QUESTÕES - PERGUNTAS FREQUENTES
AÇÃO SOCIAL COMPLEMENTAR
São beneficiários titulares (BT) da ação social complementar do IASFA os militares dos quadros permanentes, nas situações de ativo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado das Forças Armadas.
Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados à formação dos militares dos quadros permanentes;
Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;
Os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro;
Os deficientes civis das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro;
Os grandes deficientes do serviço efetivo normal a que se refere o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.
De acordo com a Portaria n.º 1238/2010, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento dos Beneficiários do IASFA, o Instituto não pode prestar qualquer tipo de apoio. No entanto, os antigos combatentes têm ao seu dispor o Balcão Único da Defesa, com os seguintes contactos:
Email: antigos.combatentes@defesa.pt
Tel: +351 213 804 200
No website do Balcão Único constam ainda os contactos da Liga dos Combatentes e de entidades pertencentes à Rede Nacional de Apoio, bem como a descrição de dois Planos: Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM) e Plano de Apoio Social aos Antigos Combatentes em Situação de Sem-Abrigo (PASACSSA).
Presentemente o IASFA não emite qualquer documento identificativo da condição de beneficiário da Ação Social Complementar. No entanto, caso seja necessária a emissão de comprovativo, a DSASC emite declaração que pode ser entregue em mão ao beneficiário, remetida por via postal ou enviada, em formato digital, por correio eletrónico.
Requerimento dirigido ao Conselho Diretivo a solicitar a inscrição como DFA;
Ficha de Atualização de Dados do IASFA (preenchida e assinada pelo próprio ou representante legal);
Fotocópia do BI Civil ou Cartão de Cidadão;
Fotocópia (frente e verso) do Cartão de DFA emitido pelo ramo em que prestou serviço (atualizado);
Documento comprovativo das remunerações auferidas;
Número de pensionista da Caixa Geral de Aposentações.
Requerimento dirigido ao Conselho Diretivo a solicitar a inscrição como aluno;
Documento comprovativo da inscrição no estabelecimento de ensino, correspondente ao ano em que faz o pedido;
Ficha de Atualização de Dados do IASFA (preenchida e assinada pelo próprio);
Fotocópia (frente e verso) do Cartão de Aluno (atualizado);
Fotocópia do cartão ADM (atualizado).
Os membros do agregado familiar do Beneficiário titular (BT);
As pessoas que tenham direito a alimentos a prestar pelo Beneficiário Titular.
Não. A qualidade de beneficiário familiar não se perde pelo falecimento do Beneficiário Titular.
O cônjuge;
Os filhos do Beneficiário Titular ou do cônjuge;
Os filhos maiores do Beneficiário titular ou do cônjuge a seu cargo;
Os ascendentes ou adotantes do beneficiário titular ou do cônjuge a seu cargo;
Os menores tutelados, adotados ou que por via judicial sejam confiados ao beneficiário titular.
Quando os seus descendentes ou do cônjuge têm direito à Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM);
Quando os ascendentes ou adotantes vivem em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário titular ou quando este contribua economicamente para a sua sobrevivência, quando aqueles não tenham rendimentos próprios mensais superiores a 60% da retribuição mínima mensal garantida ou a esta retribuição quando se trate de casal.
Sim, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário titular ou quando este contribua economicamente para a sua sobrevivência, quando aqueles não tenham rendimentos próprios mensais superiores a 60 % da retribuição mínima mensal garantida ou a esta retribuição quando se trate de casal.
Sim. Caso o beneficiário titular não seja casado, pode inscrever como beneficiário pessoa não casada ou com casamento anterior não dissolvido, mas separada judicialmente de pessoas e bens que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, a qual conservará essa qualidade enquanto se mantiver a união de facto ou, em caso de morte do beneficiário titular, enquanto não contrair casamento ou constituir nova situação análoga à dos cônjuges.
A instrução do processo é feita através do Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência do Beneficiário Titular, presencialmente, por e-mail ou por via postal. A Divisão de Apoio Social (DAS) é a responsável por efetuar o registo, atualização e controlo do universo de Beneficiários.
NASCIMENTO:
- Ficha de atualização de dados do IASFA devidamente preenchida e assinada pelo BT;
- Cópia da Certidão de Nascimento.
CASAMENTO:
- Ficha de atualização de dados do IASFA devidamente preenchida e assinada pelo BT;
- Cópia da Certidão de Casamento.
UNIÃO DE FACTO:
SE A PESSOA QUE VIVE EM UNIÃO DE FACTO COM O(A) BT TIVER CARTÃO ADM:
- Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo do IASFA;
- Boletim de atualização de dados do IASFA, devidamente preenchido e assinado pelo titular;
- Fotocópia do Cartão ADM atualizado da pessoa que vive em união de facto com o(a) BT;
SE A PESSOA QUE VIVE EM UNIÃO DE FACTO COM O(A) BT NÃO TIVER CARTÃO ADM:
- Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo do IASFA;
- Boletim de atualização de dados do IASFA, devidamente preenchido e assinado pelo titular;
- Certidão de nascimento narrativa completa do(a) companheiro(a);
- Declaração de IRS Conjunta acompanhada dos respetivos anexos ou certidão de sentença judicial reconhecendo a união de facto ou declaração de identidade e domicílio fiscal;
- Declaração da Junta de Freguesia atestando a situação de união de facto.
SE A PESSOA QUE VIVE EM UNIÃO DE FACTO COM O(A) BT TIVER NACIONALIDADE ESTRANGEIRA:
- Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo do IASFA;
- Boletim de atualização de dados do IASFA, devidamente preenchido e assinado pelo titular;
- Certidão de nascimento narrativa completa do(a) companheiro(a);
- Declaração de IRS Conjunta acompanhada dos respetivos anexos; ou certidão de sentença judicial reconhecendo a união de facto; ou declaração de identidade e domicílio fiscal;
- Declaração da Junta de Freguesia atestando a situação de união de facto;
Autorização de residência ou do pedido da sua renovação; ou fotocópia do Cartão de Cidadão.
A instrução do processo é feita através do Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência do Beneficiário Titular.
Para tal deverá ser entregue toda a documentação necessária para análise e elaboração de parecer pela Técnica Superior de Serviço Social responsável através de informação enviada a Despacho ao Conselho Diretivo (CD) do IASFA para posterior Despacho do CD:
Requerimento dirigido ao Presidente do CD do IASFA, onde solicita a inclusão do seu/sua ascendente (pai, mãe, sogro ou sogra);
Apresentação de BI/Cartão de Cidadão do/a ascendente(s);
Apresentação de BI/Cartão de Cidadão do beneficiário titular ou cônjuge do Beneficiário Titular (caso se trate de sogros);
Documento comprovativo de rendimentos (pensão ou penões e declaração de IRS e nota de liquidação do ascendente(s));
Ficha de atualização de dados do IASFA devidamente preenchida e assinada pelo BT.
VIÚVEZ:
- Ficha de atualização de dados do IASFA devidamente preenchida e assinada pelo(a) BT/BF;
- Cópia da Certidão de Óbito.
DIVÓRCIO sem descendentes menores de idade:
- Ficha de atualização de dados do IASFA devidamente preenchida e assinada pelo BT;
- Cópia da Certidão de Divórcio.
DIVÓRCIO com descendentes menores de idade:
- Ficha de atualização de dados do IASFA devidamente preenchida e assinada pelo BT;
- Cópia da Certidão de Divórcio;
- Fotocópia do acordo escrito ou da certidão da sentença judicial sobre o exercido das responsabilidades parentais.
