Comunicado ADM/06/2025
Comparticipações de despesas com cuidados de saúde apresentadas por beneficiários subscritores de seguros de saúde
Considerando que:
a) O subsistema público de saúde da ADM, é disciplinado pelo Regime Jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual, seguindo supletivamente as tabelas e regras da ADSE, I.P.;
b) A Portaria n.º 284/2007, de 22 de fevereiro, publicada no D.R., 2.ª Série, de 12 de março, veio estabelecer no n.º 2 do artigo 6.º que as despesas com cuidados de saúde que tenham sido objeto de comparticipação por entidades privadas são comparticipadas pela ADM apenas relativamente aos montantes não comparticipados por aquelas entidades;
c) Se verifica uma complementaridade dos seguros de saúde relativamente às comparticipações da ADM.
Assim, pelo acima exposto, o Conselho Diretivo do IASFA, I.P., para melhor esclarecer a complementaridade de seguros relativamente ao Subsistema Público de Saúde ADM e inerente acumulação de benefícios que se pretende, comunica aos Senhores Beneficiários, subscritores de seguros de saúde, o seguinte:
1 – No que se refere à subscrição de contratos de seguros de saúde:
a)Após a subscrição de um seguro de saúde os beneficiários devem efetuar uma comunicação junto do respetivo Ramo das Forças Armadas, para que esta informação seja averbada no respetivo cadastro do beneficiário;
b)Nesta conformidade, desde que a informação sobre o seguro tenha sido atualizada no respetivo cadastro, sempre que ocorra um reembolso de uma comparticipação de despesa com cuidados de saúde, será emitida uma “Declaração para efeitos de comparticipação complementar de seguro de saúde” que será enviada aos beneficiários, por via postal, detalhando os montantes suportados pela ADM e os montantes suportados pelos beneficiários.
2 – Sobre o reembolso de despesas de saúde no Regime Convencionado esclarece-se que os recibos dos copagamentos – sendo que estes são sempre de responsabilidade dos beneficiários – relativos a despesas com cuidados de saúde podem ser remetidos pelos beneficiários diretamente para a entidade seguradora.
3 – No que se refere ao reembolso de despesas de saúde no Regime de Livre Escolha, são facultadas aos beneficiários as opções 1 e 2, conforme se segue:
a) De acordo com a opção 1, os beneficiários podem dar início ao processo junto da ADM, solicitando a comparticipação por parte desta entidade das despesas com cuidados de saúde e seguidamente remetem para a entidade seguradora os seguintes documentos:
1.º – Cópia das despesas com cuidados de saúde, com a discriminação de todos os atos praticados, sendo que previamente ao envio dos originais para a ADM, é necessário garantir que ficam na posse das respetivas cópias;
2.º – A “Declaração para efeitos de comparticipação complementar de seguro de saúde” emitida pela ADM.
b) De acordo com a opção 2, os beneficiários iniciam o processo junto da respetiva seguradora e após a solicitação das comparticipações das despesas com cuidados de saúde por parte da seguradora devem remeter à ADM os seguintes documentos:
1.º – Cópia das despesas com cuidados de saúde com a discriminação de todos os atos praticados;
2.º – Declaração original, emitida pela entidade seguradora que atribuiu a comparticipação, discriminando todos os atos praticados e as correspondentes comparticipações.
4 – Deve ter-se em atenção que as despesas com cuidados de saúde que tenham sido objeto de comparticipação pelas seguradoras apenas serão comparticipadas pela ADM no que se refere ao montante não comparticipado por essas entidades.
5 – A ADM não efetuará o reembolso de despesas de saúde constantes de documentação cujo descritivo mencione “franquias, percentagens pagas, valores máximos, copagamento, excedente” ou detalhe similar.
6 – Já no que se refere aos planos de saúde não é necessária qualquer comunicação sobre a sua subscrição junto dos Ramos das Forças Armadas ou da ADM e o reembolso das despesas de saúde apresentadas à ADM, será efetuado de acordo com as tabelas e regras do Regime de Livre Escolha.
7 – O presente comunicado substitui o Comunicado sobre este assunto datado de 7 de junho de 2021.
Lisboa, 24 de novembro de 2025
O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.



