ADM: FINANCIAMENTO DO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL COVID-19

  1. Na sequência do enquadramento previsto na Orientação n.º 15/2020 da Direção Geral da Saúde (DGS),  sobre casos suspeitos de infeção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), no artigo 271.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na Norma n.º 9/2020 da DGS relativamente à reconfiguração dos cuidados de saúde na área da oncologia, pela Orientação n.º 18/2020 da DGS, no que respeita às grávidas assintomáticas com contacto com casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, ou com sintomas sugestivos de Covid-19, e de acordo com a informação disponibilizada através da nota informativa da ADSE de 16 de abril de 2020, relativo ao financiamento do diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2, comunica-se que, no seguimento das medidas adotadas pelo Governo para mitigação da propagação da doença a ADM, complementarmente ao SNS, financiará o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2, aos seus beneficiários, apenas nas situações concretas e seguidamente elencadas.
  2. De acordo com a Norma n.º 9/2020 da DGS e com a Orientação n.º 18/2020 da DGS, a ADM financia o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 aos beneficiários da ADM que se encontrem nas condições previstas naqueles normativos (doentes oncológicos e grávidas nas circunstâncias especificadas) e que estejam a ser tratados na rede de prestadores convencionados da ADM, ou no regime livre, para o caso das grávidas.
  3. A prescrição do teste laboratorial para SARS-COV-2 deverá ser efetuada por prestadores do regime convencionado, podendo no caso das grávidas a prescrição ser feita por médico do regime livre. Não serão financiados pela ADM atos cuja prescrição tenha origem numa entidade pertencente ao SNS.
  4. A ADM não reembolsa nenhum teste que não venha acompanhado de uma prescrição médica que indique os motivos do teste (n.º 17 da Norma n.º 9/2020 e n.º 8 da Orientação n.º 18/2020) e, no caso das grávidas, deve constar também a descrição do respetivo estado de gravidez e razão da prescrição.
  5. Os prestadores do regime convencionado que pretendam realizar tal teste laboratorial para SARS-COV-2, deverão solicitá-lo para admacordos@iasfa.pt e chefe_dgp@iasfa.pt, aceitando as condições que constam do Anexo I ao presente comunicado.
  6. A faturação dos atos pode ter lugar a partir do dia imediato ao pedido de adesão aos serviços da ADM.
  7. O valor máximo do teste laboratorial para SARS-COV-2 é de 87,95€, sendo 68,50€ financiados pela ADM e 19,45€ suportados pelo beneficiário.
  8. A ADM não procede ao reembolso do teste laboratorial para SARS-COV-2 efetuado em regime livre.
  9. Qualquer esclarecimento sobre o presente assunto pode ser solicitado através dos canais habituais de comunicação dos beneficiários e dos prestadores, com a ADM.

 

Lisboa, 17 de abril de 2020

 

O Conselho Diretivo do IASFA, IP

 

Ler comunicado original e Anexo I 

 

ADM: TELECONSULTAS MÉDICAS DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Na sequência da informação disponibilizada através da nota informativa da ADSE, relativa às teleconsultas comunica-se que durante a vigência do estado de emergência e enquanto durarem as limitações à realização de atos médicos presenciais:

