QUESTÕES - PERGUNTAS FREQUENTES
AÇÃO SOCIAL COMPLEMENTAR
São beneficiários titulares (BT) da ação social complementar do IASFA os militares dos quadros permanentes, nas situações de ativo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado das Forças Armadas.
Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados à formação dos militares dos quadros permanentes;
Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;
Os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro;
Os deficientes civis das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro;
Os grandes deficientes do serviço efetivo normal a que se refere o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.
De acordo com a Portaria n.º 1238/2010, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento dos Beneficiários do IASFA, o Instituto não pode prestar qualquer tipo de apoio. No entanto, os antigos combatentes têm ao seu dispor o Balcão Único da Defesa, com os seguintes contactos:
Email: antigos.combatentes@defesa.pt
Tel: +351 213 804 200
No website do Balcão Único constam ainda os contactos da Liga dos Combatentes e de entidades pertencentes à Rede Nacional de Apoio, bem como a descrição de dois Planos: Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM) e Plano de Apoio Social aos Antigos Combatentes em Situação de Sem-Abrigo (PASACSSA).
Presentemente o IASFA não emite qualquer documento identificativo da condição de beneficiário da Ação Social Complementar. No entanto, caso seja necessária a emissão de comprovativo, a DSASC emite declaração que pode ser entregue em mão ao beneficiário, remetida por via postal ou enviada, em formato digital, por correio eletrónico.
Requerimento dirigido ao Conselho Diretivo a solicitar a inscrição como DFA;
Ficha de Atualização de Dados do IASFA (preenchida e assinada pelo próprio ou representante legal);
Fotocópia do BI Civil ou Cartão de Cidadão;
Fotocópia (frente e verso) do Cartão de DFA emitido pelo ramo em que prestou serviço (atualizado);
Documento comprovativo das remunerações auferidas;
Número de pensionista da Caixa Geral de Aposentações.
Requerimento dirigido ao Conselho Diretivo a solicitar a inscrição como aluno;
Documento comprovativo da inscrição no estabelecimento de ensino, correspondente ao ano em que faz o pedido;
Ficha de Atualização de Dados do IASFA (preenchida e assinada pelo próprio);
Fotocópia (frente e verso) do Cartão de Aluno (atualizado);
Fotocópia do cartão ADM (atualizado).
Os membros do agregado familiar do Beneficiário titular (BT);
As pessoas que tenham direito a alimentos a prestar pelo Beneficiário Titular.
Não. A qualidade de beneficiário familiar não se perde pelo falecimento do Beneficiário Titular.
O cônjuge;
Os filhos menores do Beneficiário Titular ou do cônjuge;
Os filhos maiores do Beneficiário titular ou do cônjuge a seu cargo;
Os ascendentes ou adotantes do beneficiário titular ou do cônjuge a seu cargo;
Os menores tutelados, adotados ou que por via judicial sejam confiados ao beneficiário titular.
Quando os seus descendentes ou do cônjuge têm direito à Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM);
Quando os ascendentes ou adotantes vivem em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário titular ou quando este contribua economicamente para a sua sobrevivência, quando aqueles não tenham rendimentos próprios mensais superiores a 60% da retribuição mínima mensal garantida ou a esta retribuição quando se trate de casal.
Sim, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário titular ou quando este contribua economicamente para a sua sobrevivência, quando aqueles não tenham rendimentos próprios mensais superiores a 60 % da retribuição mínima mensal garantida ou a esta retribuição quando se trate de casal.
Sim. Caso o beneficiário titular não seja casado, pode inscrever como beneficiário pessoa não casada ou com casamento anterior não dissolvido, mas separada judicialmente de pessoas e bens que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, a qual conservará essa qualidade enquanto se mantiver a união de facto ou, em caso de morte do beneficiário titular, enquanto não contrair casamento ou constituir nova situação análoga à dos cônjuges.
A instrução do processo é feita através do Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência do Beneficiário Titular, presencialmente, por e-mail ou por via postal. A Divisão de Apoio Social (DAS) é a responsável por efetuar o registo, atualização e controlo do universo de Beneficiários.
NASCIMENTO:
- Ficha de atualização de dados do IASFA devidamente preenchida e assinada pelo BT;
- Cópia da Certidão de Nascimento.
CASAMENTO:
- Ficha de atualização de dados do IASFA devidamente preenchida e assinada pelo BT;
- Cópia da Certidão de Casamento.
UNIÃO DE FACTO:
SE A PESSOA QUE VIVE EM UNIÃO DE FACTO COM O(A) BT TIVER CARTÃO ADM:
- Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo do IASFA;
- Boletim de atualização de dados do IASFA, devidamente preenchido e assinado pelo titular;
- Fotocópia do Cartão ADM atualizado da pessoa que vive em união de facto com o(a) BT;
SE A PESSOA QUE VIVE EM UNIÃO DE FACTO COM O(A) BT NÃO TIVER CARTÃO ADM:
- Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo do IASFA;
- Boletim de atualização de dados do IASFA, devidamente preenchido e assinado pelo titular;
- Certidão de nascimento narrativa completa do(a) companheiro(a);
- Declaração de IRS Conjunta acompanhada dos respetivos anexos ou certidão de sentença judicial reconhecendo a união de facto ou declaração de identidade e domicílio fiscal;
- Declaração da Junta de Freguesia atestando a situação de união de facto.
SE A PESSOA QUE VIVE EM UNIÃO DE FACTO COM O(A) BT TIVER NACIONALIDADE ESTRANGEIRA:
- Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo do IASFA;
- Boletim de atualização de dados do IASFA, devidamente preenchido e assinado pelo titular;
- Certidão de nascimento narrativa completa do(a) companheiro(a);
- Declaração de IRS Conjunta acompanhada dos respetivos anexos; ou certidão de sentença judicial reconhecendo a união de facto; ou declaração de identidade e domicílio fiscal;
- Declaração da Junta de Freguesia atestando a situação de união de facto;
Autorização de residência ou do pedido da sua renovação; ou fotocópia do Cartão de Cidadão.
A instrução do processo é feita através do Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência do Beneficiário Titular.
Para tal deverá ser entregue toda a documentação necessária para análise e elaboração de parecer pela Técnica Superior de Serviço Social responsável através de informação enviada a Despacho ao Conselho Diretivo (CD) do IASFA para posterior Despacho do CD:
Requerimento dirigido ao Presidente do CD do IASFA, onde solicita a inclusão do seu/sua ascendente (pai, mãe, sogro ou sogra);
Apresentação de BI/Cartão de Cidadão do/a ascendente(s);
Apresentação de BI/Cartão de Cidadão do beneficiário titular ou cônjuge do Beneficiário Titular (caso se trate de sogros);
Documento comprovativo de rendimentos (pensão ou penões e declaração de IRS e nota de liquidação do ascendente(s));
Ficha de atualização de dados do IASFA devidamente preenchida e assinada pelo BT.
VIÚVEZ:
- Ficha de atualização de dados do IASFA devidamente preenchida e assinada pelo(a) BT/BF;
- Cópia da Certidão de Óbito.
DIVÓRCIO sem descendentes menores de idade:
- Ficha de atualização de dados do IASFA devidamente preenchida e assinada pelo BT;
- Cópia da Certidão de Divórcio.
DIVÓRCIO com descendentes menores de idade:
- Ficha de atualização de dados do IASFA devidamente preenchida e assinada pelo BT;
- Cópia da Certidão de Divórcio;
- Fotocópia do acordo escrito ou da certidão da sentença judicial sobre o exercido das responsabilidades parentais.
Cumprir as disposições constantes dos regulamentos e outros normativos que regem o funcionamento e acesso aos diversos equipamentos sociais ou que regulem a concessão das diferentes prestações sociais;
Preencher quaisquer documentos que se tornem necessários à regularização da respetiva condição de beneficiário ou à fruição de prestações sociais, sem omitir informações nem prestar falsas declarações que possam influir na determinação da sua condição socioeconómica;
Não acumular benefícios concedidos pelo IASFA com outros da mesma natureza atribuídos por quaisquer instituições de segurança social ou de ação social complementar, salvo os casos em que, por justificada carência socioeconómica, tal seja autorizado pelo Conselho Diretivo;
Comunicar de imediato ao IASFA todas as alterações relativas a si próprio ou ao seu agregado familiar que influenciem a definição da respetiva situação socioeconómica;
Cumprir com pontualidade o pagamento das quotas a que estiverem obrigados, bem como outros compromissos de ordem financeira que hajam assumido com o IASFA;
Manter a boa harmonia, convivência e solidariedade entre beneficiários.Nos casos em que um beneficiário titular ou beneficiário familiar esteja abrangido por benefícios sociais análogos aos do IASFA, concedidos por outra instituição, fica o mesmo obrigado a declarar, expressamente, que renuncia ao exercício de quaisquer direitos de uma das instituições ou a requerer que lhe seja autorizada acumulação de benefícios, caso se encontre em situação de justificada carência socioeconómica.
Perde definitivamente a qualidade de beneficiário e o direito a quaisquer prestações sociais conferidas pelo IASFA aquele que:
a) Seja abatido aos quadros permanentes das Forças Armadas, ao quadro de pessoal militarizado ou ao corpo de alunos dos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação dos quadros permanentes, se tal não resultar de incapacidade para o serviço, bem como os membros dos respetivos agregados familiares previstos no artigo 2.º do Regulamento de Beneficiários do IASFA;
b) Sendo viúvo de beneficiário titular, contrair segundas núpcias ou viver em união de facto com outra pessoa que não seja beneficiário titular;
c) Sendo descendente, ascendente ou adotante do beneficiário titular ou do cônjuge, deixe de reunir os requisitos constantes do artigo 2.º do Regulamento de Beneficiários do IASFA.
1- Os benefícios de que usufruíam ou a que podiam ter acesso os beneficiários titulares ou os beneficiários familiares, a título individual, extinguem-se com a sua morte.
2 - Os benefícios podem ser total ou parcialmente suspensos por decisão do conselho diretivo do IASFA se o beneficiário incorrer em qualquer das seguintes situações:
a) Viole deveres constantes do artigo 4.º do Regulamento de Beneficiários do IASFA;
b) Deixe de pagar, pelo período de seis meses, as quotas a que estiver obrigado.
3 - A suspensão dos beneficiários pode ir de um mês a cinco anos, conforme a natureza da infração e a existência ou não de reincidência na violação dos deveres.
4 - A decisão referida nos números anteriores será tomada mediante proposta apresentada pelo órgão responsável pela verificação do dever violado, indicando os benefícios a suspender, bem como a duração da sua suspensão, sendo precedida da audição do beneficiário, visando apurar a existência da sua responsabilidade.
5 - A aplicação de uma medida de suspensão é independente de responsabilização civil, disciplinar ou criminal, nos casos em que estes possam ter lugar, e obrigará sempre à reposição da situação ou do compromisso violado ou não assumido.
6 - Portaria n.º 1238/2010, de 14 de dezembro – Regulamento dos Beneficiários do IASFA, I.P. - Disponível no site do IASFA em Informação Institucional/Legislação.
A visita domiciliária é um instrumento de intervenção na conceção de ajuda profissional. Permite conhecer as condições em que os beneficiários vivem e efetuar um diagnóstico social. É realizada sempre que é requerido um subsídio complementar com condição de recurso. A necessidade de apoio psicossocial é avaliada pelo Técnico.
De 1 de setembro a 30 de novembro.
Através do Portal do Beneficiário ou no Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
É pago numa única prestação por ciclo de ensino, no montante fixo por descendente, beneficiário da Ação Social Complementar, de acordo com a tabela de subsídios complementares aprovada anualmente pelo CD, até dois meses depois da data do requerimento, no processamento mensal de subsídios da ação social complementar, desde que a instrução da candidatura esteja completa.
É atribuída por descendente, beneficiário familiar da ação social complementar, em cada transição de ciclo de ensino (1.º ano – 1.º Ciclo; 5.º ano - 2.º Ciclo; 7.º ano – 3.º Ciclo; 10.º ano – Secundário ou ciclo de escolaridade equivalente).
Transição para o 1.º ano de escolaridade: 25,00€;
Transição para o 5.º ano de escolaridade: 31,25€;
Transição para o 7.º ano de escolaridade: 37,50€;
Transição para o 10.º ano de escolaridade: 43,75€.
Formulário de Candidatura (Caso não seja efetuada pelo Portal do Beneficiário, poderá obter o BOLETIM DE SUBSÍDIO DE TRANSIÇÃO ESCOLAR no separador "DOCUMENTOS" do menu do site.
Documento comprovativo da transição de ano escolar para o ciclo seguinte;
Certificado da matrícula emitido pela Instituição de Ensino;
Fotocópia de documento onde conste o Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) do Beneficiário Titular ou do Beneficiário Familiar a quem se destina o STE.
Dentro do prazo de um (1) ano a contar do dia do nascimento da criança (até ao dia em que a criança complete 1 ano de idade, inclusive).
Através do Portal do Beneficiário ou no Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
É pago até dois meses depois da data do requerimento, no processamento mensal de subsídios da ação social complementar, desde que a instrução da candidatura esteja completa.
É atribuída por nascimento de filho. No caso de nascimentos múltiplos, é atribuído por cada um dos filhos.
150,00€
Candidatura ao SCN (Caso não seja efetuada pelo Portal do Beneficiário, poderá obter o “BOLETIM DE SUBSÍDIO COMPLEMENTAR DE NASCIMENTO” no separador “DOCUMENTOS” no menu do site).
Certidão de nascimento com documentação adicional da qual conste informação do NIF do descendente ou o Cartão de identificação civil de cada descendente(s);
Fotocópia de documento onde conste o Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) da conta do Beneficiário Titular ou desde que o Beneficiário Familiar a quem se destina o SCN seja um dos titulares da conta indicada;
Outros documentos julgados necessários.
Sem prazo
No Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
É concedido a partir do mês seguinte àquele em que foi efetuado o seu requerimento, desde que a instrução da candidatura por parte do Beneficiário esteja completa.
É atribuído a todo o Beneficiário, em função da sua situação socioeconómica e cujo rendimento mensal seja inferior ao valor do Mínimo Vital (MV), montante pecuniário que serve de referência ao IASFA para o cálculo do SCCE, estando condicionado à aprovação anual do Conselho Diretivo (CD), de acordo com a disponibilidade financeira. O SCCE é antecedido de estudo técnico da situação socioeconómica.
A tabela de valores a atribuir é revista anualmente e pode ser consultada em: ”TABELA DE SUBSÍDIOS COMPLEMENTARES” no separador "DOCUMENTOS" do menu do site.
Deverão ser solicitados no Serviço Social de cada CAS da área de residência e posteriormente à análise preliminar de deferimento. (IP: A.S 07, de 14 de janeiro de 2019)
Consultar o documento em: "NORMAS PARA A ATRIBUÍÇÃO DE SUBSÍDIO COMPLEMENTAR POR CARÊNCIA ECONÓMICA (SCCE)" no separador "DOCUMENTOS" do menu do site.