Cumprir as disposições constantes dos regulamentos e outros normativos que regem o funcionamento e acesso aos diversos equipamentos sociais ou que regulem a concessão das diferentes prestações sociais;
Preencher quaisquer documentos que se tornem necessários à regularização da respetiva condição de beneficiário ou à fruição de prestações sociais, sem omitir informações nem prestar falsas declarações que possam influir na determinação da sua condição socioeconómica;
Não acumular benefícios concedidos pelo IASFA com outros da mesma natureza atribuídos por quaisquer instituições de segurança social ou de ação social complementar, salvo os casos em que, por justificada carência socioeconómica, tal seja autorizado pelo Conselho Diretivo;
Comunicar de imediato ao IASFA todas as alterações relativas a si próprio ou ao seu agregado familiar que influenciem a definição da respetiva situação socioeconómica;
Cumprir com pontualidade o pagamento das quotas a que estiverem obrigados, bem como outros compromissos de ordem financeira que hajam assumido com o IASFA;
Manter a boa harmonia, convivência e solidariedade entre beneficiários.Nos casos em que um beneficiário titular ou beneficiário familiar esteja abrangido por benefícios sociais análogos aos do IASFA, concedidos por outra instituição, fica o mesmo obrigado a declarar, expressamente, que renuncia ao exercício de quaisquer direitos de uma das instituições ou a requerer que lhe seja autorizada acumulação de benefícios, caso se encontre em situação de justificada carência socioeconómica.
Perde definitivamente a qualidade de beneficiário e o direito a quaisquer prestações sociais conferidas pelo IASFA aquele que:
a) Seja abatido aos quadros permanentes das Forças Armadas, ao quadro de pessoal militarizado ou ao corpo de alunos dos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação dos quadros permanentes, se tal não resultar de incapacidade para o serviço, bem como os membros dos respetivos agregados familiares previstos no artigo 2.º do Regulamento de Beneficiários do IASFA;
b) Sendo viúvo de beneficiário titular, contrair segundas núpcias ou viver em união de facto com outra pessoa que não seja beneficiário titular;
c) Sendo descendente, ascendente ou adotante do beneficiário titular ou do cônjuge, deixe de reunir os requisitos constantes do artigo 2.º do Regulamento de Beneficiários do IASFA.
1- Os benefícios de que usufruíam ou a que podiam ter acesso os beneficiários titulares ou os beneficiários familiares, a título individual, extinguem-se com a sua morte.
2 - Os benefícios podem ser total ou parcialmente suspensos por decisão do conselho diretivo do IASFA se o beneficiário incorrer em qualquer das seguintes situações:
a) Viole deveres constantes do artigo 4.º do Regulamento de Beneficiários do IASFA;
b) Deixe de pagar, pelo período de seis meses, as quotas a que estiver obrigado.
3 - A suspensão dos beneficiários pode ir de um mês a cinco anos, conforme a natureza da infração e a existência ou não de reincidência na violação dos deveres.
4 - A decisão referida nos números anteriores será tomada mediante proposta apresentada pelo órgão responsável pela verificação do dever violado, indicando os benefícios a suspender, bem como a duração da sua suspensão, sendo precedida da audição do beneficiário, visando apurar a existência da sua responsabilidade.
5 - A aplicação de uma medida de suspensão é independente de responsabilização civil, disciplinar ou criminal, nos casos em que estes possam ter lugar, e obrigará sempre à reposição da situação ou do compromisso violado ou não assumido.
6 - Portaria n.º 1238/2010, de 14 de dezembro – Regulamento dos Beneficiários do IASFA, I.P. - Disponível no site do IASFA em Informação Institucional/Legislação.
A visita domiciliária é um instrumento de intervenção na conceção de ajuda profissional. Permite conhecer as condições em que os beneficiários vivem e efetuar um diagnóstico social. É realizada sempre que é requerido um subsídio complementar com condição de recurso. A necessidade de apoio psicossocial é avaliada pelo Técnico.
De 1 a 30 de novembro.
Através do Portal do Beneficiário ou no Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
É pago numa única prestação por ciclo de ensino, no montante fixo por descendente, beneficiário da Ação Social Complementar, de acordo com a tabela de subsídios complementares aprovada anualmente pelo CD, até dois meses depois da data do requerimento, no processamento mensal de subsídios da ação social complementar, desde que a instrução da candidatura esteja completa.
É atribuída por descendente, beneficiário familiar da ação social complementar, em cada transição de ciclo de ensino (1.º ano – 1.º Ciclo; 5.º ano - 2.º Ciclo; 7.º ano – 3.º Ciclo; 10.º ano – Secundário ou ciclo de escolaridade equivalente).
Transição para o 1.º ano de escolaridade: 25,00€;
Transição para o 5.º ano de escolaridade: 31,25€;
Transição para o 7.º ano de escolaridade: 37,50€;
Transição para o 10.º ano de escolaridade: 43,75€.
Formulário de Candidatura (Caso não seja efetuada pelo Portal do Beneficiário, poderá obter o formulário aqui);
Documento comprovativo da transição de ano escolar para o ciclo seguinte;
Certificado da matrícula emitido pela Instituição de Ensino;
Fotocópia de documento onde conste o Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) do Beneficiário Titular ou do Beneficiário Familiar a quem se destina o STE.
Dentro do prazo de um (1) ano a contar do dia do nascimento da criança (até ao dia em que a criança complete 1 ano de idade, inclusive).
Através do Portal do Beneficiário ou no Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
É pago até dois meses depois da data do requerimento, no processamento mensal de subsídios da ação social complementar, desde que a instrução da candidatura esteja completa.
É atribuída por nascimento de filho. No caso de nascimentos múltiplos, é atribuído por cada um dos filhos.
150,00€
Candidatura ao SCN (Caso não seja efetuada pelo Portal do Beneficiário, poderá obter o formulário aqui);
Certidão de nascimento com documentação adicional da qual conste informação do NIF do descendente ou o Cartão de identificação civil de cada descendente(s);
Fotocópia de documento onde conste o Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) da conta do Beneficiário Titular ou desde que o Beneficiário Familiar a quem se destina o SCN seja um dos titulares da conta indicada;
Outros documentos julgados necessários.
Sem prazo
No Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
É concedido a partir do mês seguinte àquele em que foi efetuado o seu requerimento, desde que a instrução da candidatura por parte do Beneficiário esteja completa.
É atribuído a todo o Beneficiário, em função da sua situação socioeconómica e cujo rendimento mensal seja inferior ao valor do Mínimo Vital (MV), montante pecuniário que serve de referência ao IASFA para o cálculo do SCCE, estando condicionado à aprovação anual do Conselho Diretivo (CD), de acordo com a disponibilidade financeira. O SCCE é antecedido de estudo técnico da situação socioeconómica.
A tabela de valores a atribuir é revista anualmente e pode ser consultada aqui.
Deverão ser solicitados no Serviço Social de cada CAS da área de residência e posteriormente à análise preliminar de deferimento. (IP: A.S 07, de 14 de janeiro de 2019)
Sem prazo
No Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
É concedido a partir do mês seguinte àquele em que foi efetuado o seu requerimento, desde que a instrução da candidatura por parte do Beneficiário esteja completa.
É atribuído a todo o Beneficiário, em função da sua situação socioeconómica, que se encontre em situação de necessidade de apoio de 3.ª pessoa ou instituição/serviço, sem que se torne necessário o seu internamento em estabelecimento hospitalar ou integração em Famílias de Acolhimento/Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI). O SCAP é antecedido de estudo técnico da situação socioeconómica.
A tabela de valores a atribuir é revista anualmente e pode ser consultada aqui.
Deverão ser solicitados no Serviço Social de cada CAS da área de residência e posteriormente à análise preliminar de deferimento. (IP: A.S 08, de 14 de janeiro de 2019)
Sem prazo
No Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
É concedido a partir do mês seguinte àquele em que foi efetuado o seu requerimento, desde que a instrução da candidatura por parte do Beneficiário esteja completa.
É atribuído a todo o Beneficiário, em função da sua situação socioeconómica, que esteja institucionalizado em ERPI por motivos de isolamento, risco de perda de independência e/ou autonomia, ou parcial/totalmente dependente para a prática das Atividades Básicas da Vida Diária (ABVD) e das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD). O SCERPI é antecedido de estudo técnico da situação socioeconómica.
A tabela de valores a atribuir é revista anualmente e pode ser consultada aqui.
