O Portal do Beneficiário do IASFA encontra-se disponível como facilitador no acesso a informação e inscrições on-line:
No âmbito da Ação Social Complementar (ASC):
- Requerer o Subsídio Complementar de Nascimento (em qualquer altura do ano);
- Requerer o Subsídio de Transição Escolar (setembro);
- Informação sobre concursos de arrendamento habitacional e a candidaturas on-line, quando disponíveis;
- Acesso a informação sobre férias nacionais e internacionais com preços especiais para beneficiários e a possibilidade de efetuar as inscrições diretamente no portal.
No âmbito da Assistência na Doença aos Militares (ADM), após a validação interna da Direção de Serviços da ADM:
- Informação sobre os elementos do agregado com cartão ativo;
- Informação sobre comparticipações;
- Comprovativo dos meios de prova (entregues);
- Declaração de despesas na saúde para o IRS;
- Acesso às tabelas de comparticipação.
Faça já o seu registo em: https://iasfa.defesa.gov.pt/
Para facilitar a validação da sua conta opte por utilizar o e-mail registado no seu cadastro ADM.
Atualizado a 27/11/2023
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de junho, veio impor a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado (ADSE), efetuada no âmbito da Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, veio unificar a assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), então efetuada por três subsistemas de saúde específicos de cada um dos ramos (Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema sujeito a um regime paralelo ao da ADSE.
Os beneficiários da ADM integram as seguintes categorias:
Beneficiários titulares
Beneficiários familiares ou equiparados
Beneficiários extraordinários
Beneficiários associados
Beneficiários titulares
- Militares dos quadros permanentes nas situações de ativo, de reserva e de reforma;
- Militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes;
- Alunos dos estabelecimentos de ensino militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
- Pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes.
Podem ainda inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:
- Os deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;
- Os beneficiários de pensão de invalidez e os antigos militares não pertencentes aos quadros permanentes que tenham ficado diminuídos por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo; Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro (Alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro);
- Os grandes deficientes do serviço efetivo normal a que se refere o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho;
- Os beneficiários da pensão de preço de sangue a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro.
Beneficiários familiares ou equiparados
- Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular, nos termos estabelecidos no regime da ADSE.
- Pode igualmente inscrever-se como beneficiário familiar a pessoa que vive com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, ou que com ele vivia, à data da sua morte, nas mesmas condições, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto.
- Não pode inscrever-se como beneficiário familiar ou equiparado quem seja beneficiário titular de outro regime de proteção social.
Beneficiários extraordinários
- Considera-se beneficiário extraordinário da ADM o beneficiário titular da ADSE que seja cônjuge ou viva em união de facto com o beneficiário titular da ADM e que, ao abrigo do direito de opção previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de dezembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de dezembro, requeira a sua inscrição na ADM.
- Não pode inscrever-se na ADM como beneficiário familiar ou equiparado ou como beneficiário extraordinário quem seja beneficiário titular de outro regime de proteção social, incluindo o regime de segurança social de inscrição obrigatória, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, enquanto se mantiverem aquelas situações.
- A aquisição superveniente da qualidade de beneficiário titular de outro regime de proteção social ou de beneficiário de regime de segurança social nos termos do ponto anterior determina a perda da qualidade de beneficiário que detinha.
Beneficiários associados
Podem inscrever-se como beneficiários associados os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares da ADM, que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:
- Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença;
- Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.
A faculdade prevista no ponto anterior deve ser exercida no prazo de três meses a contar da data da verificação dos factos que a constituem.
O regime aplicável aos beneficiários associados da ADM é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional.
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