Sem prazo
No Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
É concedido a partir do mês seguinte àquele em que foi efetuado o seu requerimento, desde que a instrução da candidatura por parte do Beneficiário esteja completa.
É atribuído a todo o Beneficiário, em função da sua situação socioeconómica, que se encontre em situação de necessidade de apoio de 3.ª pessoa ou instituição/serviço, sem que se torne necessário o seu internamento em estabelecimento hospitalar ou integração em Famílias de Acolhimento/Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI). O SCAP é antecedido de estudo técnico da situação socioeconómica.
A tabela de valores a atribuir é revista anualmente e pode ser consultada em: “TABELA DE SUBSÍDIOS COMPLEMENTARES” no separador "DOCUMENTOS" do menu do site.
Deverão ser solicitados no Serviço Social de cada CAS da área de residência e posteriormente à análise preliminar de deferimento. (IP: A.S 08, de 14 de janeiro de 2019)
Consultar o documento “NORMAS PARA A ATRIBUÍÇÃO DE SUBSÍDIO COMPLEMENTAR DE APOIO DE 3º PESSOA (SCAP)” no separador "DOCUMENTOS" do menu do site
Sem prazo
No Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
É concedido a partir do mês seguinte àquele em que foi efetuado o seu requerimento, desde que a instrução da candidatura por parte do Beneficiário esteja completa.
É atribuído a todo o Beneficiário, em função da sua situação socioeconómica, que esteja institucionalizado em ERPI por motivos de isolamento, risco de perda de independência e/ou autonomia, ou parcial/totalmente dependente para a prática das Atividades Básicas da Vida Diária (ABVD) e das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD). O SCERPI é antecedido de estudo técnico da situação socioeconómica.
A tabela de valores a atribuir é revista anualmente e pode ser consultada em: “TABELA DE SUBSÍDIOS COMPLEMENTARES” no separador "DOCUMENTOS" do menu do site.
Deverão ser solicitados no Serviço Social de cada CAS da área de residência e posteriormente à análise preliminar de deferimento. (IP: A.S 09, de 14 de janeiro de 2019)
Consultar o documento: “NORMAS PARA A ATRIBUÍÇÃO DE SUBSÍDIO COMPLEMENTAR PARA ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS (SCERPI)” no separador "DOCUMENTOS" do menu do site.
Sem prazo
No Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
Não se aplica
É um apoio a prestar pelo IASFA aos seus beneficiários, em casos excecionais, devidamente justificados para apoiar na prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar e que não se enquadram no âmbito das restantes prestações previstas pela ação social complementar do Instituto. O SCE é antecedido de estudo técnico da situação socioeconómica.
O montante a conceder é fixado até ao limite de 5 vezes o valor do Mínimo Vital (MV). O MV é um montante pecuniário que serve de referência ao IASFA para o cálculo do SCCE, estando condicionado à aprovação anual do Conselho Diretivo (CD), de acordo com a disponibilidade financeira.
Deverão ser solicitados no Serviço Social de cada CAS da área de residência e posteriormente à análise preliminar de deferimento. (IP: A.S 11, de 14 de janeiro de 2019)
Consultar o documento: “NORMAS PARA A ATRIBUÍÇÃO DE SUBSÍDIO COMPLEMENTAR EXTRAORDINÁRIO (SCE)” disponível no separador "DOCUMENTOS" do menu do site.
Até ao dia 31 de outubro.
No Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
Tem caráter anual e pode ser atribuída numa única ou em várias prestações num dos processamentos mensais de subsídios da ação social complementar.
É atribuída ao Beneficiário Familiar portador de deficiência ou doença do foro mental ou psiquiátrico, em função da situação socioeconómica do agregado familiar. O beneficiário portador de deficiência ou doença do foro mental ou psiquiátrico deve estar numa das seguintes situações:
Frequente estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e Ciência e que impliquem o pagamento de mensalidade;
Necessite de apoio educativo individual especializado, desde que abrangido pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
Receba apoio individual especializado (psicologia, terapia da fala, psicomotricidade, outro) prescrito por médico especializado e realizado por técnico legalmente habilitado, no montante não comparticipado pelo subsistema de saúde;
Frequente creche ou jardim de infância normal, atividades de animação e de apoio à família/atividades de enriquecimento curricular/componente de apoio à família (AAAF/AEC/CAF), como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social;
Necessite de frequentar Centro de Atendimento/Acompanhamento e Animação para Pessoas com Deficiência, Serviço de Apoio Domiciliário, Centro de Atividades Ocupacionais (CAO), Acolhimento Familiar para Pessoas Adultas com Deficiência, Lar Residencial e Transporte de Pessoas com Deficiência;
Necessite de frequentar outras respostas sociais (Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social) não destinadas a pessoas adultas portadoras de deficiência, dado inexistirem na área de residência do BT/BF, devidamente justificada;
Necessite de frequentar Fórum Sócio-Ocupacional, Unidade de Vida Protegida, Unidade de Vida Autónoma ou Unidade de Vida Apoiada. Subsídio Complementar de Nascimento: pago até dois meses depois da data do requerimento, no processamento mensal de subsídios da ação social complementar.
A tabela de valores a atribuir é revista anualmente e pode ser consultada em: “TABELA DE COMPARTICIPAÇÃO ESPECIAL DE APOIO NA DEFICIÊNCIA (CEAD)” no separador “DOCUMENTOS” do menu do site.
Candidatura à CEAD;
- Formulário de Candidatura que poderá obter em BOLETIM DE COMPARTICIPAÇÃO ESPECIAL PARA APOIO NA DEFICIÊNCIA no separador “DOCUMENTOS” do menu do site.
- Declaração de Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) e a respetiva demonstração/nota de liquidação ou declaração de não obrigatoriedade de entrega de IRS emitida pela respetiva Repartição de Finanças, relativamente a todos os elementos do agregado familiar, dos últimos 2 anos;
- Fotocópia do boletim de vencimentos;
- Declarações das entidades pagadoras de rendimentos considerados para efeitos de cálculo da capitação e não declarados em sede de IRS;
- Atestado médico circunstanciado indicando o tipo de deficiência ou doença do foro mental ou psiquiátrico de que o descendente é portador, os efeitos que a mesma determina ou poderá determinar no seu desenvolvimento e o tipo de apoio específico necessário de forma a suprir ou atenuar os efeitos provocados pela deficiência ou doença do foro mental ou psiquiátrico verificada;
- Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino ou instituição de integração que comprove o número de meses de frequência e a fatura e recibo com o valor pago mensalmente;
- Se estiver a receber apoio individual especializado: prescrição médica especializada e declaração comprovativa de que o apoio individual é prestado por profissional especializado na deficiência em causa, no caso de a criança necessitar desse tipo de atendimento; declaração do estabelecimento de ensino comprovativa de que a criança ou jovem necessita de apoio individual por professor especializado e frequenta um estabelecimento de ensino regular que não pode assegurar esse apoio.
- Fotocópia de documento onde conste o Número Internacional de Conta Bancária (IBAN);
- Declaração emitida pela entidade patronal ou serviço social do cônjuge, onde conste a não atribuição de comparticipação para o mesmo efeito;
- Outros documentos julgados necessários (nomeadamente, certidão do óbito do Beneficiário Titular (BT) / Beneficiário Familiar (BF), declaração de imposto sucessório e a respetiva relação de bens ou declaração sobre transmissões gratuitas, entre outros).
O prazo normal de entrega da candidatura decorre de 1 a dia 31 de outubro, podendo ser aprovados pelo Conselho Diretivo (CD) outros prazos de candidatura extraordinária.
Para os alunos que frequentem o Grau 4 - Ensino Superior – Licenciatura e Mestrado Integrado o prazo de candidatura poderá prorrogar-se, a título excecional, até 30 de novembro.
Para os alunos candidatos ao Grau 4.1 - Ensino Superior – Mestrado o prazo de candidatura poderá prorrogar-se, a título excecional, até 31 de dezembro.
No Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
No processamento de março e setembro. Para os alunos do ensino superior, em função do prazo de candidatura a bolsa de estudo, haverá lugar a um pagamento intercalar no processamento de junho. O valor a atribuir corresponde ao somatório do apoio a atribuir no ano letivo.
Atribuída a beneficiários titulares ou a beneficiários familiares cujos descendentes ou equiparados frequentem estabelecimentos e cursos devidamente legalizados em todos os níveis de ensino.
A CAE depois de processada pela DAS, será acionada para pagamento ao BT/BF, em duas prestações:
- 1ª prestação: no processamento no mês de março;
- 2ª prestação: no processamento do mês de setembro.
Possibilidade de atribuição cumulativa da Comparticipação de Apoio Escolar (CAE) com o Subsídio de Transição Escolar (STE). Nos Graus 4 e 4.1 apenas são comparticipados cursos de instituições sedeadas em território nacional, ou cursos/ciclos de estudo reconhecidos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
A tabela (CAE) de valores a atribuir é revista anualmente e pode ser consultada em: "TABELA DE COMPARTICIPAÇÃO DE APOIO ESCOLAR (CAE)" no separador “DOCUMENTOS” no menu do site.
- Formulário de Candidatura que poderá obter em: “BOLETIM DE COMPARTICIPAÇÃO DE APOIO ESCOLAR” no separador “DOCUMENTOS” no menu do site.
- Certificado de Matrícula;
- Documento comprovativo de aproveitamento escolar no ano anterior, caso seja a primeira vez que se candidate à CAE;
- Declaração de Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) e a respetiva demonstração/nota de liquidação ou declaração de não obrigatoriedade de entrega de IRS emitida pela respetiva Repartição de Finanças, do ano anterior, relativamente a todos os elementos do agregado familiar;
- Fotocópia do boletim de vencimentos;
- Declarações das entidades pagadoras de rendimentos considerados para efeitos de cálculo da capitação e não declarados em sede de IRS;
- Número de Identificação Fiscal (NIF) dos beneficiários a quem se destina a CAE, caso seja a primeira vez que se candidatem;
- Fotocópia do cartão da ADM do(s) BT e do(s) BF;
- Fotocópia do documento onde conste o Número de Identificação Bancária (NIB);
- Declaração emitida pela entidade patronal ou Serviços Sociais do cônjuge, onde conste a não atribuição de comparticipação para o mesmo efeito;
- Fotocópia da regulação das responsabilidades parentais, nos casos em que seja aplicável;
- Declaração em como não beneficia de Bolsa de Estudos (Graus 4 e 4.1), com data posterior a 31 de maio, do ano letivo a que se candidata;
- Outros documentos julgados necessários.
A ERPI do IASFA é uma «Estrutura Residencial para Pessoas Idosas» onde é prestado alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que são desenvolvidas atividades de apoio social e prestados cuidados médicos e de enfermagem.
Estão localizadas nos Centros Apoio Social (CAS) Oeiras, Porto e Runa.
Estão organizadas, em Unidades Funcionais (UF): UF1 e UF2.
As UF1 destinam-se a beneficiários autónomos, em situação de algum risco de perda de independência e, ou autonomia e parcialmente dependentes para a prática das Atividades Básicas da Vida Diária (ABVD) e das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD), ou ainda, a beneficiários que se encontrem com dificuldades de residir no meio familiar ou que por razão(ões) familiar(es), isolamento, solidão ou insegurança, não possam permanecer na sua residência.
As UF2 destinam-se a beneficiários com dependência moderada ou grave que não reúnam critérios para serem admitidos e, ou permanecer na UF1.
O CAS de Oeiras dispõe de dois conjuntos de áreas funcionais, a UF1A, que se destina a beneficiários da categoria de Oficial e a UF1B a beneficiários das categorias de Sargentos e Praças, assim como a beneficiários Civis.
Podem candidatar-se os beneficiários titulares (BT) e os beneficiários familiares (BF) que preencham as seguintes condições:
a) tenham 65 ou mais anos e que, por razões familiares, dependência, isolamento, solidão ou insegurança, não possam permanecer na sua residência;
b) sejam maiores, com idade inferior a 65 anos idade, em situações de exceção devidamente justificadas por parecer da Técnica Superior de Serviço Social (TSSS) do CAS da área de residência e parecer médico, desde que essa candidatura reúna critérios de admissibilidade e seja autorizada pelo CD;
c) sejam maiores, a cargo do beneficiário, portadores de deficiência, desde que se candidatem juntamente com o(s) progenitor(es), e que o parecer da equipa técnica da ERPI/UF considere que reúnem critérios de admissibilidade;
d) sejam órfãos maiores, portadores de deficiência e o parecer da equipa técnica da ERPI/UF considere que reúnem critérios de admissibilidade;
e) independentemente da idade, por razões decorrentes de perda transitória de autonomia, potencialmente recuperável, e a necessitar de componente de reabilitação intensiva, necessitem de internamento de curta duração (ICD), sendo o tempo de internamento até 90 dias não prorrogáveis; 10
f) independentemente da idade, necessitem de internamento para descanso do cuidador (IDC), sendo o tempo de internamento até 30 dias por ano civil para fazer face à necessidade de descanso do cuidador ou até 90 dias não prorrogáveis, em situações decorrentes de convalescença do cuidador;
g) não sofram de nenhuma doença para a qual a ERPI/UF não esteja preparada clinicamente.
- Ficha de Inscrição disponível em: “BOLETIM DE INSCRIÇÃO PARA ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS (ERPI)” separador “DOCUMENTOS” no menu do site, ou nos respetivos CAS;
- Cópia ou disponibilização do bilhete de identidade ou cartão do cidadão para registo de dados;
- Cópia ou disponibilização número de identificação fiscal para registo de dados;
- Relatório médico atualizado, com registo de problemas de saúde (agudos e crónicos), medicação, grau de dependência de terceiros (total/parcial, permanente/temporária) e clara indicação de existência ou não, de doenças do foro psiquiátrico e infecioso. Nas situações em que o relatório médico não seja conclusivo, deverá ser solicitado um relatório clínico de especialidade da área da saúde mental.
- No caso de a inscrição ser do casal ou com o(s) filho(s), devem ser entregues relatórios individualizados;
- Certidão das Finanças comprovativa dos bens imóveis ou da sua inexistência, em nome de cada um dos elementos do agregado familiar, emitida no ano da candidatura ou print do Património Predial, disponível no portal das Finanças (Consultar cidadãos/Imóveis/Património Predial), de cada titular;
- Comprovativo de endereço de correio eletrónico, para troca de informação formal, registado em nome do próprio ou de familiar;
- Outros documentos julgados relevantes.
Não. Deverá apresentar um relatório médico a referir a necessidade de internamento de curta duração decorrente de um conjunto de cuidados que deverão ser assegurados (especificar), doenças associadas e terapêutica atual. Pode ser enviado por e-mail para o Técnico do CAS. Se houver condições de admissibilidade, deverá ainda disponibilizar documento de identificação do próprio e do fiador.