Deverão ser solicitados no Serviço Social de cada CAS da área de residência e posteriormente à análise preliminar de deferimento. (IP: A.S 09, de 14 de janeiro de 2019)
Sem prazo
No Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
Não se aplica
É um apoio a prestar pelo IASFA aos seus beneficiários, em casos excecionais, devidamente justificados para apoiar na prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar e que não se enquadram no âmbito das restantes prestações previstas pela ação social complementar do Instituto. O SCE é antecedido de estudo técnico da situação socioeconómica.
O montante a conceder é fixado até ao limite de 5 vezes o valor do Mínimo Vital (MV). O MV é um montante pecuniário que serve de referência ao IASFA para o cálculo do SCCE, estando condicionado à aprovação anual do Conselho Diretivo (CD), de acordo com a disponibilidade financeira.
Deverão ser solicitados no Serviço Social de cada CAS da área de residência e posteriormente à análise preliminar de deferimento. (IP: A.S 11, de 14 de janeiro de 2019)
Até ao dia 31 de outubro.
No Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
Tem caráter anual e pode ser atribuída numa única ou em várias prestações num dos processamentos mensais de subsídios da ação social complementar.
É atribuída ao Beneficiário Familiar portador de deficiência ou doença do foro mental ou psiquiátrico, em função da situação socioeconómica do agregado familiar. O beneficiário portador de deficiência ou doença do foro mental ou psiquiátrico deve estar numa das seguintes situações:
Frequente estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e Ciência e que impliquem o pagamento de mensalidade;
Necessite de apoio educativo individual especializado, desde que abrangido pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
Receba apoio individual especializado (psicologia, terapia da fala, psicomotricidade, outro) prescrito por médico especializado e realizado por técnico legalmente habilitado, no montante não comparticipado pelo subsistema de saúde;
Frequente creche ou jardim de infância normal, atividades de animação e de apoio à família/atividades de enriquecimento curricular/componente de apoio à família (AAAF/AEC/CAF), como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social;
Necessite de frequentar Centro de Atendimento/Acompanhamento e Animação para Pessoas com Deficiência, Serviço de Apoio Domiciliário, Centro de Atividades Ocupacionais (CAO), Acolhimento Familiar para Pessoas Adultas com Deficiência, Lar Residencial e Transporte de Pessoas com Deficiência;
Necessite de frequentar outras respostas sociais (Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social) não destinadas a pessoas adultas portadoras de deficiência, dado inexistirem na área de residência do BT/BF, devidamente justificada;
Necessite de frequentar Fórum Sócio-Ocupacional, Unidade de Vida Protegida, Unidade de Vida Autónoma ou Unidade de Vida Apoiada. Subsídio Complementar de Nascimento: pago até dois meses depois da data do requerimento, no processamento mensal de subsídios da ação social complementar.
A tabela de valores a atribuir é revista anualmente e pode ser consultada aqui.
Candidatura à CEAD;
Declaração de Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) e a respetiva demonstração/nota de liquidação ou declaração de não obrigatoriedade de entrega de IRS emitida pela respetiva Repartição de Finanças, relativamente a todos os elementos do agregado familiar, dos últimos 2 anos;
Fotocópia do boletim de vencimentos;
Declarações das entidades pagadoras de rendimentos considerados para efeitos de cálculo da capitação e não declarados em sede de IRS;
Atestado médico circunstanciado indicando o tipo de deficiência ou doença do foro mental ou psiquiátrico de que o descendente é portador, os efeitos que a mesma determina ou poderá determinar no seu desenvolvimento e o tipo de apoio específico necessário de forma a suprir ou atenuar os efeitos provocados pela deficiência ou doença do foro mental ou psiquiátrico verificada;
Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino ou instituição de integração que comprove o número de meses de frequência e a fatura e recibo com o valor pago mensalmente;
Se estiver a receber apoio individual especializado: prescrição médica especializada e declaração comprovativa de que o apoio individual é prestado por profissional especializado na deficiência em causa, no caso de a criança necessitar desse tipo de atendimento; declaração do estabelecimento de ensino comprovativa de que a criança ou jovem necessita de apoio individual por professor especializado e frequenta um estabelecimento de ensino regular que não pode assegurar esse apoio.
Fotocópia de documento onde conste o Número Internacional de Conta Bancária (IBAN);
Declaração emitida pela entidade patronal ou serviço social do cônjuge, onde conste a não atribuição de comparticipação para o mesmo efeito;
Outros documentos julgados necessários (nomeadamente, certidão do óbito do Beneficiário Titular (BT) / Beneficiário Familiar (BF), declaração de imposto sucessório e a respetiva relação de bens ou declaração sobre transmissões gratuitas, entre outros).
O prazo normal de entrega da candidatura decorre de 1 a dia 31 de outubro, podendo ser aprovados pelo Conselho Diretivo (CD) outros prazos de candidatura extraordinária.
Para os alunos que frequentem o Grau 4 - Ensino Superior – Licenciatura e Mestrado Integrado o prazo de candidatura poderá prorrogar-se, a título excecional, até 30 de novembro.
Para os alunos candidatos ao Grau 4.1 - Ensino Superior – Mestrado o prazo de candidatura poderá prorrogar-se, a título excecional, até 31 de dezembro.
No Centro de Apoio Social (CAS) da área de residência.
No processamento de março e setembro. Para os alunos do ensino superior, em função do prazo de candidatura a bolsa de estudo, haverá lugar a um pagamento intercalar no processamento de junho.
Atribuída no período do ano escolar (10 meses de setembro a junho, ambos inclusive) a beneficiários titulares ou a beneficiários familiares cujos descendentes ou equiparados frequentem estabelecimentos e cursos devidamente legalizados em todos os níveis de ensino.
Possibilidade de atribuição cumulativa da Comparticipação de Apoio Escolar (CAE) com o Subsídio de Transição Escolar (STE). Nos Graus 4 e 4.1 apenas são comparticipados cursos de instituições sedeadas em território nacional, ou cursos/ciclos de estudo reconhecidos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
A tabela (CAE) de valores a atribuir é revista anualmente e pode ser consultada aqui.
Boletim de Candidatura ao Apoio Escolar (CAE) ;
Certificado de Matrícula;
Documento comprovativo de aproveitamento escolar no ano anterior, caso seja a primeira vez que se candidate à CAE;
Declaração de Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) e a respetiva demonstração/nota de liquidação ou declaração de não obrigatoriedade de entrega de IRS emitida pela respetiva Repartição de Finanças, do ano anterior, relativamente a todos os elementos do agregado familiar;
Fotocópia do boletim de vencimentos;
Declarações das entidades pagadoras de rendimentos considerados para efeitos de cálculo da capitação e não declarados em sede de IRS;
Número de Identificação Fiscal (NIF) dos beneficiários a quem se destina a CAE, caso seja a primeira vez que se candidatem;
Fotocópia do cartão da ADM do(s) BT e do(s) BF;
Fotocópia do documento onde conste o Número de Identificação Bancária (NIB);
Declaração emitida pela entidade patronal ou Serviços Sociais do cônjuge, onde conste a não atribuição de comparticipação para o mesmo efeito;
Fotocópia da regulação das responsabilidades parentais, nos casos em que seja aplicável;
Declaração em como não beneficia de Bolsa de Estudos (Graus 4 e 4.1), com data posterior a 31 de maio, do ano letivo a que se candidata;
Outros documentos julgados necessários.
A ERPI do IASFA é uma «Estrutura Residencial para Pessoas Idosas» onde é prestado alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que são desenvolvidas atividades de apoio social e prestados cuidados médicos e de enfermagem.
Estão localizadas nos Centros Apoio Social (CAS) Oeiras, Porto e Runa.
Estão organizadas, em Unidades Funcionais (UF): UF1 e UF2.
As UF1 destinam-se a beneficiários autónomos, em situação de algum risco de perda de independência e, ou autonomia e parcialmente dependentes para a prática das Atividades Básicas da Vida Diária (ABVD) e das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD), ou ainda, a beneficiários que se encontrem com dificuldades de residir no meio familiar ou que por razão(ões) familiar(es), isolamento, solidão ou insegurança, não possam permanecer na sua residência.