  1. A ADM passará a financiar teleconsultas em situações de seguimento ou primeiras consultas quando a situação clínica do beneficiário não permita aguardar pelo fim do período de contingência e não seja enquadrável numa situação de urgência médica presencial.
  2. As Entidades Prestadoras Convencionadas que pretendam aderir a esta modalidade de consulta deverão solicitá-lo para admacordos@iasfa.pt e chefe_dgp@iasfa.pt a partir do dia 9 de abril de 2020, para iniciar a faturação no dia 14 de abril de 2020. Os códigos serão aqueles que forem definidos pela ADSE devendo as entidades de forma inequívoca, referir o código da entidade (OE…) e códigos a convencionar.
  3. A teleconsulta obedece, com as necessárias adaptações, à Norma n.º 10/2015 da Direção Geral de Saúde – Modelo de Funcionamento das Teleconsultas.
  4. Os beneficiários que pretendam uma teleconsulta devem solicitar por email o seu agendamento diretamente junto dos prestadores, obrigatoriamente com conhecimento para o email admentidades@iasfa.pt e preenchimento do formulário com os elementos constantes do Anexo I  do presente comunicado, o qual deverá ser disponibilizado no portal do prestador sendo obrigatória a disponibilização da seguinte informação:
    • Nome;
    • Nº de Beneficiário;
    • NIF;
    • Consulta: consulta de seguimento ou 1.ª consulta (exclusivamente aplicável a situações clínicas agudas e que não sejam enquadráveis numa situação de urgência médica presencial).
    • Caso seja consulta de seguimento – especialidade e médico assistente;
    • Razão que suporta o pedido da consulta;
  5. Aquando da faturação à ADM, o prestador deve enviar email ao beneficiário confirmando que efetuou a faturação da teleconsulta à ADM e informa que o beneficiário tem 7 dias corridos para responder ao email e proceder à respetiva confirmação da realização da mesma, dando conhecimento à ADM para o endereço admentidades@iasfa.pt sem a qual a ADM não procederá à respetiva comparticipação.
  6. Esta faturação, em suporte físico e ficheiro TXT, deverá ser enviada à ADM, separada da restante, devendo a informação do beneficiário descrita no ponto anterior ser anexada à mesma.
  7. O valor da teleconsulta é idêntico ao da consulta presencial, sendo aplicáveis os mesmos valores de financiamento pela ADM e pelo beneficiário.
  8. Cada beneficiário pode utilizar 2 teleconsultas por mês.
  9. A ADM não procede ao reembolso de teleconsultas efetuadas em regime livre.
  10. O pedido de reembolso de uma consulta, omitindo o beneficiário a informação de que a mesma foi prestada em teleconsulta, é sancionável nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 9 de janeiro.
  11. Qualquer esclarecimento sobre o assunto pode ser solicitado através dos canais habituais de comunicação dos beneficiários e dos prestadores com a ADM.

Lisboa, 8 de abril de 2020

O Conselho Diretivo do IASFA, IP

Ler comunicado original e Anexo I

AVISO – PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CARTÃO ADM PARA 30 DE JUNHO

No seguimento do aviso publicado em 20 de março, o IASFA relembra os Senhores(as) Beneficiários(as) da ADM que, face à conjuntura atual consequência da COVID-19, há restrições na capacidade de renovação dos cartões de Beneficiário ADM.
De forma a evitar constrangimentos para os Beneficiários cujo cartão ADM caducou, ou irá caducar no curto prazo, informa-se que, caso não sejam no entretanto renovados, o cartão caducado vigora até 30JUN2020, responsabilizando-se a ADM por todos os cuidados prestados ao Beneficiário (desde que em conformidade com as demais regras e orientações em vigor).

 

REORGANIZAÇÃO DA REDE CUF

De acordo com o comunicado do Conselho Diretivo, de 21 de fevereiro de 2020 (ler aqui), o Grupo José de Mello Saúde (JMS) informou que, a partir de 1 de março de 2020, foi suspensa a prestação dos serviços ao abrigo das convenções celebradas nas seguintes unidades de saúde:

  • Hospital CUF Descobertas
  • Hospital CUF Cascais
  • Hospital CUF Sintra
  • Clínica CUF Almada
  • Clínica CUF Mafra

Em 25 de março de 2020, o IASFA foi informado de que, no contexto da pandemia de COVID-19, o Grupo JMS e a sua rede CUF procederam à reorganização dos seus hospitais e clínicas, num novo modelo que entrou em funcionamento dia 23 de março (segunda-feira), e que estará em vigor enquanto assim se justificar.

Na sequência desta reorganização, o Hospital CUF Infante Santo passou a assumir o tratamento de doentes com COVID-19, mantendo, no entanto, a atividade de consultas, Hospital de Dia Oncológico para doentes não COVID-19 e Angiografia, GammaKnife e Gastroenterologia, para doentes não COVID-19, mas apenas para situações emergentes ou inadiáveis.