A gestão das vagas é da responsabilidade do Diretor Técnico da ERPI/UF em articulação com a Divisão de Apoio Social (DAS). A DAS seleciona, na lista de candidatos, qual(ais) o(s) beneficiário(s) a admitir, contacta-o(s) para averiguar se mantém(êm) a intenção de ingressar na ERPI/UF, bem como se as condições em que foi(ram) selecionado(s) se mantém(êm), ou se será necessário proceder a uma nova avaliação.
Quando surge um pedido de Internamento de Curta Duração (ICD) ou Internamento para Descanso do Cuidador (IDC), a DAS contacta o Diretor Técnico da ERPI/UF2, por correio eletrónico, para averiguação da existência de vaga. Se não existir vaga o processo termina aqui. Não há lista de espera.
Não é possível apresentar uma estimativa, uma vez que o tempo de espera para admissão às sete Unidades Funcionais das três Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas do IASFA contempla diversos fatores de difícil previsibilidade (ex: falecimentos de candidatos antes da admissão à ERPI, falecimentos na própria ERPI, alteração do nível de dependência de Beneficiários utentes da ERPI com consequente transferência de lista, adesão dos candidatos à admissão aquando do contacto pela Divisão de Apoio Social, etc.).
Sempre que o beneficiário a admitir resida em prédio do IASFA, só poderá ser admitido na ERPI/UF mediante a assinatura da Declaração, em que se compromete a fazer a entrega da casa após um período de adaptação (até 6 meses), com exceção dos casos em que um dos elementos do casal permaneça na referida habitação.
As ERPI do IASFA dispõem de diversos tipos de quarto, distribuídos pelas duas Unidades Funcionais, com preços desde 670 euros (preçário globalmente inferior às ofertas de entidades análogas do setor privado) variando os preços dos quartos consoante as condições oferecidas e o nível de cuidados clínicos a prestar.
Para mais informações relativas a este tema, recomenda-se o contacto direto com as Técnicas de Serviço Social do seu Centro de Apoio Social, para avaliação das condições de admissão e de eventual usufruto de apoio económico para o pagamento da mensalidade.
Em algumas situações, o IASFA disponibiliza um diferencial - Componente de Solidariedade Familiar (CSF).
Este diferencial é atribuído por razões socioeconómicas, sendo que a prova de rendimentos dos descendentes em 1.º grau da linha reta é feita mediante a apresentação da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou certidão negativa emitida pelo serviço de finanças relativa ao ano anterior. A CSF é apurada mediante a determinação do escalão de rendimento dos filhos.
Os Centros de Apoio Social de Oeiras, Lisboa, Alfeite, Runa, Tomar, Viseu, Porto e Ponta Delgada disponibilizam, a todos os beneficiários da ASC, serviços de apoio médico.
Base Naval de Lisboa, Rua José Carlos de Melo, Laranjeiro, 2810-239 Almada
Telef. 212 736 360
E-mail- casalfeite@iasfa.pt
Especialidades: Clínica Geral e Medicina Dentária
Exames Auxiliares de Diagnóstico: Exames de Enfermagem
Tratamentos: Enfermagem, Terapia da Fala, Psicologia e Neuropsicologia
Rua de S. José, 24, 1150-323 Lisboa
Telef. 213 407 600
E_mail - caslisboa@iasfa.pt
Especialidades: Clínica Geral
Rua D. Duarte nº. 2 2780-064 Oeiras
Telef. 214464200
E-mail - casoeiras@iasfa.pt
Especialidades: Clínica Geral, Medicina Dentária, Cardiologia, Fisiatria, Oftalmologia e Pneumologia
Exames Auxiliares de Diagnóstico: Análises Clínicas, Eletrocardiograma (ECG e Holter), Ecocardiografias, Ecografias, Exames de Enfermagem
Tratamentos: Enfermagem, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Psicologia e Neuropsicologia
Rua José Maria Raposo Amaral, 22, 9500-078 Ponta Delgada
Telef. 296101600
E-mail - samed.caspdelgada@hotmail.com)
Especialidades: Clínica Geral, Cardiologia e Medicina Dentária
Exames Auxiliares de Diagnóstico: Exames de Enfermagem e Exames Complementares de Diagnóstico
Tratamentos: Psicologia e Enfermagem
Rua 9 de Abril, 912 4250-345 Porto
Telef. 228346640
E-mail - casporto@iasfa.pt)
Especialidades: Clínica Geral e Medicina Interna
Exames Auxiliares de Diagnóstico: Exames de Enfermagem
Tratamentos: Enfermagem e Fisioterapia
Rua Princesa Maria Francisca Benedita 2565-752 Runa
Telef. 261330070/081
E-mail - casr.centromedico@gmail.com)
Especialidades: Clínica Geral e Fisiatria
Exames Auxiliares de Diagnóstico: Exames de Enfermagem
Tratamentos: Enfermagem, Fisioterapia e Psicologia
Av. General Bernardo Faria 2300-535 Tomar
Telef. 249329090
E-mail - castomar@iasfa.pt)
Centro Médico de Abrantes: Rua de Angola, n.º 5, R/c Esq. 2200-390 Abrantes
Telef. 241332602
E-mail - pclinicabt@gmail.com)
Especialidades: Clínica Geral
Rua Direita 3504-503 Viseu
Telef. 232429358
E-mail - casviseu@iasfa.pt
Especialidades: Clínica Geral e Medicina Interna
Aplica-se a tabela de preços e as regras do regime convencionado da ADM, e as constantes na tabela de preços aprovada anualmente pelo CD.
Beneficiários Titulares e Familiares da ADM:
Copagamento do valor de consulta ou ato médico, nos termos da Tabela ADSE/ADM em vigor.
Deficientes das Forças Armadas, Deficientes Militares e outros beneficiários abrangidos pela Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro:
Isenção de copagamento do valor de consulta ou ato médico.
Beneficiários do IASFA sem cartão ADM, Funcionários do IASFA e outros utentes:
Pagamento do valor integral de consulta ou ato médico, nos termos da Tabela da ADSE/ADM em vigor.
Os preços das consultas variam consoante as especialidades, atos médicos e consumíveis utilizados, pelo que se recomenda a consulta direta ao SAMED do Centro de Apoio Social a que pretende recorrer.
Consultar Deliberação nº 14/2023 SAMED – IP Revisão Anual copagamento em:
https://www.iasfa.pt/wp-content/uploads/2024/03/Deliberacao-no-14-2023-SAMED-IP-Revisao-Anual-Co-Pagamento.pdf
A confirmação da condição de beneficiário da ASC do IASFA é efetuada através de apresentação de cartão de identificação militar, cartão ADM ou outro documento que permita aos serviços validar a condição de usufrutuário dos serviços SAMED.
O IASFA celebra protocolos de cooperação com entidades externas que visam a atribuição, aos beneficiários titulares, beneficiários familiares e funcionários do IASFA, condições especiais na aquisição de bens e serviços nas mais diversas áreas, desde a educação, saúde e bem-estar, passando pelo lazer, entre outras.
O papel que o IASFA assume ao estabelecer estes protocolos é o de facilitador, disponibilizando-se para divulgar e informar os seus beneficiários e funcionários de todas as empresas e instituições que manifestem a sua vontade em atribuir-lhes benefícios e condições de mercado mais vantajosas, não assumindo qualquer relação contratual com as mesmas, excluindo-se da lógica destes protocolos qualquer intuito de exclusividade ou compromisso de consumo.
Os protocolos da Ação Social Complementar estão no site do IASFA, divididos por áreas e disponíveis na página : https://www.iasfa.pt/portfolio/protocolos/
Beneficiário Titular: Apresentação do Bilhete de Identidade Militar do QP e/ou Militarizado;
Beneficiário Familiar: Apresentação de Bilhete de Identidade/CC e Cartão da ADM;
Funcionários do IASFA: Apresentação de Bilhete de Identidade/CC e Cartão de funcionário e/ou Declaração emitida pelo IASFA/DAS;
No caso particular dos estabelecimentos de ensino (ex: Universidade e Institutos Superiores de ensino): Beneficiários e Funcionários do IASFA, mediante apresentação de Declaração emitida pelo IASFA/DAS.
Através da apresentação simples de cartão de identificação militar ou documento equivalente. Na eventualidade de tal ser solicitado, o beneficiário pode solicitar à DSASC a emissão de declaração comprovativa da condição de beneficiário da Ação Social Complementar, documento que pode ser entregue em mão ao beneficiário, remetido por via postal ou enviado, em formato digital, por correio eletrónico.
O CPFA está, atualmente, integrado na Divisão de Apoio Social e tem por único objetivo assegurar, por morte dos seus subscritores, a atribuição de um subsídio pecuniário único, pago de uma só vez, à pessoa ou pessoas consideradas hábeis para o efeito, nos termos dos Estatutos do antigo CPFA conforme Decreto-Lei nº 42.945, de 26 de abril de 1960.
São subscritores do CPFA os militares dos quadros permanentes, nas situações de ativo, reserva e reforma, pessoal militarizado e civil das Forças Armadas.
O prazo para habilitação ao subsídio é de um ano, a contar da data de falecimento do subscritor e obedece alguns critérios de atribuição.
Para saber mais aceda a https://www.iasfa.pt/portfolio/antigo-cofre-de-previdencia-das-forcas-armadas/
Nota de assentos do subscritor (só militares);
Assento de Óbito do subscritor;
Requerimento de cada beneficiária(o);
Comprovativo do IBAN de cada beneficiária(o);
Eventual declaração para autorizar outrem a receber o subsídio;
Outros documentos julgados necessários pela Divisão de Apoio Social (DAS) (habilitação de herdeiros, declaração de Junta de Freguesia, etc.).
Os subscritores que hajam completado 65 anos de idade, poderão requerer a liquidação dos seus encargos com o Cofre, recebendo 90% da reserva matemática a que tiverem direito à data do requerimento.
Para efetuar uma liquidação de encargos terão de ser observadas as seguintes fases:
Subscritor tem de requerer a liquidação de encargos;
Subscritor tem de entregar comprovativo em como não tem a seu cargo quaisquer dos parentes anteriormente designados nos números 1.º a 3.º da alínea 2) do artigo 24.º dos ECPFA;
Subscritor tem de entregar comprovativo do seu IBAN;
DAS envia o cancelamento do desconto para a CGA ou outra entidade/órgão;
Se subscritor tiver Declaração Testamentária, esta é-lhe devolvida;
Pagamento do subsídio através de OP.
EQUIPAMENTOS DE INFÂNCIA (CAS Alfeite)
A quem se destinam os equipamentos de apoio à infância do CAS Alfeite?
O Berçário, a Creche e o Jardim-de-infância do CAS Alfeite prestam apoio socioeducativo, pela seguinte ordem de prioridade, a filhos de:
Beneficiários titulares do IASFA;
Funcionários do IASFA;
Pessoal abrangido pelos protocolos celebrados ou a celebrar pelo IASFA;
Outros (utentes externos).
O Berçário e a Creche destinam-se a ser frequentados por crianças com idades compreendidas entre os quatro meses e os três anos de idade, completados até à data da abertura oficial das suas atividades.
O Jardim-de-infância destina-se a ser frequentado por crianças com idades entre os três e os cinco anos, completados até à data da abertura oficial das suas atividades.
Em que altura do ano são feitas as inscrições?
As inscrições com vista à seleção para a admissão no Berçário, na Creche e no Jardim-de-infância, são anuais e têm lugar durante o mês de maio de cada ano. A entrada das crianças inscritas far-se-á durante o mês de setembro mediante convocatória da Secretaria Escolar e de Recursos Humanos (SERH).
A renovação das inscrições das crianças que já frequentam o Berçário/Creche e Jardim-de-infância têm lugar durante o mês de junho de cada ano. A entrada das crianças verificar-se-á no primeiro dia útil de setembro.
Como posso fazer a inscrição?
- Deverá preencher o “BOLETIM DE INSCRIÇÃO CRECHE/BERÇÁRIO/JARDIM DE INFÂNCIA - BENEFICIÁRIOS/CIVIS” no separador “DOCUMENTOS” no menu do site e remeter por e-mail para serh.casalfeite@iasfa.pt, junto com os documentos indicados na segunda página do mesmo boletim.
Qual o valor da mensalidade?
ENCARGOS DOS BENEFICIÁRIOS:
O valor da mensalidade por criança é calculado em função da capitação do agregado familiar do beneficiário titular.
A mensalidade será calculada com base numa percentagem a incidir sobre a capitação de cada utente do Berçário, Creche e Jardim-de-infância, com um teto mínimo e um teto máximo, a estabelecer anualmente pelo Conselho Diretivo do IASFA, sob proposta do Diretor do CAS Alfeite. Os beneficiários que optarem por não entregar comprovativos dos rendimentos, para efeitos de cálculo da capitação, ficam sujeitos ao pagamento do teto máximo da mensalidade estipulado;
A taxa de inscrição e renovação da inscrição é fixada pelo Conselho Diretivo do IASFA, sob proposta do Diretor do CAS Alfeite, sendo paga no ato da respetiva inscrição ou renovação. As taxas relativas às crianças não admitidas serão devolvidas durante a segunda quinzena de setembro;
Os beneficiários que tenham mais de um filho a frequentar o Berçário, Creche, ou Jardim-de-infância, beneficiam de uma redução do valor da mensalidade na seguinte proporção:
Pelo 2º filho ………………..……. 20%;
Pelo 3º filho e seguintes....... 25%.
Em casos excecionais, poderá ser revisto o encargo do beneficiário;
No mês de entrada, as crianças que entrarem depois do dia 15 pagarão apenas metade do valor da mensalidade. As que entrarem antes do dia 15 pagarão a mensalidade por completo;
As atividades letivas iniciam-se no primeiro dia útil de setembro. Se os pais das crianças que efetuaram a respetiva renovação não comunicarem a ausência dos seus filhos, o valor da mensalidade do mês de setembro será cobrado na totalidade, independentemente da data de entrada da criança no Berçário, na Creche ou no Jardim-de-Infância.
ENCARGOS DOS NÃO BENEFICIÁRIOS:
1. Funcionários do IASFA - O valor da mensalidade por criança é calculado em função da capitação do agregado familiar, aplicando-se as mesmas regras estabelecidas para beneficiários do IASFA.
Todos os beneficiários do IASFA. Em capacidade sobrante, podem também inscrever-se funcionários do MDN, beneficiários dos SSGNR e Ministério da Justiça.
Pode fazer a sua inscrição online, através do formulário disponibilizado no Portal do Beneficiário.
- No regime de turnos
As inscrições processam-se entre o primeiro dia útil de janeiro e o último dia de fevereiro. Inscrições realizadas fora deste prazo serão consideradas como capacidade sobrante, sendo analisadas por ordem de entrada no sistema.