As UF2 destinam-se a beneficiários com dependência moderada ou grave que não reúnam critérios para serem admitidos e, ou permanecer na UF1.
O CAS de Oeiras dispõe de dois conjuntos de áreas funcionais, a UF1A, que se destina a beneficiários da categoria de Oficial e a UF1B a beneficiários das categorias de Sargentos e Praças, assim como a beneficiários Civis.
Podem candidatar-se os beneficiários titulares (BT) e os beneficiários familiares (BF) que preencham as seguintes condições:
a) tenham 65 ou mais anos e que, por razões familiares, dependência, isolamento, solidão ou insegurança, não possam permanecer na sua residência;
b) sejam maiores, com idade inferior a 65 anos idade, em situações de exceção devidamente justificadas por parecer da Técnica Superior de Serviço Social (TSSS) do CAS da área de residência e parecer médico, desde que essa candidatura reúna critérios de admissibilidade e seja autorizada pelo CD;
c) sejam maiores, a cargo do beneficiário, portadores de deficiência, desde que se candidatem juntamente com o(s) progenitor(es), e que o parecer da equipa técnica da ERPI/UF considere que reúnem critérios de admissibilidade;
d) sejam órfãos maiores, portadores de deficiência e o parecer da equipa técnica da ERPI/UF considere que reúnem critérios de admissibilidade;
e) independentemente da idade, por razões decorrentes de perda transitória de autonomia, potencialmente recuperável, e a necessitar de componente de reabilitação intensiva, necessitem de internamento de curta duração (ICD), sendo o tempo de internamento até 90 dias não prorrogáveis; 10
f) independentemente da idade, necessitem de internamento para descanso do cuidador (IDC), sendo o tempo de internamento até 30 dias por ano civil para fazer face à necessidade de descanso do cuidador ou até 90 dias não prorrogáveis, em situações decorrentes de convalescença do cuidador;
g) não sofram de nenhuma doença para a qual a ERPI/UF não esteja preparada clinicamente.
Ficha de Inscrição disponível aqui e nos respetivos CAS;
Cópia ou disponibilização do bilhete de identidade ou cartão do cidadão para registo de dados;
Cópia ou disponibilização número de identificação fiscal para registo de dados;
Relatório médico atualizado, com registo de problemas de saúde (agudos e crónicos), medicação, grau de dependência de terceiros (total/parcial, permanente/temporária) e clara indicação de existência ou não, de doenças do foro psiquiátrico e infecioso. Nas situações em que o relatório médico não seja conclusivo, deverá ser solicitado um relatório clínico de especialidade da área da saúde mental.
No caso de a inscrição ser do casal ou com o(s) filho(s), devem ser entregues relatórios individualizados;
Certidão das Finanças comprovativa dos bens imóveis ou da sua inexistência, em nome de cada um dos elementos do agregado familiar, emitida no ano da candidatura ou print do Património Predial, disponível no portal das Finanças (Consultar cidadãos/Imóveis/Património Predial), de cada titular;
Comprovativo de endereço de correio eletrónico, para troca de informação formal, registado em nome do próprio ou de familiar;
Outros documentos julgados relevantes.
Não. Deverá apresentar um relatório médico a referir a necessidade de internamento de curta duração decorrente de um conjunto de cuidados que deverão ser assegurados (especificar), doenças associadas e terapêutica atual. Pode ser enviado por e-mail para o Técnico do CAS. Se houver condições de admissibilidade, deverá ainda disponibilizar documento de identificação do próprio e do fiador.
A gestão das vagas é da responsabilidade do Diretor Técnico da ERPI/UF em articulação com a Divisão de Apoio Social (DAS). A DAS seleciona, na lista de candidatos, qual(ais) o(s) beneficiário(s) a admitir, contacta-o(s) para averiguar se mantém(êm) a intenção de ingressar na ERPI/UF, bem como se as condições em que foi(ram) selecionado(s) se mantém(êm), ou se será necessário proceder a uma nova avaliação.
Quando surge um pedido de Internamento de Curta Duração (ICD) ou Internamento para Descanso do Cuidador (IDC), a DAS contacta o Diretor Técnico da ERPI/UF2, por correio eletrónico, para averiguação da existência de vaga. Se não existir vaga o processo termina aqui. Não há lista de espera.
Não é possível apresentar uma estimativa, uma vez que o tempo de espera para admissão às sete Unidades Funcionais das três Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas do IASFA contempla diversos fatores de difícil previsibilidade (ex: falecimentos de candidatos antes da admissão à ERPI, falecimentos na própria ERPI, alteração do nível de dependência de Beneficiários utentes da ERPI com consequente transferência de lista, adesão dos candidatos à admissão aquando do contacto pela Divisão de Apoio Social, etc.).
Sempre que o beneficiário a admitir resida em prédio do IASFA, só poderá ser admitido na ERPI/UF mediante a assinatura da Declaração, em que se compromete a fazer a entrega da casa após um período de adaptação (até 6 meses), com exceção dos casos em que um dos elementos do casal permaneça na referida habitação.
As ERPI do IASFA dispõem de diversos tipos de quarto, distribuídos pelas duas Unidades Funcionais, com preços desde 670 euros (preçário globalmente inferior às ofertas de entidades análogas do setor privado) variando os preços dos quartos consoante as condições oferecidas e o nível de cuidados clínicos a prestar.
Para mais informações relativas a este tema, recomenda-se o contacto direto com as Técnicas de Serviço Social do seu Centro de Apoio Social, para avaliação das condições de admissão e de eventual usufruto de apoio económico para o pagamento da mensalidade.
Em algumas situações, o IASFA disponibiliza um diferencial - Componente de Solidariedade Familiar (CSF).
Este diferencial é atribuído por razões socioeconómicas, sendo que a prova de rendimentos dos descendentes em 1.º grau da linha reta é feita mediante a apresentação da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou certidão negativa emitida pelo serviço de finanças relativa ao ano anterior. A CSF é apurada mediante a determinação do escalão de rendimento dos filhos.
Os Centros de Apoio Social de Oeiras, Lisboa, Alfeite, Runa, Tomar, Viseu, Porto e Ponta Delgada disponibilizam, a todos os beneficiários da ASC, serviços de apoio médico.
Base Naval de Lisboa, Rua José Carlos de Melo, Laranjeiro, 2810-239 Almada
Telef. 212 736 360
E-mail- casalfeite@iasfa.pt
Especialidades: Clínica Geral e Medicina Dentária
Exames Auxiliares de Diagnóstico: Exames de Enfermagem
Tratamentos: Enfermagem, Terapia da Fala, Psicologia e Neuropsicologia
Rua de S. José, 24, 1150-323 Lisboa
Telef. 213 407 600
E_mail - caslisboa@iasfa.pt
Especialidades: Clínica Geral
Posto Médico dos Olivais:
(Rua Almada Negreiros, L 475 R/C, 1800-016 Lisboa
Telef. 211 594 383
E_mail - caslisboa@iasfa.pt)
Especialidades: Clínica Geral e Medicina Dentária
Rua D. Duarte nº. 2 2780-064 Oeiras
Telef. 214464200
E-mail - casoeiras@iasfa.pt
Especialidades: Clínica Geral, Medicina Dentária, Cardiologia, Fisiatria, Oftalmologia e Pneumologia
Exames Auxiliares de Diagnóstico: Análises Clínicas, Eletrocardiograma (ECG e Holter), Ecocardiografias, Ecografias, Exames de Enfermagem
Tratamentos: Enfermagem, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Psicologia e Neuropsicologia
Rua 9 de Abril, 912 4250-345 Porto
Telef. 228346640
E-mail - casporto@iasfa.pt)
Especialidades: Clínica Geral e Medicina Interna
Exames Auxiliares de Diagnóstico: Exames de Enfermagem
Tratamentos: Enfermagem e Fisioterapia
Rua Princesa Maria Francisca Benedita 2565-752 Runa
Telef. 261330070/081
E-mail - casr.centromedico@gmail.com)
Especialidades: Clínica Geral e Fisiatria
Exames Auxiliares de Diagnóstico: Exames de Enfermagem
Tratamentos: Enfermagem, Fisioterapia e Psicologia
Rua Direita 3504-503 Viseu
Telef. 232429358
E-mail - casviseu@iasfa.pt
Especialidades: Clínica Geral e Medicina Interna
Aplica-se a tabela de preços e as regras do regime convencionado da ADM, e as constantes na tabela de preços aprovada anualmente pelo CD.
