ADM: TELECONSULTAS MÉDICAS DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Na sequência da informação disponibilizada através da nota informativa da ADSE, relativa às teleconsultas comunica-se que durante a vigência do estado de emergência e enquanto durarem as limitações à realização de atos médicos presenciais:

  1. A ADM passará a financiar teleconsultas em situações de seguimento ou primeiras consultas quando a situação clínica do beneficiário não permita aguardar pelo fim do período de contingência e não seja enquadrável numa situação de urgência médica presencial.
  2. As Entidades Prestadoras Convencionadas que pretendam aderir a esta modalidade de consulta deverão solicitá-lo para admacordos@iasfa.pt e chefe_dgp@iasfa.pt a partir do dia 9 de abril de 2020, para iniciar a faturação no dia 14 de abril de 2020. Os códigos serão aqueles que forem definidos pela ADSE devendo as entidades de forma inequívoca, referir o código da entidade (OE…) e códigos a convencionar.
  3. A teleconsulta obedece, com as necessárias adaptações, à Norma n.º 10/2015 da Direção Geral de Saúde – Modelo de Funcionamento das Teleconsultas.
  4. Os beneficiários que pretendam uma teleconsulta devem solicitar por email o seu agendamento diretamente junto dos prestadores, obrigatoriamente com conhecimento para o email admentidades@iasfa.pt e preenchimento do formulário com os elementos constantes do Anexo I  do presente comunicado, o qual deverá ser disponibilizado no portal do prestador sendo obrigatória a disponibilização da seguinte informação:
    • Nome;
    • Nº de Beneficiário;
    • NIF;
    • Consulta: consulta de seguimento ou 1.ª consulta (exclusivamente aplicável a situações clínicas agudas e que não sejam enquadráveis numa situação de urgência médica presencial).
    • Caso seja consulta de seguimento – especialidade e médico assistente;
    • Razão que suporta o pedido da consulta;
  5. Aquando da faturação à ADM, o prestador deve enviar email ao beneficiário confirmando que efetuou a faturação da teleconsulta à ADM e informa que o beneficiário tem 7 dias corridos para responder ao email e proceder à respetiva confirmação da realização da mesma, dando conhecimento à ADM para o endereço admentidades@iasfa.pt sem a qual a ADM não procederá à respetiva comparticipação.
  6. Esta faturação, em suporte físico e ficheiro TXT, deverá ser enviada à ADM, separada da restante, devendo a informação do beneficiário descrita no ponto anterior ser anexada à mesma.
  7. O valor da teleconsulta é idêntico ao da consulta presencial, sendo aplicáveis os mesmos valores de financiamento pela ADM e pelo beneficiário.
  8. Cada beneficiário pode utilizar 2 teleconsultas por mês.
  9. A ADM não procede ao reembolso de teleconsultas efetuadas em regime livre.
  10. O pedido de reembolso de uma consulta, omitindo o beneficiário a informação de que a mesma foi prestada em teleconsulta, é sancionável nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 9 de janeiro.
  11. Qualquer esclarecimento sobre o assunto pode ser solicitado através dos canais habituais de comunicação dos beneficiários e dos prestadores com a ADM.

Lisboa, 8 de abril de 2020

O Conselho Diretivo do IASFA, IP

Ler comunicado original e Anexo I

ADM: TELECONSULTAS MÉDICAS DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

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