- No regime de Pacotes Para Famílias
É sempre conveniente planear as suas viagens com antecedência, de modo a evitar desilusões por falta de disponibilidade de voos ou hotéis, e de forma a conseguir encontrar os voos com as tarifas mais baratas. Recomendamos, por isso, que o faça, pelo menos, três a quatro meses antes da data de partida, ou logo que a revista da DTL esteja disponível.
O regime de turnos no CEREPOSA decorrem durante os meses de julho, agosto e setembro, durante períodos de 14 dias.
O Regime Pacotes de Família decorre de janeiro a junho e de setembro a novembro com períodos de marcação para 5 noites.
O transporte aéreo para o CEREPOSA é da inteira responsabilidade do beneficiário.
Para informações detalhadas aconselhamos a consultar a Revista de Turismo e Lazer disponível no Portal do Beneficiário ou em https://www.iasfa.pt/portfolio/ferias_lazer/.
O CEREPOSA encontra-se aberto durante todo o ano, encerrando apenas durante o mês de dezembro para manutenção.
Será informado 1 mês após o encerramento das inscrições.
O beneficiário pode fazer-se acompanhar pela respetiva família, em qualquer grau de parentesco.
Pode cancelar, por motivos de saúde, mediante apresentação de comprovativo médico. Para cancelamentos por outros motivos deve consultar a DTL.
Deve fazer consulta ao site no categoria Turismo e Lazer, onde pode encontrar as ofertas dentro da revista Turismo e Lazer.
Pode fazer a sua inscrição online, através do formulário disponibilizado no Portal do Beneficiário.
O beneficiário pode fazer-se acompanhar pela respetiva família, em qualquer grau de parentesco.
Pode cancelar, por motivos de saúde, mediante apresentação de comprovativo médico. Para cancelamentos por outros motivos deve consultar a DTL.
Os beneficiários podem reservar noites em regime livre, ou seja, não integradas em pacotes nacionais, nos CAS de Runa, Porto, Oeiras e Centro de Repouso de Porto Santo (CEREPOSA).
As inscrições para férias em regime livre são efetuadas pelos beneficiários, através do Portal do Beneficiário.
Devem ser efetuadas com antecedência mínima de 15 dias antes da data de início da estadia.
Todos os beneficiários do IASFA. Em capacidade sobrante, podem também inscrever-se funcionários do MDN, beneficiários dos SSGNR e Ministério da Justiça.
Pode fazer a sua inscrição online, através do formulário disponibilizado no Portal do Beneficiário.
Nas viagens de grupo e turnos no estrangeiro as inscrições processam-se entre o primeiro dia útil de janeiro e o último dia de fevereiro. Inscrições realizadas fora deste prazo serão consideradas como capacidade sobrante, sendo analisadas por ordem de entrada no sistema.
Nas ferais individuais, é sempre conveniente planear as suas viagens com antecedência, de modo a evitar desilusões por falta de disponibilidade de voos ou hotéis, e de forma a conseguir encontrar os voos com as tarifas mais baratas. Recomendamos por isso, que o faça pelo menos três a quatro meses antes da data de partida, ou logo que a revista da DTL esteja disponível, sobretudo se pretender viajar no mês de agosto, perto de determinadas datas festivas ou na época mais alta do país para onde quer viajar.
Deve consultar a Revista de Turismo e Lazer disponível no Portal do Beneficiário ou em https://www.iasfa.pt/portfolio/ferias_lazer/.
Será informado 1 mês após o encerramento das inscrições.
Para ter o nosso aconselhamento personalizado, rápido e eficaz, escreva-nos para dtlh.reservas@iasfa.pt ou – menos cómodo – pode ainda deslocar-se e venha falar connosco.
Por norma, e no que concerne a viagens em grupo, só trabalhamos com hotéis equivalentes a 3*** ou superiores.
Aquando o destino aconteça em alojamentos das congéneres, teremos sempre presente que o conforto e segurança se enquadrem em padrões equivalentes a 3***.
Sim. O IASFA garante o serviço de acompanhamento permanente. Terá sempre presente um delegado da DTL na sua companhia para ajudar a esclarecer qualquer situação que aconteça inesperadamente.
Claro que sim! Vamos adicionando novas sugestões na nossa carteira de viagens à medida que os nossos beneficiários vão sugerindo. A proposta de um programa é feita depois da nossa análise exaustiva do destino e contando sempre com parceiros locais de confiança. Mesmo que ainda não tenhamos chegado ao país que pretende, pode ainda assim contar connosco.
Os programas de grupo internacionais têm tudo incluído: estadia, alimentação, transfers, visitas programadas e passagens aéreas.
Sugerimos que passe pelos programas disponíveis no nosso website. (página da DTL). Os destinos apresentados têm sido bem aceites pelos beneficiários que já as realizaram connosco.
O beneficiário pode fazer-se acompanhar pela respetiva família.
Pode cancelar, por motivos de saúde, mediante apresentação de comprovativo médico. Para cancelamentos por outros motivos deve consultar a DTL. Os cancelamentos estão sujeitos às regras aplicadas por cada país.
A todas as crianças e jovens filhos de beneficiários do IASFA. Filhos de funcionários do MDN, beneficiários dos SSGNR e Ministério da Justiça em capacidade sobrante.
Os campos de férias abertos estão organizados para acolher crianças entre os 6 e os 14 anos de idade, em território nacional. Normalmente realizam-se em Oeiras.
As crianças e jovens não pernoitam no campo, este apenas funciona durante o período do dia. Realizam-se em turnos de uma semana e pode durar cerca de um mês (dependendo das condições).
Campos de férias fechados estão organizados para acolher jovens entre os 15 e os 17 anos de idade nos diversos países que pertencem ao CLIMS e tem a duração de 15 dias e é realizado todos os anos num país diferente.
As crianças e jovens permanecem durante um determinado período dentro do campo de férias onde realizam atividades, fazem as refeições e pernoitam.
Os jovens são acompanhados por um adulto responsável (Group Leader) desde o país de origem até ao país onde se realiza o campo de férias.
Pode fazer a sua inscrição online, através do formulário disponibilizado no Portal do Beneficiário. Em alternativa, vai encontrar aqui separador Turismo e Lazer (https://www.iasfa.pt/portfolio/ferias_lazer/) os respetivos boletins de inscrição, que deve preencher e reencaminhar por e-mail, conforme o caso:
- Campos de férias fechados (internacionais) - icc_dtl@iasfa.pt
- Campos de férias abertos (nacionais) - erlopes@iasfa.pt
São ofertas que surgem por um determinado período de tempo e podem ser ao nível nacional como internacional.
Todos os beneficiários do IASFA. Em capacidade sobrante, podem também inscrever-se funcionários do MDN, beneficiários dos SSGNR e Ministério da Justiça.
Deve fazer a sua inscrição online, através do formulário disponibilizado no Portal do Beneficiário.
Em alternativa, poderá consultar as ofertas disponíveis e condições de acesso em: (https://www.iasfa.pt/portfolio/ferias_lazer/ )
As Messes de Lagos e Tavira pertencem ao Exército, sendo facultado o acesso aos Beneficiários do IASFA.
O beneficiário deve proceder ao pedido de Reserva diretamente com a Messe Militar de Lagos através do e-mail: messemil.lagos.reservas@exercito.pt ou pelo 282 780 431.
Através da página do nosso website: https://www.iasfa.pt/portfolio/ferias_lazer, vai encontrar a nossa revista de turismo e lazer onde se encontram descritas todas as unidades hoteleiras que possuem protocolo com o IASFA.
Deve fazer a sua reserva online, através do formulário disponibilizado no Portal do Beneficiário. Em alternativa, vai encontrar aqui (no separado Turismo e Lazer) o respetivo boletim de inscrição, que deve preencher e enviar para dtlh.reservas@iasfa.pt
Coimbra, Oeiras e Porto.
A todos os jovens filhos de beneficiários do IASFA. Filhos de funcionários do MDN, beneficiários dos SSGNR e Ministério da Justiça. em capacidade sobrante.
Pode dirigir-se ao CAS da sua área de residência e solicitar os respetivos impressos a preencher. O CAS deve reencaminhar o pedido para a respetiva residência universitária que pretende.
O Beneficiário também pode optar por fazer o contato direto com o CAS da RU que pretende, para poder esclarecer outras dúvidas que tenha.
O prazo de candidatura decorre desde a data de publicação oficial, pelo Ministério da Educação, da Lista das colocações no Ensino superior (1.ª fase e seguintes), com duração de três dias úteis, sendo possível estender-se por mais três dias úteis, em situações excecionais.
No caso de renovação da inscrição para o ano letivo seguinte, essa manifestação deve ocorrer impreterivelmente até ao final do mês de junho.
Consulte o Regulamento Interno das Residências Universitárias em: https://www.iasfa.pt/wp-content/uploads/2021/03/Regula_Intern_Resi_Univer_Mar2021.pdf
- Formulário de Candidatura que poderá obter em BOLETIM DE CANDIDATURA A RESIDÊNCIAS UNIVERSITÁRIAS no separador “DOCUMENTOS” do menu do site.
- Fotocópia do cartão da ADM do candidato;
- Declaração de IRS + Demonstração de liquidação;
- Disponibilização para consulta:
- Documento de identificação do beneficiário e do candidato;
- Boletim Individual de Saúde atualizado;
- Cópia do Certificado de Matrícula;
- Duas fotografias tipo passe (candidato).
Não existem datas específicas para abertura deste tipo de concurso. Sempre que for lançado um novo concurso, este será divulgado em todas as plataformas de comunicação do IASFA, incluindo através da Newsletter, que pode subscrever .
Por norma, estes concursos estão disponíveis apenas para beneficiários do IASFA.
Sempre que exista um novo concurso, devem ser consultadas as condições de acesso especificas.
Todas as informações relativas aos concursos de arrendamento estarão disponíveis no Portal do Beneficiário, pelo que sugerimos, desde já, que faça o seu registo no Portal.
Quem pode concorrer?
Apenas beneficiários do IASFA, nos termos do nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 329/2019, de 24 de setembro, e pela Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro.
Sou arrendatário do IASFA em regime de renda económica. Posso concorrer?
Não. No presente concurso não serão admitidas candidaturas de atuais arrendatários de casas do IASFA, em regime de renda económica.
Como e onde devo fazer a minha candidatura?
Prioritariamente através do preenchimento do boletim de inscrição, após registo, no Portal do Beneficiário, em https://iasfa.defesa.gov.pt/, com todos os documentos indicados no Programa de Concurso, em suporte digital, e submetida até às 23:59 horas do último dia do prazo definido para apresentação de candidaturas – 02 de novembro de 2024.
Quais são os documentos necessários para a minha candidatura?
Deverá consultar o Anexo III do programo do Concurso, onde estão descritos todos os documentos fundamentais e imprescindíveis para a candidatura.
Deverá verificar essa lista antes da submissão da candidatura, para confirmar a entrega de todos os documentos de todos os elementos do agregado familiar, mesmo de menores de idade.
Posso alterar a minha candidatura?
Pode, mas apenas durante o período de candidatura.
Documentos comprovativos dos rendimentos do Agregado familiar – Declaração de IRS 2023 e Nota de Liquidação 2023
Quando existe um casal com entrega de IRS em separado, ambos têm de entregar os documentos.
Quando existem outros elementos incluídos no Agregado Familiar, (irmão pais/sogros, descendentes não dependentes…) todos têm de entregar os documentos.
Em qualquer dos casos, caso não entreguem IRS, terão de entregar a declaração de não obrigatoriedade de entrega de IRS, emitida pela repartição das finanças.
É necessário apresentar certidão de bens imóveis e de domicílio fiscal também dos meus filhos menores?
Estes documentos são solicitados para todos os elementos pertencentes ao agregado familiar, mesmo de descendentes menores, devendo estas certidões terem data entre 4 de outubro e 2 de novembro, podendo ser solicitadas online, no site da Autoridade Tributária. Poderá consultar os passos para obter essas certidões na alínea d), do ponto 2, do Anexo III do Programa de Concurso.
Documentos comprovativos da situação socioprofissional de todos os elementos do agregado familiar.
Deve consultar o Anexo III - lista de documentos necessários, onde está especificado cada caso e respetivo documento comprovativo.
Tenho casa a menos de 30km. Posso concorrer?
Não são admitidos a concurso os candidatos que possuem casa própria adequada às necessidades do seu agregado familiar, num raio de 30 km da localidade onde prestem serviço, ou da localidade para que concorrerem, conforme alínea c) do n.º 2, do artigo 1.º da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro.
Tenho os meus dados atualizados na base de dados do IASFA, preciso de enviar todos os documentos?
Sim, o concurso de arrendamento é um procedimento à parte, sendo os candidatos responsáveis pelo envio de todos os documentos necessários para comprovar as declarações indicadas na candidatura.
Quando é que se saberá o resultado do concurso?
A lista definitiva de atribuição das habitações, aprovada pelo Conselho Diretivo do IASFA, é afixada, após aceitação por todos os candidatos, no sítio da Internet do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P., em www.iasfa.pt (separador Arrendamento) e no Portal do Beneficiário, em https://iasfa.defesa.gov.pt/, sendo os candidatos também notificados por e-mail.
Nos pontos 9 e 10 do programa do concurso estão descritos todos os procedimentos a realizar até à lista definitiva de atribuição das habitações.
Concurso Extraordinário
O concurso extraordinário só produzirá efeitos quando sejam insuficientes as candidaturas em concurso normal a cada uma das habitações definidas no programa de concurso, independentemente de cada candidato poder candidatar-se a qualquer uma das 200 habitações.
Ainda tenho dúvidas. Como posso ser esclarecido?
Os pedidos de esclarecimento deverão ser solicitados ao júri do concurso, no prazo de 10 dias úteis após a publicação do Aviso, para o correio eletrónico concursoarrendamento2024@iasfa.pt
Os esclarecimentos poderão ainda ser solicitados através da Linha de Informação ao Beneficiário – 214 464 999, não sendo o júri a dar resposta.
Poderá contactar diretamente o Centro de Apoio Social (CAS) da sua área de residência, conforme a lista seguinte:
CAS Alfeite
212 736 360
CAS Coimbra
239 713 232
CAS Évora
266 708 984
CAS Ponta Delgada
296 101 606
CAS Porto
228 346 640
CAS Tomar
249 329 094
Em alternativa, poderá contactar a Linha de Informação ao Beneficiário (LIB), através do número 214464999, para encaminhamento da situação.
Caso se trate de uma situação de elevada perigosidade ou que ponha em causa a segurança de pessoas e bens, deverá contactar o 910 160 631 ou 910 163 269 ou 910 087 509.
A manutenção/assistência aos elevadores tem um número próprio da empresa contratada para o efeito, afixado dentro da cabine do elevador. No entanto, é sempre preferível que seja o IASFA a fazer a articulação com a empresa. Para o efeito, deverá contactar o 213 407 624 | dgp.elevadores@iasfa.pt
- No caso do inquilino querer entregar a casa deverá preencher o formulário ENTREGA DE FOGO (INQUILINO) que poderá obter no separador "DOCUMENTOS" do menu do site e enviar para rendas@iasfa.pt. O formulário indica quais os documentos necessários a anexar.