Assim:

Na área metropolitana de Lisboa

Em alternativa ao Hospital CUF Infante Santo, o Grupo JMS levantou a suspensão do acordo para a Unidade CUF Descobertas, que passará a estar disponível para os beneficiários da ADM nas seguintes condições:

  1. Doentes sem sintomas de COVID-19 que necessitem de atendimento urgente;
  2. Atendimento permanente a grávidas (atendimento permanente de ginecologia-obstetrícia) mas apenas para casos não COVID-19;
  3. Doentes sem sintomas de COVID-19 que necessitem de atendimento urgente ou crítico, mantendo inclusivamente a atividade de consultas e hospital de dia oncológico.
  4. Atendimento permanente para crianças.

No Porto

O Hospital CUF Porto vai assumir o tratamento de doentes com COVID – 19;

Mantém-se em funcionamento o Atendimento Permanente para adultos e crianças (a partir de 28 de março passa apenas a funcionar durante o dia entre as 8h00 e as 22h00).

Em Torres Vedras

Mantém-se em funcionamento o Atendimento Permanente para adultos.

Fica encerrado, temporariamente, o Atendimento Permanente para crianças.

Em  Santarém

Mantém-se em funcionamento o Atendimento Permanente para Adultos 24h.

Fica encerrado, temporariamente, o Atendimento Não Programado para crianças.

Em Viseu

Mantém-se em funcionamento o Atendimento Permanente para adultos a funcionar apenas durante o dia entre as 8h00 e as 22h.

Mantém-se em funcionamento o Atendimento Permanente para crianças a funcionar apenas durante o dia entre as 8h30 e as 22h.

Em Coimbra

Fica encerrado, temporariamente, o Atendimento Médico Não Programado de adultos e crianças.

Mais informa o Grupo JMS que:

– A CUF mantém todas as unidades da rede dedicadas à prestação de cuidados presenciais à população (consultas, exames, tratamentos), desde que estes sejam urgentes e importantes, o que inclui, desde logo, o seguimento regular de pediatria, obstetrícia, oncologia, entre outras situações;

– A prestação destes cuidados será sempre feita em áreas dos hospitais completamente segregadas de doentes COVID-19, por forma a garantir a máxima segurança a doentes e profissionais de saúde;

Para quaisquer esclarecimentos mais detalhados sobre a reorganização dos serviços da rede das unidades de saúde do Grupo José Mello Saúde, pode ser consultada a página oficial da CUF em https://www.saudecuf.pt/cuf/noticias/covid-19-reorganizacao-da-rede-cuf.

Lisboa, 26 de março de 2020

O Conselho Diretivo do IASFA

Ler comunicado original

LUSÍADAS SAÚDE RETOMA SERVIÇOS CONVENCIONADOS COM O IASFA

O IASFA informa que o Grupo Lusíadas Saúde retomou o acordo para a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Subsistema Público de Assistência na Doença aos Militares (ADM), que estava suspenso desde o passado dia 21 de outubro de 2019.
A partir de hoje, 25 de março de 2020, todos os beneficiários da ADM poderão aceder a todas as unidades do Grupo Lusíadas Saúde, nos termos da tabela convencionada.

Lisboa, 25 de março de 2020

O Conselho Diretivo do IASFA

Ler comunicado original

AVISO – PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CARTÃO ADM

Face à conjuntura atual consequência da COVID-19, há restrições na capacidade de renovação dos cartões de Beneficiário ADM.

De forma a evitar constrangimentos para os Beneficiários cujo cartão ADM caducou, ou irá caducar no curto prazo, informa-se que, caso não sejam no entretanto renovados, o cartão caducado vigora até 30JUN2020, responsabilizando-se a ADM por todos os cuidados prestados ao Beneficiário (desde que em conformidade com as demais regras e orientações em vigor).

AVISO -PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS PARA REVISÃO DE RENDAS POR MAIS 30 DIAS

Considerando a situação evolutiva do COVID-19 a nível nacional, o IASFA decidiu prorrogar por mais 30 dias o prazo estipulado para a apresentação dos documento necessários ao processo de atualização da renda económica.
Todavia, ainda assim, o IASFA recomenda aos Srs. Arrendatários que obtenham on-line, através da Internet, todos os documentos requeridos e os submetam comodamente e de forma segura através do Portal do Beneficiário, sem terem a necessidade de saírem de casa.
Finalmente, comunica-se que para solicitarem eventuais informações sobre entrega de documentos podem contactar os serviços do IASFA, através do número de telefone 917892052.