Comunicado ADM/05/2025

Alterações à Tabela de Transportes do Regime Livre

Considerando que:

a . O subsistema público de saúde da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), por força do seu Regime Jurídico, segue as tabelas e regras da ADSE, I.P;

b . A ADSE, I.P. procedeu a alterações à Tabela de Transportes do Regime Livre, como se informou através do Comunicado ADM/01/2024, de 23 de abril, tendo posteriormente publicado as regras gerais e específicas para o transporte não urgente de doentes;

c . A Deliberação n.º 40/2022, de 26 de setembro, do Conselho Diretivo do IASFA, I.P., prosseguiu o objetivo da aproximação das Regras do Regime Livre às do Regime Convencionado, que se torna necessário rever face às alterações e atualizações que se têm vindo a verificar e tendo em presença a remissão do Regime Jurídico da ADM “com as devidas adaptações”1 para o Regime Jurídico da ADSE.

 

Assim, pelo acima exposto, o Conselho Diretivo do IASFA, I.P., comunica aos beneficiários da ADM, que através da sua Deliberação n.º 33/2025, de 18 de julho de 2025, deliberou o seguinte:

1. São acolhidas as regras gerais e as regras específicas do transporte não urgente de doentes, decorrentes das alterações à Tabela de Transportes do Regime Livre2, da ADSE, I.P.;

 

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, importa ter em consideração as seguintes regras adicionais a consideradas nas comparticipações do transporte não urgente de doentes, em regime livre:

a. A Declaração Médica emitida pelo médico prescritor dos tratamentos deverá conter os seguintes elementos:
i. Identificação do beneficiário;
ii. Identificação do médico prescritor dos tratamentos, respetiva especialidade e cédula profissional;
iii. Indicação inequívoca que ateste a imprescindibilidade, face à situação clínica do beneficiário, da necessidade de transporte;
iv. Indicação das condições em que o transporte deve ocorrer, nomeadamente se o beneficiário necessita de oxigénio ou se encontra acamado;
v. Indicação da necessidade de acompanhante (caso aplicável).

b. A Declaração Médica será válida pelo tempo de tratamento prescrito, salvo nos casos de necessidade de cuidados prolongados;

c. Para os casos de tratamento de hemodiálise a prescrição tem de ser efetuada por médico nefrologista, podendo este ser da instituição que realiza o tratamento. Esta prescrição passa a ter uma validade vitalícia;

d. A contagem dos quilómetros percorridos por deslocação, é calculada desde a morada onde reside ou da morada da entidade de saúde onde o beneficiário se encontra internado até à morada da entidade prestadora dos cuidados de saúde de destino e respetivo retorno, salvaguardando-se o estabelecido no ponto 6. das regras gerais;

e. Apenas será comparticipado o tempo de espera quando o percurso exceda 60 (sessenta) minutos, contabilizados a partir da segunda hora e subsequentes, no entanto, a faturação de mais de 4 (quatro) horas de espera carece de justificação clínica da entidade prestadora do ato clínico, exceto para o transporte em viatura de aluguer;

f. A presença de um acompanhante do beneficiário será comparticipada, por deslocação, nas seguintes situações:
i. Beneficiário do subsídio por “assistência permanente de terceira pessoa”3;
ii. Idade inferior a 18 anos;
iii. Debilidade mental profunda;
iv. Problemas cognitivos graves;
v. Surdez total;
vi. Défice de visão significativo superior a 80%, ainda que com “ajudas técnicas”;
vii. Indicação expressa na Declaração Médica.

g. Apenas será comparticipado uma deslocação por dia, quer esta ocorra em regime convencionado ou livre;

h. Deverá acompanhar o respetivo documento de despesa (fatura, fatura-recibo, fatura simplificada) o respetivo comprovativo de pagamento e declaração de presença.

 

 

3. As despesas em caso de deslocação em viatura auto própria não são objeto de comparticipaçã0.

 

4. É revogada a Deliberação n.º 20/2022, de 26 de setembro.

 

5. As regras agora comunicadas produzem os seus efeitos desde 18 de julho de 2025.

 

Lisboa, 18 de julho de 2025

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.


 

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