- No caso de os parentes pretenderem entregar o fogo por falecimento do inquilino (BT ou Viúva do BT) devem preencher o formulário de ENTREGA DE FOGO (VIUVEZ, DESCENDENTE, OUTRO) que poderá obter no separador "DOCUMENTOS" do menu do site e enviar para rendas@iasfa.pt. O formulário indica quais os documentos necessários a anexar.
A troca de habitação está prevista, de acordo com o Artigo 12.ºdo Decreto-Lei 83/2019, de 27 de junho.
Pode ser autorizada a mudança de fogo a requerimento do arrendatário nos casos de:
Doença do arrendatário ou de familiar que com ele resida,
De forma a reunir as condições de autorização, será necessário um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, determinando o grau de incapacidade, para anexar no processo e para uma análise mais completa sobre o pedido de troca de habitação.
Para que o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso confira benefícios deve comprovar uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
Sobreocupação do fogo, considerando a adequação de tipologia, desde que de tal mudança não advenha prejuízo, quer para o IASFA quer para eventuais concorrentes em concursos abertos.
Deve fazer um requerimento ao Presidente do Concelho Diretivo do IASFA, a solicitar a troca de habitação explicando o motivo.
Enviar o requerimento por Correio ou por Email.
A revisão da renda está prevista de acordo com Artigo 15.ºdo Decreto-Lei 83/2019, de 27 de junho.
Pode ser realizada a revisão do valor da renda, a requerimento do arrendatário nos casos de:
Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar.
Situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar. Devidamente comprovado com Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
Deve fazer um requerimento ao Presidente do Concelho Diretivo do IASFA, a solicitar a Revisão da Renda e qual a justificação.
Enviar o requerimento por Correio ou por Email.
O IASFA começou inicialmente, por fazer a atualização dos contratos de arrendamento em regime de renda económica (desde outubro de 2020), e está agora a atualizar as rendas dos contratos celebrados no regime de renda livre.
5 anos é o prazo estipulado por lei, conforme artigo 31º, nº 10, alínea b) do NRAU, renováveis, por períodos sucessivos de 2 anos.
Essa explicação encontra-se no ponto 3 do ofício.
Para esclarecer melhor a questão deverá enviar um email para diveq.habitacao diveq.habitacao@iasfa.pt. Receberá resposta oportunamente.
A questão está esclarecida no ponto 4 do ofício que recebeu.
Tem 30 dias para responder, por carta registada com aviso de receção, para Rua Pedro Nunes, 8, 1069-023 Lisboa.
No ponto 5 do ofício está a explicação de como deve proceder.
Na resposta que deverá enviar ao IASFA (CTT, carta registada), no prazo de 30 dias, pode comunicar essa situação específica e deve juntar documentos comprovativos.
Exemplo: Idade – fotocópia do Cartão de Cidadão ou certidão de nascimento;
Deficiência igual ou superior a 60% - Atestado Médico de Incapacidade Multiuso;
Rendimentos: - Declaração de IRS (modelo 3), referente a 2020;
-Nota de liquidação referente a 2020;
-Declaração do valor da pensão, referente a 2020.
Depende especificamente da data da sua resposta, tal como explicado no ponto 6 do ofício.
Tal como descrito no ponto 8 do ofício, a falta de resposta equivale à aceitação da renda comunicada pelo IASFA.
Só agora li a carta e já passou o prazo, que devo fazer?
Será considerada como falta de resposta equivalendo à aceitação da renda comunicada pelo IASFA, (PONTO 8 DO OFÍCIO).
Para esclarecimentos mais específicos sobre a Transição dos contratos de arrendamento para o NRAU e atualização do valor da renda, deverá enviar email para diveq.habitacao diveq.habitacao@iasfa.pt.
O número de contato de apoio ao beneficiário DGP é o 213 407 625, (das 10.00 horas às 16.00 horas).
Será considerada como falta de resposta equivalendo à aceitação da renda comunicada pelo IASFA, (PONTO 8 DO OFÍCIO).
Para esclarecimentos mais específicos sobre a Transição dos contratos de arrendamento para o NRAU e atualização do valor da renda, deverá enviar email para diveq.habitacao diveq.habitacao@iasfa.pt.
O número de contato de apoio ao beneficiário DGP é o 917892052, (das 10.00 horas às 16.00 horas).
A transmissão de arrendamento está prevista, de acordo com o Artigo 8.º e 9.ºdo Decreto-Lei 83/2019, de 27 de junho, nos casos de morte do arrendatário titular e por divórcio.
Deve solicitar a transmissão de arrendamento através do preenchimento do formulário DOCUMENTOS PARA TRANSMISSÃO ARRENDAMENTO (VIUVEZ) que poderá obter no separador "DOCUMENTOS" do menu do site e enviar para diveq.rendas@iasfa.pt. O formulário indica quais os documentos necessários a anexar.
A transmissão do direito ao arrendamento para o ex-cônjuge do primitivo arrendatário por motivo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens deve ser notificada oficiosamente ao IASFA, ficando o novo arrendatário obrigado ao pagamento, caso não seja beneficiário familiar, de um montante equivalente à quota atualizada do beneficiário ex-cônjuge, a acrescer à respetiva renda.
Deve fazer um requerimento ao Presidente do Concelho Diretivo do IASFA, através do FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO/EXPOSIÇÃO AO IASFA que poderá obter no separador "DOCUMENTOS" do menu do site a solicitar a transmissão de direito ao arrendamento por divórcio, com documentos justificativos da nova situação.
Enviar o requerimento por Correio ou por Email.
Os descendentes não têm direito a transmissão de arrendamento.
Deve comunicar com o setor de rendas, pelo Email diveq.rendas@iasfa.pt.
ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES
A ADM é um Subsistema Público de Saúde que é constituído por prestadores de cuidados de saúde que celebram uma convenção com o IASFA, permitindo que, enquanto beneficiário, possa ter acesso a consultas, exames e outros cuidados médicos a preços mais reduzidos.
Ao optar por um prestador convencionado, apenas terá como encargo o valor do copagamento referente aos cuidados de saúde que recebeu, sendo que esse valor não é alvo de reembolso.
A relação entre ADM e os prestadores da rede rege-se pelas Tabelas de Preços e Regras da ADSE em vigor que estão disponíveis para consulta no separador "DOCUMENTOS" do menu do site.
Através da consulta destas tabelas pode ficar a saber os encargos de cada um, quer da ADM, quer do beneficiário (copagamento).
Sempre que usufruir da Rede de entidades convencionadas ADM deve pedir a emissão do documento comprovativo em como efetuou o copagamento e verificar se os atos e cuidados de saúde nele inscritos correspondem efetivamente aos que lhe foram prestados.
Na eventualidade de efetuar tratamentos e /ou cuidados médicos numa entidade que não seja convencionado com a ADM, poderá ser reembolsado através de um valor de comparticipação de acordo com as Tabelas de Preços e Regras de Regime Livre da ADSE.
A ADM não financia cuidados de saúde resultantes de acidentes da responsabilidade de terceiros.
No caso de despesas que tenham sido objeto de comparticipação por entidades privadas (por exemplo, seguros) a ADM apenas reembolsa os montantes não comparticipados pelas mesmas.
Estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar (HFAR, CSMC e LM-LNM);
Pessoas singulares ou coletivas com as quais tenham sido celebrados acordos;
Pessoas singulares ou coletivas da livre escolha dos beneficiários.
Utilizar os respetivos cartões de beneficiário estritamente para os fins, nas condições e nos termos previstos no DL 167/2005, de 23 de setembro, bem como abster-se de permitir a sua utilização por terceiros tendo em vista a obtenção de vantagens a que não tenham direito.
Comunicar à ADM, no prazo de 30 dias após a sua verificação, quaisquer factos dos quais dependa a suspensão ou cessação da sua qualidade de beneficiário.
Apresentar à ADM os documentos solicitados para comprovação dos pressupostos da condição de beneficiário familiar ou equiparado.
Devolver à ADM o cartão de beneficiário nos 10 dias posteriores à verificação de facto do qual resulte a perda da qualidade de beneficiário.
Comunicar à ADM a ocorrência de factos geradores de responsabilidade civil de terceiros de que resultem despesas de saúde.
Repor os valores indevidamente pagos pela ADM, ainda que em virtude de prestações efetuadas a beneficiários seus familiares ou equiparados, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar e criminal.
Comunicar ao respetivo ramo das Forças Armadas, no prazo de 30 dias após a sua verificação, quaisquer factos dos quais dependa a suspensão da inscrição da sua qualidade de beneficiário e da dos seus familiares ou equiparados.
A ADM, sendo uma Divisão de Serviço do IASFA, tem toda a informação disponibilizada no site do IASFA: www.iasfa.pt
O Portal do Beneficiário, ao qual se pode aceder a partir do site do IASFA ou em: https://iasfa.defesa.gov.pt/, torna mais acessível e clara a informação para os beneficiários, pelo que se recomenda a todos os beneficiários se efetuem o seu registo.
O site do IASFA contém comunicados e notícias.
O IASFA também dispõe de uma newsletter regular e está presente nas redes sociais Facebook, Instagram, Linkedin e YouTube.
Não. O cartão ADM só é renovado automaticamente para o caso dos beneficiários ASSOCIADOS. (Nº de Cartões AAXXXX; EAXXXX; FAXXX.)
A inscrição e/ou renovação dos cartões ADM, bem como a atualização dos dados do cadastro, é da responsabilidade do respetivo ramo das Forças Armadas do beneficiário titular.
O beneficiário titular deverá preencher o BOLETIM DE INSCRIÇÃO /ATUALIZAÇÃO NA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES (ADM) que poderá obter no separador "DOCUMENTOS" do menu do site, juntamente com os meios de prova referidos na Deliberação 11/2022- Renovação de cartões da ADM consoante a tipologia de beneficiário e submeter os documentos num dos Postos de Atendimento disponibilizados pelas U/E/O, ou num qualquer Centro de Apoio Social do IASFA.
Podem igualmente enviar o boletim de inscrição/renovação, disponível aqui (no separador ADM), por correio ou via eletrónica para os serviços dos respetivos Ramos, cujos contactos são os seguintes:
MARINHA
Direção de Apoio Social da Armada – ADM
Rua do Arsenal, Letra I
1100-038 Lisboa
Tel. 211 909 876
E-mail: das.beneficiarios@marinha.pt
EXÉRCITO
Direção de Serviços de Pessoal do Exército – RAS/ADM
Quartel da Serra do Pilar
Rua Rodrigues de Freitas
4430-211 Vila Nova de Gaia
Tel. 222 077 300
E-mail: cmdpess@exercito.pt
FORÇA AÉREA
Comando de Pessoal da Força Aérea – Direção de Pessoal – ADM
Estado Maior da Força Aérea
Avenida Leite Vasconcelos
2724-506 Alfragide
Tel. 214 723 686
E-mail: dp.secadm@emfa.gov.pt
Para saber o estado de pedido deverá contactar o respetivo Ramo através dos contactos acima indicados.
Os descendentes do beneficiário titular têm direito à ADM até aos 18 anos.
A partir dos 18 anos, até aos 26 anos, os direitos mantem-se desde que frequentem curso do ensino de nível secundário ou equivalente ou superior, até à conclusão da licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento.
O estágio ou o trabalho em part-time remunerado, leva à perda de direitos ao subsistema ADM.
A perda de direitos durará apenas enquanto se mantiver o trabalho remunerado.
O Beneficiário Titular tem por obrigação informar o respetivo ramo sempre que haja alteração da situação do seu descendente e pode/deve, posteriormente, regularizar essa mesma situação que originou a perda de direitos, logo que a mesma cesse.
Se a renovação foi solicitada antes do cartão ter caducado: o beneficiário mantém os seus direitos e pode apresentar o cartão antigo até receber o novo Cartão.
Se solicitou a renovação e, entretanto, o Cartão atingiu ou está prestes a atingir o fim da validade poderá ter acesso aos direitos do novo cartão nas seguintes modalidades:
- Acedendo ao seu novo cartão digital através da app GOV.PT, desde que o ramo já tenha processado o pedido de renovação do cartão. Para o efeito deverá ter a sua Chave Móvel Digital ativa.
- Solicitando a emissão de uma credencial através da Linha de Informação ao Beneficiário (LIB), ou por e-mail para admcartões@iasfa.pt .
A credencial apenas é emitida após o Ramo validar a renovação do cartão e em caso de extrema necessidade, devido a eventual atraso na receção do cartão.
Será enviada exclusivamente por e-mail, visto que o seu envio por correio não colmata a necessidade urgente a que a situação obriga.
Assim, a credencial, que tem uma validade de 90 dias, será enviada para o e-mail que consta no cadastro do beneficiário ou para um e-mail alternativo fornecido pelo beneficiário, após validação dos seus dados pessoais.
No caso de Cartão extraviado/roubado/perdido: O beneficiário titular tem de comunicar e solicitar ao ramo a emissão de uma nova via do cartão.
Sim. Os casais em união de facto são equiparados a casais que contraíram matrimónio, desde que cumpram os requisitos legais e apresentem os meios de prova necessários.
O direito ao cartão ADM não depende da situação profissional do seu cônjuge, mas a sua situação profissional vai definir a sua tipologia de beneficiário.
Caso tenha direito a um outro qualquer subsistema público de saúde (ADSE, SAD GNR, SAD PSP) terá obrigatoriamente que estar inscrito nesse subsistema e posteriormente optar, caso assim o pretenda, por adquirir a qualidade de beneficiário da ADM.
A alteração de dados relativos aos beneficiários é responsabilidade dos Beneficiários titulares, junto do respetivo ramo.
Assumem particular relevância aquelas que tenham reflexo na mudança da tipologia de beneficiário (com ou sem rendimentos), mudanças do estado civil, nascimentos e falecimentos.
Deverão ainda ser sempre comunicadas aos ramos as mudanças de residência, contactos, dados bancários, referentes ao próprio e aos seus familiares inscritos na ADM.
O pedido de inscrição para o cartão ADM do descendente deverá ser efetuado no prazo de 60 dias consecutivos após o nascimento, num Posto de Atendimento ADM ou qualquer CAS do IASFA.
Enquanto não for emitido o cartão, o descendente tem direitos a partir do nascimento e nos 60 dias subsequentes, mediante exibição, junto das entidades prestadoras, do cartão de qualquer um dos seus progenitores, desde que a inscrição do recém-nascido tenha sido requerida à ADM.
Através do Portal do Beneficiário em https://iasfa.defesa.gov.pt/Servicos/Convencionados poderá efetuar uma pesquisa por valência, distrito e concelho.
Esta consulta não invalida que o beneficiário tenha de confirmar junto das entidades se os cuidados de saúde (Consulta/ato médico/tratamento/etc.) e corpo clínico se encontram, à data, efetivamente convencionados naquela Unidade/Clínica Hospitalar.