- Beneficiários Titulares e Familiares da ADM:
Copagamento do valor de consulta ou ato médico, nos termos da Tabela ADSE/ADM em vigor.
- Deficientes das Forças Armadas, Deficientes Militares e outros beneficiários abrangidos pela Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro:
Isenção de copagamento do valor de consulta ou ato médico.
- Beneficiários do IASFA sem cartão ADM, Funcionários do IASFA e outros utentes:
Pagamento do valor integral de consulta ou ato médico, nos termos da Tabela da ADSE/ADM em vigor.
Os preços das consultas variam consoante as especialidades, atos médicos e consumíveis utilizados, pelo que se recomenda a consulta direta ao SAMED do Centro de Apoio Social a que pretende recorrer.
Deliberação nº 14/2023 SAMED – IP Revisão Anual Co-Pagamento
A confirmação da condição de beneficiário da ASC do IASFA é efetuada através de apresentação de cartão de identificação militar, cartão ADM ou outro documento que permita aos serviços validar a condição de usufrutuário dos serviços SAMED.
O IASFA celebra protocolos de cooperação com entidades externas que visam a atribuição, aos beneficiários titulares, beneficiários familiares e funcionários do IASFA, condições especiais na aquisição de bens e serviços nas mais diversas áreas, desde a educação, saúde e bem-estar, passando pelo lazer, entre outras.
O papel que o IASFA assume ao estabelecer estes protocolos é o de facilitador, disponibilizando-se para divulgar e informar os seus beneficiários e funcionários de todas as empresas e instituições que manifestem a sua vontade em atribuir-lhes benefícios e condições de mercado mais vantajosas, não assumindo qualquer relação contratual com as mesmas, excluindo-se da lógica destes protocolos qualquer intuito de exclusividade ou compromisso de consumo.
Os protocolos da Ação Social Complementar estão no site do IASFA, divididos por áreas, disponível em protocolos.
Beneficiário Titular: Apresentação do Bilhete de Identidade Militar do QP e/ou Militarizado;
Beneficiário Familiar: Apresentação de Bilhete de Identidade/CC e Cartão da ADM;
Funcionários do IASFA: Apresentação de Bilhete de Identidade/CC e Cartão de funcionário e/ou Declaração emitida pelo IASFA/DAS;
No caso particular dos estabelecimentos de ensino (ex: Universidade e Institutos Superiores de ensino): Beneficiários e Funcionários do IASFA, mediante apresentação de Declaração emitida pelo IASFA/DAS.
O CPFA está, atualmente, integrado na Divisão de Apoio Social e tem por único objetivo assegurar, por morte dos seus subscritores, a atribuição de um subsídio pecuniário único, pago de uma só vez, à pessoa ou pessoas consideradas hábeis para o efeito, nos termos dos Estatutos do antigo CPFA conforme Decreto-Lei nº 42.945, de 26 de abril de 1960.
São subscritores do CPFA os militares dos quadros permanentes, nas situações de ativo, reserva e reforma, pessoal militarizado e civil das Forças Armadas.
O prazo para habilitação ao subsídio é de um ano, a contar da data de falecimento do subscritor e obedece alguns critérios de atribuição.
Nota de assentos do subscritor (só militares);
Assento de Óbito do subscritor;
Requerimento de cada beneficiária(o);
Comprovativo do IBAN de cada beneficiária(o);
Eventual declaração para autorizar outrem a receber o subsídio;
Outros documentos julgados necessários pela Divisão de Apoio Social (DAS) (habilitação de herdeiros, declaração de Junta de Freguesia, etc.).
Os subscritores que hajam completado 65 anos de idade, poderão requerer a liquidação dos seus encargos com o Cofre, recebendo 90% da reserva matemática a que tiverem direito à data do requerimento.
Para efetuar uma liquidação de encargos terão de ser observadas as seguintes fases:
Subscritor tem de requerer a liquidação de encargos;
Subscritor tem de entregar comprovativo em como não tem a seu cargo quaisquer dos parentes anteriormente designados nos números 1.º a 3.º da alínea 2) do artigo 24.º dos ECPFA;
Subscritor tem de entregar comprovativo do seu IBAN;
DAS envia o cancelamento do desconto para a CGA ou outra entidade/órgão;
Se subscritor tiver Declaração Testamentária, esta é-lhe devolvida;
Pagamento do subsídio através de OP.
Todos os beneficiários do IASFA. Em capacidade sobrante, podem também inscrever-se funcionários do MDN, beneficiários dos SSGNR e Ministério da Justiça.
Pode fazer a sua inscrição online, através do formulário disponibilizado no Portal do Beneficiário. Em alternativa, vai encontrar aqui (no separador Turismo e Lazer) os respetivos boletins de inscrição, que deve preencher e enviar para dtlh.reservas@iasfa.pt.
É sempre conveniente planear as suas viagens com antecedência, de modo a evitar desilusões por falta de disponibilidade de voos ou hotéis, e de forma a conseguir encontrar os voos com as tarifas mais baratas. Recomendamos, por isso, que o faça, pelo menos, três a quatro meses antes da data de partida, ou logo que a revista da DTL esteja disponível, sobretudo se pretender viajar no mês de agosto, perto de datas festivas ou na época mais alta do país para onde quer viajar.
As datas de inscrição encontram-se nos flyers de promoção dos programas no site em www.iasfa.pt/portfolio/ferias_lazer/.
Os turnos no CEREPOSA decorrem durante os meses de julho, agosto e setembro, durante períodos de 14 dias.
O CEREPOSA encontra-se aberto durante todo o ano, encerrando apenas durante o mês de dezembro para manutenção.
Será informado 1 mês após o encerramento das inscrições.
O beneficiário pode fazer-se acompanhar pela respetiva família, em qualquer grau de parentesco.
Pode cancelar, por motivos de saúde, mediante apresentação de comprovativo médico. Para cancelamentos por outros motivos deve consultar a DTL.
Deve fazer consulta ao site no categoria Turismo e Lazer, onde pode encontrar as ofertas dentro da revista Turismo e Lazer.
Pode fazer a sua inscrição online, através do formulário disponibilizado no Portal do Beneficiário. Em alternativa, vai encontrar aqui (no separador Turismo e Lazer) os respetivos boletins de inscrição, que deve preencher e enviar para dtlh.reservas@iasfa.pt.
O beneficiário pode fazer-se acompanhar pela respetiva família, em qualquer grau de parentesco.
Pode cancelar, por motivos de saúde, mediante apresentação de comprovativo médico. Para cancelamentos por outros motivos deve consultar a DTL.
Os beneficiários podem reservar noites em regime livre, ou seja, não integradas em pacotes nacionais, nos CAS de Runa, Porto, Oeiras e Centro de Repouso de Porto Santo (CEREPOSA).
Todos os beneficiários do IASFA. Em capacidade sobrante, podem também inscrever-se funcionários do MDN, beneficiários dos SSGNR e Ministério da Justiça.
Pode fazer a sua inscrição online, através do formulário disponibilizado no Portal do Beneficiário. Em alternativa, vai encontrar aqui (no separador Turismo e Lazer) os respetivos boletins de inscrição, que deve preencher e enviar para dtlh.reservas@iasfa.pt.
É sempre conveniente planear as suas viagens com antecedência, de modo a evitar desilusões por falta de disponibilidade de voos ou hotéis, e de forma a conseguir encontrar os voos com as tarifas mais baratas. Recomendamos por isso, que o faça pelo menos três a quatro meses antes da data de partida, ou logo que a revista da DTL esteja disponível, sobretudo se pretender viajar no mês de agosto, perto de determinadas datas festivas ou na época mais alta do país para onde quer viajar.
