Através da publicação, em Diário da República, da Lei n.º 7/2026 de 25 de fevereiro, a 26 de fevereiro, entrou oficialmente em vigor o Estatuto da Pessoa Idosa em Portugal, diploma que melhora os direitos fundamentais dos cidadãos residentes que atinjam a idade normal de acesso à pensão de velhice.

O conteúdo do diploma vem melhorar e agrupar um conjunto de proteções para os idosos que se encontravam dispersos e fragmentados, tornando-se agora mais visíveis e facilitando a sua aplicação. O mesmo consagra a responsabilidade civil conjunta do Estado, da família e da comunidade na garantia do direito a uma vida digna, à participação cívica e à integração social das pessoas idosas.
Este Estatuto tem por objetivo garantir a autonomia, liberdade, dignidade e proteção da população mais idosa, recordando-se que Portugal é o segundo país mais envelhecido da União Europeia. Entre os principais pontos que constituem este Estatuto, destacam-se o direito de permanência na própria casa, o poder de decisão nos cuidados a receber ou o direito à participação ativa na vida em sociedade.
No caso da responsabilidade do Estado, embora não existam ainda medidas concretas, este deve criar respostas e serviços diversificados de qualidade que permitam a permanência dos idosos na sua residência, através do reforço dos serviços de apoio domiciliário, criação de benefícios de saúde, criação de uma rede nacional de teleassistência, com vista à prevenção da institucionalização e à promoção da autonomia da população sénior.
O direito de acompanhamento por pessoa escolhida durante o atendimento clínico, bem como o acesso a cuidados paliativos orientados pelos princípios da autonomia, dignidade e qualidade de vida, são outros dos aspetos considerados ao nível da saúde.
A nível social, o Estatuto visa que o Estado promova o envelhecimento ativo e a participação na comunidade, através de programas de formação, voluntariado, turismo sénior e iniciativas intergeracionais. O texto garante igualmente o direito a uma habitação condigna e a condições de mobilidade acessível e segura no espaço público. A Lei reforça igualmente os mecanismos de proteção contra situações de violência, negligência ou abandono, prevendo a sua punição nos termos da legislação penal aplicável.