De um modo geral, os grandes hospitais e os hospitais principais dos grandes grupos prestadores de cuidados de saúde (Luz – CUF – Lusíadas – Trofa – CVP – HFAR) têm serviços de atendimento médico permanente.
Deve, no entanto, o Beneficiário consultar/confirmar esta valência junto dessas unidades hospitalares.
De um modo geral, os grandes hospitais e os hospitais principais dos grandes grupos prestadores de cuidados de saúde têm esta valência.
Deve, no entanto, o Beneficiário consultar/confirmar esta capacidade junto dessas unidades hospitalares.
No regime convencionado o Beneficiário não necessita de solicitar autorização para realizar qualquer tipo de cuidado de saúde (Consulta/ato médico/tratamento/etc.)
Esta responsabilidade cabe à Entidade prestadora de cuidados de saúde, que deverá realizar o ato médico em conformidade com o estabelecido pelas regras e tabelas em vigor.
No âmbito do regime livre não haverá lugar igualmente a uma autorização prévia, mas apenas a eventual confirmação, ou não, de que o ato médico que vai realizar faz parte das tabelas e regras em vigor, passíveis de serem comparticipados.
O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes das Forças Armadas, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.
Desde 2018 que a emissão do cartão CESD – Cartão Europeu de Seguro de Doença - deixou de ser da responsabilidade dos Subsistemas Públicos de Saúde.
Deverá aceder ao site da Segurança Social para efetuar o pedido deste cartão.
Sim, mas apenas se for realizada no âmbito do regime convencionado e se estiver enquadrado numa das situações indicadas:
Antes de iniciar a terapêutica sistémica com quimioterapia;
Durante a terapêutica sistémica com quimioterapia, antes de cada administração, mas nunca com uma periodicidade inferior a uma semana
Antes de iniciar radioterapia
Durante o tratamento com radioterapia, uma vez por semana
Braquiterapia (por patologia oncológica)
Radiocirurgia (planeamento, dosimetria e tratamento)
Antes da admissão (24 a 72 horas) para tratamento cirúrgico eletivo
A beneficiários na qualidade de acompanhantes em permanência durante o perioperatório de um utente em idade pediátrica
Antes da admissão em unidades de cuidados intermédios e intensivos.
Antes da realização de procedimentos geradores de aerossóis (PGA):
Procedimentos realizados sob anestesia geral ou sob sedação;
Intubação, extubação, ventilação manual;
Procedimentos de otorrinolaringologia da via aérea superior que envolvam sução respiratória;
Traqueotomia e procedimentos relacionados com a traqueostomia (inserção, aspiração ou remoção);
Broncoscopia;
Endoscopia digestiva alta;
Ventilação não-invasiva;
Cinesiterapia respiratória que envolva indução da expetoração com nebulizações com soro fisiológico.
Sim, mas apenas se for realizada no âmbito do regime convencionado e se estiver enquadrado numa das situações indicadas:
Antes de iniciar a terapêutica sistémica com quimioterapia;
Durante a terapêutica sistémica com quimioterapia, antes de cada administração, mas nunca com uma periodicidade inferior a uma semana
Antes de iniciar radioterapia
Durante o tratamento com radioterapia, uma vez por semana
Braquiterapia (por patologia oncológica)
Radiocirurgia (planeamento, dosimetria e tratamento)
Antes da admissão (24 a 72 horas) para tratamento cirúrgico eletivo
A beneficiários na qualidade de acompanhantes em permanência durante o perioperatório de um utente em idade pediátrica
Antes da admissão em unidades de cuidados intermédios e intensivos.
Antes da realização de procedimentos geradores de aerossóis (PGA):
Procedimentos realizados sob anestesia geral ou sob sedação;
Intubação, extubação, ventilação manual;
Procedimentos de otorrinolaringologia da via aérea superior que envolvam sução respiratória;
Traqueotomia e procedimentos relacionados com a traqueostomia (inserção, aspiração ou remoção);
Broncoscopia;
Endoscopia digestiva alta;
Ventilação não-invasiva;
Cinesiterapia respiratória que envolva indução da expetoração com nebulizações com soro fisiológico.
Sim, mas apenas se for realizada no âmbito do regime convencionado e se estiver enquadrado numa das situações indicadas:
Antes de iniciar a terapêutica sistémica com quimioterapia;
Durante a terapêutica sistémica com quimioterapia, antes de cada administração, mas nunca com uma periodicidade inferior a uma semana
Antes de iniciar radioterapia
Durante o tratamento com radioterapia, uma vez por semana
Braquiterapia (por patologia oncológica)
Radiocirurgia (planeamento, dosimetria e tratamento)
Antes da admissão (24 a 72 horas) para tratamento cirúrgico eletivo
A beneficiários na qualidade de acompanhantes em permanência durante o perioperatório de um utente em idade pediátrica
Antes da admissão em unidades de cuidados intermédios e intensivos.
Antes da realização de procedimentos geradores de aerossóis (PGA):
Procedimentos realizados sob anestesia geral ou sob sedação;
Intubação, extubação, ventilação manual;
Procedimentos de otorrinolaringologia da via aérea superior que envolvam sução respiratória;
Traqueotomia e procedimentos relacionados com a traqueostomia (inserção, aspiração ou remoção);
Broncoscopia;
Endoscopia digestiva alta;
Ventilação não-invasiva;
Cinesiterapia respiratória que envolva indução da expetoração com nebulizações com soro fisiológico.
Apenas para as beneficiárias grávidas assintomáticas com contacto com casos suspeitos ou confirmados.
A ADM não comparticipa análises serológicas.
A ADM não comparticipa análises serológicas.
Comunicado IASFA de 17/04/2020
O Regime Livre é uma modalidade que permite aos beneficiários optarem por cuidados de saúde fora do âmbito da Rede ADM, tendo os mesmos de suportar o custo total dos encargos e solicitar posteriormente o reembolso à ADM.
O valor deste reembolso é atribuído com base na Tabelas de Preços e Regras em vigor que se encontra disponível para consulta no separador DOCUMENTOS no menu do site.
Não sendo entidades com acordo, podem praticar os seus preços em total liberdade.
Os reembolsos efetuados pela ADM apenas se aplicam a cuidados de saúde no âmbito da prevenção de doença, tratamento e reabilitação, excluindo os atos praticados com fins meramente estéticos.
São excluídos de reembolso os encargos do beneficiário relativos a copagamentos efetuados no âmbito do Regime Convencionado e taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
As despesas para efeitos de reembolso devem ser entregues num qualquer Posto de Atendimento disponibilizado pelas U/E/O, ou nos Centros de Apoio Social do IASFA. Podem, ainda, ser enviadas por correio.
Sugere-se que o Beneficiário guarde uma cópia dos documentos de despesa e respetiva documentação habilitante (e.g.: relatórios médicos, prescrições, declarações médicas, etc.), enviados ou entregues à ADM.
Os documentos comprovativos da realização de despesas (atos médicos ou cuidados de saúde) devem ser entregues nos serviços da ADM nos seis meses posteriores à realização do ato a que respeitam.
Não. Para atribuição de qualquer reembolso no âmbito do Regime Livre é indispensável a entrega, ou o envio por correio, dos originais da fatura (com o respetivo comprovativo de pagamento), fatura-recibo ou fatura simplificada.
Os documentos de despesa apresentados pelo beneficiário, emitidos nos termos legais por programa certificado da AT, devem referir e discriminar o NIF do beneficiário, os atos executados com o respetivo código estabelecido pela Ordem dos Médicos/ADSE (no caso de medicina dentária tem de identificar os respetivos dentes/quadrante), data do ato/intervenção clínica, identificação do autor dos atos e número da cédula profissional da Ordem Profissional respetiva (OM ou OMD) através de vinheta ou similar, e ainda a morada das instalações e respetivo nº de licença de funcionamento.
Não se consideram válidos os documentos de despesa cujos dados se encontrem rasurados, bem como só recibos e cópias/duplicados dos documentos de despesa.
O beneficiário titular deverá de comunicar ao respetivo Ramo que tem um seguro complementar de saúde para que esta informação seja averbada ao seu cadastro. Logo que exista uma comparticipação, desde que a informação sobre o seguro tenha sido atualizada no cadastro, a aplicação emite automaticamente essa declaração, que é enviada de imediato ao beneficiário.
Poderá consultar o histórico e o estado dos seus reembolsos acedendo à sua área reservada no Portal do Beneficiário, em https://iasfa.defesa.gov.pt/
Antes do primeiro acesso deve proceder ao seu “registo” e aguardar a validação prévia do mesmo.
Após validação do registo pela ADM poderá aceder ao Portal do Beneficiário na opção “Minha Conta” através do preenchimento dos seus dados de login.
Após confirmação, na sua área reservada, de que a sua faturação se encontra no estado de “liquidado”, normalmente, é paga no mês seguinte. O valor do reembolso é correspondente ao previsto pelas tabelas da ADSE em vigor.
Demora do envio da faturação do Posto de Atendimento ou CAS onde a mesma foi entregue e rececionada;
Necessidade de análise pela assessoria médica;
Inconformidades ao nível da faturação e/ou da documentação habilitante associada (e.g.: relatórios médicos, prescrições, declarações médicas, etc.).
Verifique os motivos que fundamentaram a devolução da faturação no ofício que lhe foi enviado.
Confirme se são os originais da fatura (com o respetivo comprovativo de pagamento), fatura-recibo ou fatura simplificada.
Confirme se os documentos de despesa discriminam o NIF do beneficiário, os atos executados com o respetivo código estabelecido pela Ordem dos Médicos/ADSE (no caso de medicina dentária tem de identificar os respetivos dentes/quadrante), data do ato/intervenção clínica, identificação do autor dos atos e número da cédula profissional da Ordem Profissional respetiva (OM ou OMD) através de vinheta ou similar, e ainda a morada das instalações e respetivo nº de licença de funcionamento.
Não se consideram válidos os documentos de despesa cujos dados se encontrem rasurados, bem como só recibos e cópias/duplicados dos documentos de despesa.
Qualquer esclarecimento adicional contactar admbeneficiários@iasfa.pt
Após confirmação, na sua área reservada, de que a sua faturação se encontra no estado de “liquidado” normalmente, é paga no mês seguinte.
No entanto esta situação depende da disponibilidade financeira do IASFA para o efeito.
Sim, existem limites para o número de lentes, armações de óculos e tratamentos dentários.
Consultar as Tabelas da ADSE em vigor.
Para esclarecimentos adicionais relativos ao seu plafond contactar admbeneficiários@iasfa.pt
Nas Tabelas de Preços e Regras de Regime Livre em vigor que se encontra disponível para consulta no separador DOCUMENTOS no menu do site ou através do simulador de reembolso disponível na sua área reservada do Portal do Beneficiário em https://iasfa.defesa.gov.pt/
Não, as vacinas não constam das tabelas da ADSE.
Todos os artigos comparticipáveis são denominados de Meios de Correção e Compensação e estão disponíveis para consulta nas Tabelas de Preços e Regras de Regime Livre, através do separador DOCUMENTOS no menu do site pelo simulador de reembolso disponível na sua área reservada do Portal do Beneficiário em https://iasfa.defesa.gov.pt/
A ADM comparticipa alguns produtos de incontinência, nomeadamente resguardo para incontinência, cueca plástica e fraldas, no entanto estes produtos têm plafonds atribuídos.
No caso das Fraldas para Incontinentes a aquisição é limitada 360 fraldas por trimestre, num total de 1440 fraldas/ano. O valor pago ao beneficiário é de 0.88 € por unidade. O limite máximo de 120 unidades por mês é contabilizado ao trimestre.
Comunicado ADM/01/2024 disponível na sua área reservada do Portal do beneficiário ou no site do IASFA.
Sim, em 80% do valor pago, até ao máximo de 631,33€ por unidade com uma quantidade máxima de 2, por cada período de 3 anos. Deve entregar o original da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada e prescrição médica.
De acordo com as regras e tabelas em vigor a requalificação de habitações e qualquer tipo de obras não são comparticipáveis.
Em regime convencionado a cirurgia terá naturalmente custos associados que estão definidos pelas tabelas em vigor e que correspondem ao copagamento do beneficiário.
As próteses intraoperatórias são comparticipadas a 100% pela ADM.
Em regime livre as próteses intraoperatórias serão comparticipadas a 98%.
No âmbito do regime livre não há necessidade de solicitar autorizações prévias para a realização de qualquer ato médico.
Deve, no entanto, através da consulta da tabela da ADSE em vigor para o Regime Livre confirmar se o ato médico que vai realizar é passível ou não de ser comparticipado, e caso aplicável qual os respetivos tetos máximos de comparticipação.
Alerta-se para o facto de que, durante o ato cirúrgico, pode haver necessidade de inclusão de mais atos médicos (ex: mais sangue, mais oxigénio, mais dias de internamento, etc.) que incrementarão o custo do ato médico e da respetiva comparticipação, assim estejam previstos nas tabelas em vigor.
Para efetuar o pedido de comparticipação, precisa de apresentar os originais dos documentos comprovativos de despesa (fatura, recibo ou fatura-recibo, com indicação do valor pago) e respetivos documentos de suporte (prescrições, relatórios, etc.).
Os documentos de despesa apresentados pelo beneficiário, emitidos nos termos legais por programa certificado da AT, devem referir e discriminar o NIF do beneficiário, os atos executados com o respetivo código estabelecido pela Ordem dos Médicos/ADSE (no caso de medicina dentária tem de identificar os respetivos dentes/quadrante), data do ato/intervenção clínica, identificação do autor dos atos e número da cédula profissional da Ordem Profissional respetiva (OM ou OMD) através de vinheta ou similar, e ainda a morada das instalações e respetivo nº de licença de funcionamento.
Não se consideram válidos os documentos de despesa cujos dados se encontrem rasurados, bem como só recibos e cópias/duplicados dos documentos de despesa.
No regime convencionado o Beneficiário não necessita de solicitar autorização para realizar qualquer tipo de cuidado de saúde (Consulta/ato médico/tratamento/etc.)
Esta responsabilidade cabe à Entidade prestadora de cuidados de saúde que vai realizar o ato médico, em conformidade com o estabelecido pelas regras e tabelas em vigor.
O pedido é sempre feito pela Unidade hospitalar onde vai decorrer a intervenção, que anexa o relatório médico. A resposta da ADM também é enviada diretamente ao hospital. O beneficiário não tem que se preocupar com esta parte do processo.
As cirurgias efetuadas com caracter de urgência, ainda que algumas delas possam ser abrangidas pela necessidade de autorização prévia, não necessitam de efetuar este procedimento, embora haja necessidade de, à posteriori, solicitar autorização à ADM para efeitos de faturação.