Recomendamos por isso, que o faça pelo menos três a quatro meses antes da data de partida, ou logo que revista da DTL esteja disponível, sobretudo se pretender viajar no mês de agosto, perto de determinadas datas festivas ou na época mais alta do país para onde quer viajar. As datas de inscrição encontram-se nos flyers de promoção dos programas no site (TURISMO E LAZER).
Deve fazer consulta ao site (TURISMO E LAZER), onde pode encontrar as ofertas dentro da revista Turismo e Lazer.
Será informado 1 mês após o encerramento das inscrições.
Para ter o nosso aconselhamento personalizado, rápido e eficaz, escreva-nos para dtlh.reservas@iasfa.pt ou – menos cómodo – pode ainda deslocar-se e venha falar connosco.
Por norma, e no que concerne a viagens em grupo, só trabalhamos com hotéis equivalentes a 3*** ou superiores.
Aquando o destino aconteça em alojamentos das congéneres, teremos sempre presente que o conforto e segurança se enquadrem em padrões equivalentes a 3***.
Sim. O IASFA garante o serviço de acompanhamento permanente. Terá sempre presente um delegado da DTL na sua companhia para ajudar a esclarecer qualquer situação que aconteça inesperadamente.
Claro que sim! Vamos adicionando novas sugestões na nossa carteira de viagens à medida que os nossos beneficiários vão sugerindo. A proposta de um programa é feita depois da nossa análise exaustiva do destino e contando sempre com parceiros locais de confiança. Mesmo que ainda não tenhamos chegado ao país que pretende, pode ainda assim contar connosco.
Os programas de grupo internacionais têm tudo incluído: estadia, alimentação, transfers, visitas programadas e passagens aéreas.
Sugerimos que passe pelos programas disponíveis no nosso website. (página da DTL). Os destinos apresentados têm sido bem aceites pelos beneficiários que já as realizaram connosco.
O beneficiário pode fazer-se acompanhar pela respetiva família.
Pode cancelar, por motivos de saúde, mediante apresentação de comprovativo médico. Para cancelamentos por outros motivos deve consultar a DTL. Os cancelamentos estão sujeitos às regras aplicadas por cada país.
A todas as crianças e jovens filhos de beneficiários do IASFA. Filhos de funcionários do MDN, beneficiários dos SSGNR e Ministério da Justiça em capacidade sobrante.
As crianças e jovens não pernoitam no campo, este apenas funciona durante o período do dia.
As crianças e jovens permanecem durante um determinado período de tempo dentro do campo de férias onde realizam atividades, fazem as refeições e pernoitam.
Os campos de férias abertos estão organizados para acolher crianças entre os 6 e os 14 anos de idade, em território nacional. Campos de férias fechados estão organizados para acolher jovens entre os 15 e os 17 anos de idade nos diversos países que pertencem ao CLIMS.
Pode fazer a sua inscrição online, através do formulário disponibilizado no Portal do Beneficiário. Em alternativa, vai encontrar aqui (no separador Turismo e Lazer) os respetivos boletins de inscrição, que deve preencher e reencaminhar por e-mail, conforme o caso:
Campos de férias fechados (internacionais) - icc_dtl@iasfa.pt
Campos de férias abertos (nacionais) - erlopes@iasfa.pt
São ofertas que surgem por um determinado período de tempo e podem ser ao nível nacional como internacional.
Todos os beneficiários do IASFA. Em capacidade sobrante, podem também inscrever-se funcionários do MDN, beneficiários dos SSGNR e Ministério da Justiça.
Deve fazer a sua inscrição online, através do formulário disponibilizado no Portal do Beneficiário, apenas deve mencionar oferta especial no campo 6 - Informações adicionais. Em alternativa, vai encontrar aqui (no separador Turismo e Lazer) os respetivos boletins de inscrição, que deve preencher e enviar para dtlh.reservas@iasfa.pt.
As Messes de Lagos e Tavira pertencem ao Exército, sendo facultado o acesso aos Beneficiários do IASFA.
O beneficiário deve proceder ao pedido de Reserva diretamente com a Messe Militar de Lagos através do e-mail: messemil.lagos.reservas@mail.exercito.pt ou pelo 282 780 431.
Através do nosso website (página da DTL), vai encontrar a nossa revista de turismo e lazer onde se encontram descritas todas as unidades hoteleiras que possuem protocolo com o IASFA.
Deve fazer a sua reserva online, através do formulário disponibilizado no Portal do Beneficiário. Em alternativa, vai encontrar aqui (no separado Turismo e Lazer) o respetivo boletim de inscrição, que deve preencher e enviar para dtlh.reservas@iasfa.pt
Coimbra, Oeiras e Porto.
A todos os jovens filhos de beneficiários do IASFA. Filhos de funcionários do MDN, beneficiários dos SSGNR e Ministério da Justiça. em capacidade sobrante.
Pode dirigir-se ao CAS da sua área de residência e solicitar os respetivos impressos a preencher. O CAS deve reencaminhar o pedido para a respetiva residência universitária que pretende.
O Beneficiário também pode optar por fazer o contato direto com o CAS da RU que pretende, para poder esclarecer outras duvidas que tenha.
Pode encontrar o formulário aqui (no separador Turismo e Lazer).
O prazo de candidatura decorre desde a data de publicação oficial, pelo Ministério da Educação, da Lista das colocações no Ensino superior (1.ª fase e seguintes), com duração de três dias úteis, sendo possível estender-se por mais três dias úteis, em situações excecionais.
No caso de renovação da inscrição para o ano letivo seguinte, essa manifestação deve ocorrer impreterivelmente até ao final do mês de junho.
Boletim de Candidatura a Residências Universitárias (no separador Turismo e Lazer).;
Fotocópia do cartão da ADM do candidato;
Declaração de IRS + Demonstração de liquidação;
Disponibilização para consulta:
Documento de identificação do beneficiário e do candidato;
Boletim Individual de Saúde atualizado;
Cópia do Certificado de Matrícula;
Duas fotografias tipo passe (candidato).
Não existem datas específicas para abertura deste tipo de concurso. Sempre que for lançado um novo concurso, este será divulgado em todas as plataformas de comunicação do IASFA, incluindo através da Newsletter, que pode subscrever .
Por norma, estes concursos estão disponíveis apenas para beneficiários do IASFA.
Sempre que exista um novo concurso, devem ser consultadas as condições de acesso especificas.
Todas as informações relativas aos concursos de arrendamento estarão disponíveis no Portal do Beneficiário, pelo que sugerimos, desde já, que faça o seu registo no Portal.
- Quem pode concorrer?
Apenas beneficiários do IASFA, nos termos do nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 329/2019, de 24 de setembro, e pela Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro.
- Sou arrendatário do IASFA em regime de renda económica. Posso concorrer?
Não. No presente concurso não serão admitidas candidaturas de atuais arrendatários de casas do IASFA, em regime de renda económica.
- Como e onde devo fazer a minha candidatura?
Prioritariamente através do preenchimento do boletim de inscrição, após registo, no Portal do Beneficiário, em https://iasfa.defesa.gov.pt/, com todos os documentos indicados no Programa de Concurso, em suporte digital, e submetida até às 23:59 horas do último dia do prazo definido para apresentação de candidaturas – 02 de novembro de 2024.
- Quais são os documentos necessários para a minha candidatura?
Deverá consultar o Anexo III do programo do Concurso, onde estão descritos todos os documentos fundamentais e imprescindíveis para a candidatura.
Deverá verificar essa lista antes da submissão da candidatura, para confirmar a entrega de todos os documentos de todos os elementos do agregado familiar, mesmo de menores de idade.
- Posso alterar a minha candidatura?
Pode, mas apenas durante o período de candidatura.
- Documentos comprovativos dos rendimentos do Agregado familiar – Declaração de IRS 2023 e Nota de Liquidação 2023
Quando existe um casal com entrega de IRS em separado, ambos têm de entregar os documentos.