A partir de 01 de fevereiro de 2025, o copagamento do beneficiário por episódio cirúrgico terá um limite máximo de 500 €, independentemente do custo total da cirurgia. Qualquer valor acima deste limite será suportado pela ADM. Um episódio cirúrgico inclui o ato cirúrgico e outras despesas associadas nomeadamente:
- Atos cirúrgicos, incluindo honorários médicos, bloco operatório e consumos diversos em bloco;
- Honorários de anestesia e consumos em internamento cirúrgico;
- Internamento associado a Diárias de recém-nascido e de Internamento de Cirurgia (códigos 66003, 76759, 76760 e 76761);
- Medicamentos;
- Procedimentos de medicina, abrangendo apenas os códigos identificados como “Pacotes – Preço Fechado”, relacionados com cardiologia e os códigos 76080, 76081, 76082 e 76083 (Honorários de Anestesista, para atos de medicina com anestesia geral);
- Sangue e Material de Transplante.
Não são considerados para efeitos de cálculo do episódio cirúrgico os códigos relativos a:
- Consultas;
- Cuidados respiratórios domiciliários;
- Enfermagem;
- restantes códigos de Internamento
- Medicina dentária;
- Restantes atos de Medicina;
- Medicina física e de reabilitação;
- Meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), tais como análises clínicas, anatomia patológica, imagiologia, medicina nuclear e Transporte
A ADSE publicou um conjunto de exemplos práticos para ilustrar diferentes cenários de episódios cirúrgicos que podem ser consultados aqui;
Antes de realizar uma cirurgia, recomenda-se ao beneficiário que solicite de um orçamento detalhado ao prestador de cuidados de saúde, para permitir um planeamento mais preciso dos encargos a suportar.
Comunicado ADM 03/2025 disponível no Portal do beneficiário.
CLÍNICA GERAL
- A Regime Convencionado
A partir de 01 de fevereiro de 2025, os preços das consultas convencionadas foram ajustados, passando o beneficiário a suportar os valores seguintes (copagamento):
- Consulta de Clínica Geral – 5 €
- Consultas Médicas presenciais – 7 €
- Regime livre
O reembolso das consultas presenciais aumenta de 20,45 € para 25 €, representando uma redução dos encargos para os beneficiários.
PSICOLOGIA
- Regime Convencionado
A partir de 01 de fevereiro de 2025, os preços das consultas convencionadas foram
ajustados, passando o beneficiário a suportar os valores seguintes (copagamento):
Consultas de Psicologia Clínica – 4 €.
- Regime Livre
O valor de reembolso das consultas de psicologia clínica aumenta de 14,40€ para 16,00€, o que reduz os encargos suportados pelos beneficiários. São permitidas 24 consultas por ano, não sendo necessária a apresentação da prescrição médica (desde que o recibo mencione o nome profissional do psicólogo ou o seu número de cédula da Ordem dos Psicólogos);
NUTRIÇÃO
- A Regime Convencionado
A partir de 01 de fevereiro de 2025, os preços das consultas convencionadas foram
ajustados, passando o beneficiário a suportar os valores seguintes (copagamento):
Consultas de Nutrição – 4 €.
- Regime Livre
Passam a estar disponíveis consultas de nutrição com um reembolso de 16€, reforçando a importância de uma alimentação saudável como pilar fundamental para o bem-estar.
OFTALMOLOGIA
- Regime Convencionado
Consulta de Oftalmologia – Os exames deixam de estar incluídos no preço da consulta desde 01 de fevereiro de 2025 e passam a ser faturados separadamente. No entanto o copagamento do beneficiário reduz-se de 12,96 € para 9,20 €, uma vez que a ADM assumirá a diferença decorrente desta atualização de preços. Estes exames estão limitados a um máximo de três por ano.
- Regime livre
O reembolso das consultas presenciais aumenta de 20,45 € para 25 €, representando uma redução dos encargos para os beneficiários.
TELECONSULTAS
- Regime Convencionado
A partir de 01 de fevereiro de 2025, os preços das consultas convencionadas foram ajustados, passando o beneficiário a suportar os valores seguintes (copagamento):
Teleconsultas Médicas – 4 €
- Regime Livre
Passam a estar disponíveis teleconsultas, com um valor de reembolso de 20 €, facilitando o
acesso a cuidados médicos de forma prática e confortável, eliminando barreiras como deslocações e promovendo a conveniência no acompanhamento da saúde.
Se a prescrição tiver origem num Hospital ou Centro de Saúde do SNS não tem qualquer encargo.
Se a prescrição tiver origem nas entidades privadas ou no HFAR tem um custo associado correspondente ao copagamento previsto nas tabelas em vigor.
O IASFA tem acordo com a principais empresas de fornecimento destes serviços: Nippon Gases Portugal, VitalAir Portugal, Acail Gás e Linde Portugal.
Regime convencionado
Sim, só serão comparticipadas, no máximo 60 sessões de MFR em cada ano civil.
O valor do copagamento varia de acordo com os tratamentos prescritos.
No caso de ter indicação médica para continuar tratamentos que ultrapassem este limite, o centro de MFR que a segue, deve efetuar um pedido à ADM para serem autorizadas mais sessões para além do limite estabelecido, anexando o relatório médico e outros dados que possam justificar e ser relevantes com vista a uma autorização excecional para o efeito.
A ADM, após análise do pedido pelo Gabinete de Consultoria Médica, envia a resposta ao seu centro de MFR.
Regime de livre
Sim, até ao limite máximo de 90 sessões em cada ano civil.
Os atos constantes na tabela de MFR serão comparticipados quando prescritos por médicos especializados ou por médico fisiatra e realizados por técnico legalmente habilitado.
O beneficiário deverá fazer prova desta situação, através de original ou fotocópia da requisição médica especializada.
O médico requisitante deve identificar o beneficiário e indicar:
Tipo de tratamentos;
Número de tratamentos;
Tempo previsto para os tratamentos e frequência dos mesmos.
Sempre que o médico não possa indicar esses requisitos deverão os mesmos ser mencionados pelo médico fisiatra responsável pelos tratamentos.
Os atos de MFR terão de ser realizados por médicos fisiatras, ou médicos no domínio das suas especialidades, ou por fisioterapeutas legalmente habilitados.
Quando os tratamentos de fisioterapia forem efetuados pelo próprio médico especialista é dispensada a prescrição.
Quer no âmbito do Regime Livre, quer do Regime Convencionado esta tipologia de internamento não consta das tabelas e regras em vigor pelo que não é passível de qualquer tipo de comparticipação.
Regime Convencionado
As tabelas e regras em vigor preveem o período máximo de 30 dias para esta tipologia de internamento que implica um copagamento por parte do beneficiário.
A comparticipação de diárias de internamento que ultrapasse o limite de 30 dias seguidos, está dependente de parecer clínico e de autorização prévia da ADM
Regime de Livre
As tabelas e regras em vigor preveem a comparticipação desta tipologia de internamento apenas em clínicas médico-cirúrgicas até ao limite de 120 dias.
Regime convencionado
Existem dois tipos de internamentos em Psiquiatria. Curta duração (30 dias/anuais) e longa duração (mais 30 dias/anuais).
A ADM tem acordo com algumas Unidades Hospitalares (Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus, por exemplo).
Estes internamentos estão sujeitos a pré-autorização, que são solicitados à ADM pela entidade convencionada.
Estes pedidos são efetuados sempre que os beneficiários tenham indicação clínica proveniente de consulta de psiquiatria para internamento.
Não. A ADM só comparticipa os medicamentos quando dispensados em ambiente hospitalar privado nas seguintes situações:
Procedimento cirúrgico;
Internamento médico-cirúrgico;
Tratamento oncológico;
Atendimento médico permanente.
Não são objeto de comparticipação pela ADM os medicamentos e dispositivos médicos:
Dispensados em farmácias comunitárias;
Prescritos ou dispensados por estabelecimentos integrados na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, exceto se consumidos em ambiente hospitalar numa entidade que tenha convenção com a ADM.
Para mais informações contactar admbeneficiários@iasfa.pt.
Regime convencionado
O IASFA tem acordos na área de oncologia com a maioria dos grandes grupos privados de saúde.
As próteses intra-operatórias são comparticipadas a 100%.
Os tratamentos de quimioterapia e os medicamentos anti-neoplásicos são comparticipados a 100% pela ADM, sendo que no caso de outros medicamentos administrados em sessão de quimioterapia (por exemplo, anti-enjoo) é faturado ao beneficiário 2% do custo total desses medicamentos.
A braquiterapia por patologia oncológica tem um co-pagamento associado de 159,00€
A Consulta multidisciplinar de oncologia é totalmente comparticipada pela ADM (150 €), sem copagamento para o beneficiário, bastando apenas confirmar a realização deste ato no prestador de cuidados de saúde. .
Os exames, consultas, cirurgias, transfusões, internamentos, fisioterapia, etc., são faturados de acordo com a tabela em vigor.
A informação disponibilizada não invalida que o beneficiário tenha de confirmar junto das entidades se os atos médicos/tratamentos/etc. que vai realizar se encontram, à data, efetivamente convencionados naquela Unidade/Clínica Hospitalar.
Regime de livre escolha
Em regime livre o Beneficiário tem de suportar a totalidade das despesas, sendo reembolsado posteriormente, de acordo com as tabelas e regras em vigor para o regime livre. No entanto, a ADM apenas comparticipa os medicamentos até aos valores máximos estabelecidos pelas tabelas do Regime Convencionado.
O IASFA não tem acordos estabelecidos com nenhuma ótica.
Qualquer tipo de despesa neste âmbito terá de ser apresentada pelo regime livre.
Para efetuar o pedido de comparticipação, precisa de apresentar os originais dos documentos comprovativos de despesa com o número de ADM (fatura, recibo ou fatura-recibo, com indicação do valor pago) e respetivos documentos de suporte (prescrições, relatórios, etc.).
- Lente Graduada /Bifocal / Progressiva / Contacto / Caixa Descartáveis (B)
A comparticipação terá um reembolso de 80% do valor pago, até ao máximo de 51,33€ por unidade com uma quantidade máxima: 8 por cada período de 3 anos.
- Armações ou Aros (B)
A comparticipação terá um reembolso de 80% do valor pago, até ao máximo de 61,55€ por unidade com uma quantidade máxima de 2 por cada período de 3 anos.
As lentes e armações também são comparticipados quando requisitado por optometrista/ortoptista legalmente habilitado.
Não. As consultas e esta tipologia de tratamentos não estão contemplados nem nas tabelas do regime convencionado nem nas tabelas do regime livre em vigor, pelo que não são passíveis de ser comparticipados pela ADM.
Regime convencionado
Sim, 60 sessões em cada ano civil, tendo associado o co-pagamento do beneficiário no valor de 9,95€ por sessão.
Só é suportado quando haja requisição médica especializada e seja realizado por técnico legalmente habilitado.
Não pode ser faturada mais do que uma sessão por dia.
No âmbito do apoio domiciliário, 60 sessões, através de Entidade Convencionada para o efeito, tendo associado o copagamento do beneficiário no valor de 6€ por sessão.
Regime de Livre
Sim, 90 sessões em cada ano civil, comparticipadas a 80%, até ao valor máximo de 10,52€.
Transporte
Os beneficiários doentes residentes nos Açores ou na Madeira terão uma comparticipação de 100% do custo da viagem, na classe mais económica, depois de deduzido o subsídio previsto para o efeito e sempre que, comprovadamente por falta de meios técnicos ou humanos, tenham de recorrer a cuidados de saúde prestados no Continente.
Se clinicamente se justificar a necessidade de acompanhante, o custo da viagem deste será passível de uma comparticipação de 60%, na classe mais económica.
Aposentadoria
A aposentadoria será comparticipada pela ADM quando o beneficiário se tenha deslocado para fora do local da sua residência para receber os cuidados de saúde de que carece e desde que o doente seja sujeito a uma série de tratamentos em regime ambulatório, devidamente prescritos e justificados pelo médico, devendo nessa justificação constar que o beneficiário não deverá viajar durante os referidos tratamentos.
Quando clinicamente se mostre necessário o acompanhamento do beneficiário doente por uma pessoa, a aposentadoria desta também será comparticipada.
Em Regime Livre a comparticipação é a prevista pelas tabelas e regras da ADSE em vigor e pela Deliberação nº 33/2025 do CD do IASFA, de 18 de julho, para o caso de ambulâncias e viaturas de aluguer.
Poderá consultar a deliberação em: https://www.iasfa.pt/wp-content/uploads/2025/08/Deliberacao-no-33_2025_CD_Alteracao-Tabela-Transportes-RLE.pdf
As tabelas de regras e valores de reembolso em vigor podem ser consultadas em: https://www2.adse.pt/wp-content/uploads/2024/07/Tabela-Transportes-RegimeLivre-1junho2024.pdf
São ainda comparticipadas as despesas em transportes coletivos de acordo com o previsto nas tabelas e regras em vigor:
· Sempre que o beneficiário recorra à entidade de cuidados de saúde mais próxima do local em que se encontra, a comparticipação será em 80% do custo do bilhete correspondente à classe mais económica, mediante a apresentação deste e da declaração da entidade prestadora dos cuidados de saúde confirmativa da data e do tipo de cuidados recebidos
· O caso de ser necessário um acompanhante, desde que tal seja comprovado por declaração médica, a comparticipação será de 60% do custo do bilhete correspondente à classe mais económica.
Não são comparticipadas as despesas em viatura própria.
Os atos referentes a acidentes em serviço são suportados pelos Ramos.
Nos casos de militares e ex-militares incapacitados, de forma permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos ou derivados da prestação do serviço militar, independentemente do regime jurídico em que estejam inseridos, são ressarcidos pelo subsistema da ADM, através da Direção dos Serviços da ADM, de todas as importâncias suportadas com cuidados de saúde, quando:
Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar (HFAR, CSMC e LM-LNM), estabelecimentos do SNS ou por entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais o IASFA tenha estabelecido acordo;
Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.
Deverá aceder através do Portal do Beneficiário, a partir da página de internet do IASFA ou através de https://iasfa.defesa.gov.pt/.
Antes do primeiro acesso deve proceder ao seu “registo” com os dados atualizados de acordo com o que conta no cadastro do seu ramo.
Após o registo poderá aceder ao Portal do Beneficiário na opção “Minha Conta” através do seu login e password. Também poderá aceder através da autenticação.gov.pt.
Normalmente até 3 dias úteis. Se passado este período ainda não tiver acesso à sua conta, solicite a validação através da Linha de Informação ao Beneficiário (LIB): 214 464 999.
Deverá aceder à página do Portal do Beneficiário, selecionar a opção “Minha Conta”, e seguidamente “Recuperar password”.
No Portal do Beneficiário poderá consultar:
- Os dados constantes no seu cadastro;
- O histórico e estado dos pedidos de comparticipação no âmbito do Regime Livre;
- O simulador de Reembolso em Regime livre;
- As entidades convencionadas com o IASFA;
- As despesas não comparticipada para efeitos do IRS;
- A declaração de reposição de valores dos descontos ADM;
- As tabelas de comparticipações da ADSE em Regime Livre e Convencionado;
- Publicações de ADM, como comunicados entre outros.
Não é possível alterar os seus dados pessoais no Portal do Beneficiário.
Centro de Apoio Social do Alfeite
Rua José Carlos de Melo, 8 (junto ao “Portão Verde” da Base Naval de Lisboa), 2810-239 Almada
212 736 360 | casalfeite@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção:
Distrito de Setúbal
ADM
Atendimento presencial por ordem de chegada
Horário:
Dias úteis, das 08H30 às 12H30
Telefone:
910 029 058 / 212 736 360
E-mail:
adm.casalfeite@iasfa.pt / casalfeite.adm.atendimento@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Braga
Rua Bernardo Sequeira (antigo Centro de Recrutamento de Braga), 247, 4715-010 Braga
253 200 110 | casbraga@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção:
Distritos de Braga, Viana do Castelo, Vila Real e Bragança
Atendimento descentralizado nas localidades de Viana do Castelo, Monção e Vila Real, uma vez por mês. Mais informações através da página dos Centros de Apoio Social: https://www.iasfa.pt/portfolio/centros-de-apoio-social/ neste site.
ADM
Atendimento presencial por ordem de chegada
Horário:
Dias úteis, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30
Telefone:
253200110 | 914897197
E-mail:
casbraga@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Coimbra
Rua Pedro Álvares Cabral, 90, 3030-069 Coimbra
239 713 232 | cascoimbra@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção:
Distritos de Coimbra e Aveiro (com exceção dos concelhos de Castelo de Paiva, Espinho, Santa Maria da Feira e São João da Madeira)
ADM
Atendimento presencial por ordem de chegada
Horário:
Dias úteis, das 9h15 às 12h30 e das 14h00 às 16h45
Telefone:
239 713 232
E-mail:
adm.cascoimbra@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Évora
Rua Mestre Resende, 5, 7000-611 Évora
266 708 984 | casevora@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção:
Distritos de Portalegre, Évora, Beja e Faro
ADM
Atendimento presencial por ordem de chegada
Horário:
De 2ª a 5ª, das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30.
6ª, das 09h00 às 12h30
Telefone:
266708984 | 912588851
E-mail:
casevora@iasfa.pt
Centro de Apoio Social do Funchal
Palácio de São Lourenço (Quartel-General da ZMM), Av. Zarco, 9000-059 Funchal
291 242 047 | casfunchal@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção:
Região Autónoma da Madeira
ADM
Atendimento presencial por ordem de chegada
Horário:
Dias úteis, das 08H30 às 12H30 e das 14H00 às 17H00
Telefone:
291 242 047
E-mail:
casfunchal@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Lisboa
Rua de S. José, 24, 1150-323 Lisboa
213 407 600 | caslisboa@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção:
Concelhos de Amadora, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Coruche, Lisboa, Loures, Odivelas, Salvaterra de Magos, Sintra e Vila Franca de Xira
ADM
Atendimento presencial por ordem de chegada
Horário:
Dias úteis, das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 16h00
Telefone:
213407662 | 213407663
E-mail:
caslisboa@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Oeiras
Rua D. Duarte, 2, 2780-064 Oeiras
Receção/Vigilante (SASOC): 214 464 200 | casoeiras@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção:
Concelhos de Oeiras e Cascais
ADM
Atendimento presencial por ordem de chegada
Horário:
Atendimento presencial: segundas, quartas e sextas, das 09h00 às 15h00
Atendimento telefónico: Dias úteis, das 09h00 às 16h00
Telefone:
910022293
E-mail:
caso.adm@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Ponta Delgada
Rua José Maria Raposo Amaral, 22, 9500-078 Ponta Delgada
296 101 600 | caspdelgada@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção:
Região Autónoma dos Açores
ADM (Posto de Atendimento encerrado temporariamente)
Atendimento presencial por ordem de chegada
Horário:
De 2ª a 5ª, das 08h30 às 12h00 e das 14h00 às 16h00
6ª, das 08h30 às 12h00 e das 14h00 às 15h00
Telefone:
296101600
E-mail:
adm.caspdelgada@iasfa.pt
Centro de Apoio Social do Porto
Rua 9 de Abril (instalações da Antiga Escola Prática de Transmissões), 912, 4250-345 Porto
228 346 640 | casporto@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção:
Distrito do Porto e concelhos de Castelo de Paiva, Espinho, Santa Maria da Feira e São João da Madeira, do distrito de Aveiro
ADM
Atendimento presencial por ordem de chegada
Horário:
Dias úteis, das 09h30 às 12h00
Telefone:
228 346 647
E-mail:
adm.casporto@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Runa
Rua Princesa Maria Francisca Benedita, 2565-752 Runa
261 330 070 | casruna@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção:
Concelhos de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Mafra, Nazaré, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte de Agraço e Torres Vedras
ADM
Atendimento presencial por ordem de chegada
Horário:
Segunda-feira a quinta-feira das 09H30 às 13H00
Telefone:
261 330 070 | 261 330 088
E-mail:
adm.casruna@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Tomar
Av. General Bernardo Faria (antigo Quartel de S. Francisco), 2300-535 Tomar
249 329 090 | castomar@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção:
Distritos de Santarém (com exceção dos concelhos de Benavente, Cartaxo, Coruche, Rio Maior e Salvaterra de Magos), Leiria (com exceção dos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche) e Castelo Branco (com exceção dos concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão)
ADM
Atendimento presencial por ordem de chegada
Horário:
Dias úteis, das 09h00 às 12h30 e das 13h30 às 17h00
Telefone:
249 329 093 | 910 049 375
E-mail:
adm.castomar@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Viseu
Rua Direita (Antigo Centro de Recrutamento de Viseu), 3504-503 Viseu
232 429 358 | casviseu@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção:
Distritos de Viseu e Guarda e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, do distrito de Castelo Branco
ADM
Atendimento presencial por ordem de chegada
Horário:
De 2ª a 5ª, das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às16h30
6* e véspera de feriado, das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às15h30
Telefone:
232 429 358
E-mail:
adm.casviseu@iasfa.pt
MARINHA
Direção de Apoio Social Rua do Arsenal, Letra I, 1100-038 Lisboa
E-mail: das.beneficiarios@marinha.pt
Telefone: 211 909 876
RTM: 32 91 76
O horário de atendimento da Direção de Apoio Social realiza-se, nos dias úteis, às segundas, quartas e sextas-feiras, exceto feriados, das 09:15 h às 13:00 horas.
FORÇA AÉREA - Postos de Atendimento: https://shorturl.at/ILxjO
EXÉRCITO - Postos de Atendimento: https://apoiosocial.exercito.pt/assistencia-na-doenca/postos-de-atendimento-adm/
No âmbito do Regime Convencionado, os Deficientes das Forças Armadas são comparticipados a 100% (isto é, não efetuam qualquer copagamento) desde que os atos médicos e o corpo clínico se encontre convencionado com a ADM. Caso contrário, os DAFs terão de suportar os custos na totalidade e, posteriormente, serão reembolsados no âmbito do previsto pelas tabelas da ADSE para o Regime Livre.
Os medicamentos podem ser levantados gratuitamente em qualquer farmácia, desde que sejam efetivamente medicamentos, ou seja, loções, cremes, pastas dentífricas e outros artigos cujo IVA seja superior a 6% não são comparticipados.
Os meios de correção e compensação são fornecidos gratuitamente pelo Laboratório do Medicamento se a prescrição tiver origem no HFAR. Se a prescrição não tiver origem no HFAR, a comparticipação é feita de acordo com as percentagens e valores limites previstos pelas tabelas do Regime Livre.
O SAPADM, criado pela Portaria n.º 444/2023, de 19 de dezembro tem em vista a reabilitação e a promoção da qualidade de vida, da cidadania e da reintegração social dos Deficientes Militares (DFA, GDFA, GDSEN, DCFA e Pensionistas de Invalidez) tendo com objetivos:
- Atribuição de produtos de apoio de forma universal e comparticipada na íntegra;
- Apoio aos deficientes militares no acesso aos produtos de apoio e na articulação com as entidades intervenientes;
- Simplificação do processo de financiamento dos produtos de apoio, centrado nos deficientes militares e orientado para a resolução dos problemas que os afetam;
- Gestão eficaz da sua atribuição, mediante, designadamente, a simplificação
de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado;
- Racionalização e otimização dos recursos envolvidos e a melhoria da qualidade da resposta;
- Acompanhamento e monitorização do funcionamento do sistema de atribuição, permitindo uma regulação do mesmo.
O SAPADM é implementado numa estreita colaboração de várias entidades, com responsabilidades definidas, apoiadas por um sistema de informação comum:
- Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) – Entidade supervisora do Sistema;
- Hospital das Forças Armadas, Polos de Lisboa e do Porto (HFAR-PL;
- HFAR-PP) e Centro de Saúde Militar de Coimbra (CSMC) – Entidade prescritora;
- Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM) – Entidade mediadora;
- Laboratório Nacional do Medicamento (LM) – Entidade fornecedora;
- Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA) – Entidade financiadora.
Neste sentido, o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM), como entidade mediadora, promove consistentemente uma parceria de trabalho que mobiliza e integra as intervenções organismos e entidades, acima referenciadas, com responsabilidades em relação aos deficientes militares e como tal, para esclarecimento de dúvidas e obtenção do processo de atribuição, os deficientes militares devem contactar os PADM (Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares) através dos técnicos de apoio aos deficientes militares de cada em função da sua área de residência (consultar lista de contactos) ou em alternativa através do contacto telefónico gratuito da Linha de Atendimento dos Deficientes Militares (LADM) - 800 100 103 – em funcionamento de segunda a sexta-feira, entre as 09h00 e as 18h00.
Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares da ADM podem optar pela sua inscrição como beneficiários extraordinários da ADM.
Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto anteriormente não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:
a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular da ADM por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.
A reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
O regime aplicável aos beneficiários extraordinários da ADM é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública e poderá ser consultado em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/1393-2007-629090
O cônjuge deve inscrever-se na ADSE para posteriormente, se assim o desejar, poder optar pela ADM.
Após inscrição da ADSE, o Beneficiário Titular deve entrar em contacto com o respetivo ramo informando que o cônjuge deseja ser beneficiária da ADM para iniciarem o processo de transição.
O direito de opção deve ser exercido pelo/a interessado/a no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente.
Logo que o ramo faça chegar ao IASFA/ADM a declaração de opção pela ADM, a Direção de Serviços da ADM comunica essa alteração à ADSE e à Entidade Patronal.
A aquisição da condição de beneficiário extraordinário produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da inscrição.
Os funcionários e agentes que tenham optado pela ADM não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:
- a) Divórcio;
- b) Separação judicial de pessoas e bens;
- c) Dissolução da união de facto;
- d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular da ADM por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.
A reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
O regime aplicável aos beneficiários extraordinários da ADM é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública e poderá ser consultado em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/1393-2007-629090
No caso de cônjuges beneficiários titulares da ADSE que não tenham exercido o direito de opção pelo subsistema de saúde ADM, no prazo de três meses após a entrada em vigor da respetiva Portaria[1], não é possível atualmente a sua inscrição na ADM como beneficiários familiares ou equiparados ou como beneficiários extraordinários[2].
No que se refere aos direitos de manutenção nos subsistemas ADM e ADSE, para cônjuges com vínculo público, que entrem de licença sem vencimento, para efeitos de acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, conforme regulamentado[3], encontra-se prevista a suspensão da qualidade de beneficiário titular, aos funcionários e agentes, salvo se mantiverem os respetivos descontos para a ADSE ou ADM.
[1] Cfr. n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 1393/2007, de 25 de outubro.
[2] Cfr. n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1393/2007, de 25 de outubro.
[3] Cfr. alínea b) do n.º 1 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação atual.
Decreto-Lei n.º167/2005, de 23 de setembro (alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho)
Artigo 13.º
Descontos obrigatórios
1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.
2 - As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
Decreto-Lei n.º167/2005, de 23 de setembro (alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho)
Artigo 13.º
Descontos obrigatórios
4 - Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
6 - A contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre:
a) 79% da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento da condição militar;
b) 79% de 80% da pensão de aposentação ou de reforma do respetivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado.
7 - Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens previstas no número anterior for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, a contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida.
- A ADM comparticipa implantes dentários?
Não, a comparticipação de implantes dentários não consta das Tabelas da ADSE em vigor. No entanto a prótese Fixa-Coroa e Pivot / Elemento para Ponte é comparticipada no valor de 119, 06€ com o limite de 5 a cada 3 anos.
- Quantos aparelhos dentários (Ortodontia) a ADM comparticipa por ano?
Dois, ao longo de toda a vida.
- Quantas próteses dentárias são comparticipadas pela ADM?
Existem várias plafons de próteses dentárias de acordo com a tipologia de prótese. Para verificar os plafonds pode consultar as Tabelas de Preços e Regras em vigor que se encontra disponível para consulta no separador DOCUMENTOS no menu do site.
1) Quais os procedimentos para solicitar autorização/renovação para comparticipação de Lares / Apoio domiciliário? Que documentos devo apresentar?
- Formulário de Pedido de Comparticipação para CAD-CLCR;
- Documentos a anexar ao formulário de pedido de comparticipação de acordo com a tipologia do pedido de apoio;
- Declaração de Despesa Apoio Familiar que deverá preencher todos os meses no caso de apoio prestado por um familiar
Poderá obter os documentos acima referidos em DOCUMENTOS DE CANDIDATURA A LAR E APOIO DOMICILIÁRIO no ícone de DOCUMENTOS na parte superior deste site.
2) Quem tem direito à comparticipação de Lares / Apoio domiciliário?
Esta modalidade tem por fim apoiar doentes que se encontrem em situação de dependência, acamados de forma crónica e permanente ou com quadros de demência graves, com incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, e que não possam dispensar a assistência e vigilância permanentes de uma terceira pessoa.
O quadro clínico deve refletir essa dependência e falta de autonomia para satisfazer necessidades básicas da vida quotidiana e a incapacidade de o beneficiário permanecer no domicílio.
A comparticipação terá em conta a situação médico-social e a capitação resultante do rendimento do agregado familiar.
3) Qual o estado do meu pedido de comparticipação para Lar/Apoio Domiciliário?
Caso tenha solicitado este apoio à ADM, deverá enviar um e-mail para admlares@iasfa.pt
4) Quando deverei enviar as faturas de Lares / Apoio domiciliário para a ADM?
Logo que receba o ofício a confirmar a respetiva autorização para o efeito.
5) A ADM comparticipa despesas de Lar e CAO (Centro de Atividades Ocupacionais)?
A ADM comparticipa despesas de Lar, mas não comparticipa despesas com origem em Centros de Atividades Ocupacionais.