Quando existem outros elementos incluídos no Agregado Familiar, (irmão pais/sogros, descendentes não dependentes…) todos têm de entregar os documentos.
Em qualquer dos casos, caso não entreguem IRS, terão de entregar a declaração de não obrigatoriedade de entrega de IRS, emitida pela repartição das finanças.
- É necessário apresentar certidão de bens imóveis e de domicílio fiscal também dos meus filhos menores?
Estes documentos são solicitados para todos os elementos pertencentes ao agregado familiar, mesmo de descendentes menores, devendo estas certidões terem data entre 4 de outubro e 2 de novembro, podendo ser solicitadas online, no site da Autoridade Tributária. Poderá consultar os passos para obter essas certidões na alínea d), do ponto 2, do Anexo III do Programa de Concurso.
- Documentos comprovativos da situação socioprofissional de todos os elementos do agregado familiar.
Deve consultar o Anexo III - lista de documentos necessários, onde está especificado cada caso e respetivo documento comprovativo.
- Tenho casa a menos de 30km. Posso concorrer?
Não são admitidos a concurso os candidatos que possuem casa própria adequada às necessidades do seu agregado familiar, num raio de 30 km da localidade onde prestem serviço, ou da localidade para que concorrerem, conforme alínea c) do n.º 2, do artigo 1.º da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro.
- Tenho os meus dados atualizados na base de dados do IASFA, preciso de enviar todos os documentos?
Sim, o concurso de arrendamento é um procedimento à parte, sendo os candidatos responsáveis pelo envio de todos os documentos necessários para comprovar as declarações indicadas na candidatura.
- Quando é que se saberá o resultado do concurso?
A lista definitiva de atribuição das habitações, aprovada pelo Conselho Diretivo do IASFA, é afixada, após aceitação por todos os candidatos, no sítio da Internet do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P., em www.iasfa.pt (separador Arrendamento) e no Portal do Beneficiário, em https://iasfa.defesa.gov.pt/, sendo os candidatos também notificados por e-mail.
Nos pontos 9 e 10 do programa do concurso estão descritos todos os procedimentos a realizar até à lista definitiva de atribuição das habitações.
- Concurso Extraordinário
O concurso extraordinário só produzirá efeitos quando sejam insuficientes as candidaturas em concurso normal a cada uma das habitações definidas no programa de concurso, independentemente de cada candidato poder candidatar-se a qualquer uma das 200 habitações.
- Ainda tenho dúvidas. Como posso ser esclarecido?
Os pedidos de esclarecimento deverão ser solicitados ao júri do concurso, no prazo de 10 dias úteis após a publicação do Aviso, para o correio eletrónico concursoarrendamento2024@iasfa.pt
Os esclarecimentos poderão ainda ser solicitados através da Linha de Informação ao Beneficiário – 214 464 999, não sendo o júri a dar resposta.
Poderá contactar diretamente o Centro de Apoio Social (CAS) da sua área de residência, conforme a lista seguinte:
CAS Alfeite
212 736 360
CAS Coimbra
239 713 232
CAS Évora
266 708 984
CAS Ponta Delgada
296 101 606
CAS Porto
228 346 640
CAS Tomar
249 329 094
Em alternativa, poderá contactar a Linha de Informação ao Beneficiário (LIB), através do número 214464999, para encaminhamento da situação.
Caso se trate de uma situação de elevada perigosidade ou que ponha em causa a segurança de pessoas e bens, deverá contactar o 910 160 631 ou 910 163 269 ou 910 087 509.
A manutenção/assistência aos elevadores tem um número próprio da empresa contratada para o efeito, afixado dentro da cabine do elevador. No entanto, é sempre preferível que seja o IASFA a fazer a articulação com a empresa. Para o efeito, deverá contactar o 910 160 631.
Todas as questões relacionadas com averbamentos ao contrato por viuvez devem ser remetidas por escrito para diveq.habitacao@iasfa.pt ou para DSASC/DGP, Rua Pedro Nunes, 8, 1069-023 Lisboa.
O procedimento de atualização de documentos, para a atualização da renda será realizado anualmente, com a atualização dos documentos de rendimentos do agregado familiar e da certidão de bens imóveis de cada elemento do agregado familiar (que tem validade de 6 meses).
Se não houve alteração no Agregado familiar, deve submeter no Portal do Beneficiário, ou enviar para o Email, dgp.atualrev@iasfa.pt os documentos:
- Declaração de IRS, Modelo 3
- Nota de Liquidação
- Certidão predial, caso tenha património
- Certidão predial negativa, caso não tenha património
Se houver alteração do agregado familiar, para além dos documentos nomeados é necessário:
- Caso de viuvez- Assento de óbito
- Caso de Divórcio - Decisão judicial de divórcio ou separação de pessoas e bens relativa ao direito à casa de morada da família, assim como regulação de responsabilidades parentais (nos casos em que existam filhos menores) e partilha de bens, (se aplicável);
- Caso de incapacidade -Atestado de incapacidade multiusos, emitido pelos serviços competentes do Ministério da Saúde – Serviço Nacional de Saúde, do arrendatário ou elementos do agregado familiar, portadores de deficiência com grau de incapacidade geral para o trabalho igual ou superior a 60%.
- Caso o descendente atingiu a maioridade - Declaração do estabelecimento de ensino comprovativa de matrícula de estudantes maiores de 18 anos;
- Situação de desemprego-Os elementos do agregado familiar com disponibilidade ativa para o trabalho e em situação de desemprego devem confirmar a respetiva situação mediante declaração do ISS, I.P. atualizada, onde conste o histórico de contribuições para a Segurança Social, o valor do Subsídio de Desemprego ou prestação social equiparada, a data de atribuição e eventual cessação da prestação (se aplicável);
Para melhores esclarecimentos sobre o procedimento de atualização e revisão de rendas deverá enviar Email para: dgp.atualrev@iasfa.pt
Deve enviar Email para dgp.atualrev@iasfa.pt.
Ver a minuta “DGP - Entrega fogo (por óbito pela viúva, descendente, outro)” disponível aqui (no separador Arrendamento).
Ver a minuta “DGP - Documentos para transmissão arrendamento (viúva)” disponível aqui (no separador Arrendamento).
A troca de habitação está prevista, de acordo com o Artigo 12.ºdo Decreto-Lei 83/2019, de 27 de junho.
Pode ser autorizada a mudança de fogo a requerimento do arrendatário nos casos de:
Doença do arrendatário ou de familiar que com ele resida,
De forma a reunir as condições de autorização, será necessário um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, determinando o grau de incapacidade, para anexar no processo e para uma análise mais completa sobre o pedido de troca de habitação.
Para que o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso confira benefícios deve comprovar uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
Sobreocupação do fogo, considerando a adequação de tipologia, desde que de tal mudança não advenha prejuízo, quer para o IASFA quer para eventuais concorrentes em concursos abertos.
Deve fazer um requerimento ao Presidente do Concelho Diretivo do IASFA, a solicitar a troca de habitação explicando o motivo.
Enviar o requerimento por Correio ou por Email.
A revisão da renda está prevista de acordo com Artigo 15.ºdo Decreto-Lei 83/2019, de 27 de junho.
Pode ser realizada a revisão do valor da renda, a requerimento do arrendatário nos casos de:
Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar.
Situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar. Devidamente comprovado com Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
Deve fazer um requerimento ao Presidente do Concelho Diretivo do IASFA, a solicitar a Revisão da Renda e qual a justificação.
Enviar o requerimento por Correio ou por Email.
O IASFA começou inicialmente, por fazer a atualização dos contratos de arrendamento em regime de renda económica (desde outubro de 2020), e está agora a atualizar as rendas dos contratos celebrados no regime de renda livre.
A transmissão de arrendamento está prevista, de acordo com o Artigo 8.º e 9.ºdo Decreto-Lei 83/2019, de 27 de junho, nos casos de morte do arrendatário titular e por divórcio.
Deve comunicar com o setor de rendas, pelo Email diveq.rendas@iasfa.pt.
ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES
O cartão ADM só é renovado automaticamente para o caso dos beneficiários ASSOCIADOS. (Nº de Cartões AAXXXX; EAXXXX; FAXXX.)
A inscrição e/ou renovação dos cartões ADM, bem como a atualização dos dados do cadastro, é da responsabilidade do respetivo ramo das Forças Armadas do beneficiário titular.
Para submeter os pedidos de renovação/inscrição ou atualização de dados, os beneficiários devem utilizar um dos Postos de Atendimento disponibilizados pelas U/E/O, ou num qualquer Centro de Apoio Social do IASFA.
Podem igualmente enviar o boletim de inscrição/renovação, disponível aqui (no separador ADM), por correio ou via eletrónica para os serviços dos respetivos Ramos, cujos contactos são os seguintes:
MARINHA
Direção de Apoio Social da Armada – ADM
Rua do Arsenal, Letra I
1100-038 Lisboa
Tel. 211 909 876
E-mail: das.beneficiarios@marinha.pt
EXÉRCITO
Direção de Serviços de Pessoal do Exército – RAS/ADM
Quartel da Serra do Pilar
Rua Rodrigues de Freitas
4430-211 Vila Nova de Gaia
Tel. 222 077 300
E-mail: cmdpess@exercito.pt
FORÇA AÉREA
Comando de Pessoal da Força Aérea – Direção de Pessoal – ADM
Estado Maior da Força Aérea
Avenida Leite Vasconcelos
2724-506 Alfragide
Tel. 214 723 686
E-mail: ual_ep_ljmilitar@emfa.pt
Os meios de prova ou documentação habilitante necessários para proceder à validação do pedido variam conforme a tipologia de beneficiário, devendo para o efeito ser previamente consultada a Deliberação n.º 11/2022, do CD do IASFA, de 15 de fevereiro.
Deverá contactar o respetivo Ramo, através dos seguintes contactos:
MARINHA
Direção de Apoio Social da Armada – ADM
Rua do Arsenal, Letra I
1100-038 Lisboa
Tel. 211 909 855
E-mail: das.beneficiarios@marinha.pt
EXÉRCITO
Direção de Serviços de Pessoal do Exército – RAS/ADM
Quartel da Serra do Pilar
Rua Rodrigues de Freitas
4430-211 Vila Nova de Gaia
Tel. 223 782 280
E-mail: adm.dsp@exercito.pt
FORÇA AÉREA
Comando de Pessoal da Força Aérea – Direção de Pessoal – ADM
Estado Maior da Força Aérea
Avenida Leite Vasconcelos
2724-506 Alfragide
Tel. 214 723 686
E-mail: ual_ep_ljmilitar@emfa.pt
Os descendentes do beneficiário titular têm direito à ADM até aos 18 anos.
A partir dos 18 anos, até aos 26 anos, os direitos mantem-se desde que frequentem curso do ensino de nível secundário ou equivalente ou superior, até à conclusão da licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento.
O estágio ou o trabalho em part-time remunerado, desde que implique descontos para a Segurança Social, leva à perda de direitos ao subsistema ADM.
A perda de direitos durará apenas enquanto se mantiver o trabalho remunerado.
O Beneficiário Titular tem por obrigação informar o respetivo ramo sempre que haja alteração da situação do seu descendente e pode/deve, posteriormente, regularizar essa mesma situação que originou a perda de direitos, logo que a mesma cesse.
Se a renovação foi solicitada antes do cartão ter caducado: o beneficiário mantém os seus direitos e pode apresentar o cartão antigo até receber o novo Cartão.
Se solicitou a renovação e, entretanto, o Cartão atingiu ou está prestes a atingir o fim da validade: No caso de ter necessidade de o usar no curto prazo (1 semana), deverá solicitar uma a emissão de uma credencial por email para admcartoes@iasfa.pt
Cartão extraviado/roubado/perdido: O beneficiário titular tem que comunicar e solicitar ao ramo a emissão de uma nova via do cartão. Uma credencial só será emitida pela ADM após o pedido ter sido processado no ramo e em caso de necessidade urgente (1 semana).
A credencial apenas deve ser solicitada em caso de extrema necessidade, devido a eventual atraso na receção do cartão.
O pedido deve ser efetuado através da Linha de Informação ao Beneficiário (LIB), por telefone ou e-mail.
A credencial apenas é emitida caso o Ramo já tenha validado a renovação do cartão.
A credencial é enviada exclusivamente por e-mail, visto que o seu envio por correio não colmata a necessidade urgente a que a situação obriga.
Assim, a credencial, que tem uma validade de 90 dias, será enviada para o e-mail que consta no cadastro do beneficiário ou para um e-mail alternativo fornecido pelo beneficiário, após validação dos seus dados pessoais.
Sim. Os casais em união de facto são equiparados a casais que contraíram matrimónio, desde que cumpram os requisitos legais e apresentem os meios de prova necessários. (Ver a Deliberação n.º 24/2021, do CD IASFA, de 7 de julho).
O direito ao cartão ADM não depende da situação profissional do seu cônjuge, mas a sua situação profissional vai definir a sua tipologia de beneficiário.
Caso tenha direito a um outro qualquer subsistema público de saúde (ADSE, SAD GNR, SAD PSP) terá obrigatoriamente que estar inscrito nesse subsistema e posteriormente optar, caso assim o pretenda, por adquirir a qualidade de beneficiário da ADM.
A alteração de dados relativos aos beneficiários é responsabilidade dos Beneficiários titulares, junto do respetivo ramo.
Assumem particular relevância aquelas que tenham reflexo na mudança da tipologia de beneficiário (com ou sem rendimentos), mudanças do estado civil, nascimentos e falecimentos.
Deverão ainda ser sempre comunicadas aos ramos as mudanças de residência, contactos, dados bancários, referentes ao próprio e aos seus familiares inscritos na ADM.
O pedido de inscrição para o cartão ADM do descendente deverá ser efetuado no prazo de 60 dias consecutivos após o nascimento, num Posto de Atendimento ADM ou qualquer CAS do IASFA.
Enquanto não for emitido o cartão, o descendente tem direitos a partir do nascimento e nos 60 dias subsequentes, mediante exibição, junto das entidades prestadoras, do cartão de qualquer um dos seus progenitores, desde que a inscrição do recém-nascido tenha sido requerida à ADM.
Desde 2018 que a emissão do cartão CESD – Cartão Europeu de Seguro de Doença - deixou de ser da responsabilidade dos Subsistemas Públicos de Saúde.
Deverá aceder ao site da Segurança Social para efetuar o pedido deste cartão.
A cirurgia terá naturalmente custos associados que estão definidos pelas tabelas em vigor e que correspondem ao copagamento do beneficiário.
As próteses intraoperatórias são comparticipadas a 100% pela ADM.
No âmbito do regime livre não há necessidade de solicitar autorizações prévias para a realização de qualquer ato médico.
Deve, no entanto, através da consulta da tabela da ADSE em vigor para o Regime Livre confirmar se o ato médico que vai realizar é passível ou não de ser comparticipado, e caso aplicável qual os respetivos tetos máximos de comparticipação.
Alerta-se para o facto de que, durante o ato cirúrgico, pode haver necessidade de inclusão de mais atos médicos (ex: mais sangue, mais oxigénio, mais dias de internamento, etc.) que incrementarão o custo do ato médico e da respetiva comparticipação, assim estejam previstos nas tabelas em vigor.
Os documentos de despesa apresentados pelo beneficiário, emitidos nos termos legais por programa certificado da AT, devem referir e discriminar o NIF do beneficiário, os atos executados com o respetivo código estabelecido pela Ordem dos Médicos/ADSE (no caso de medicina dentária tem de identificar os respetivos dentes/quadrante), data do ato/intervenção clínica, identificação do autor dos atos e número da cédula profissional da Ordem Profissional respetiva (OM ou OMD) através de vinheta ou similar, e ainda a morada das instalações e respetivo nº de licença de funcionamento.
Não se consideram válidos os documentos de despesa cujos dados se encontrem rasurados, bem como só recibos e cópias/duplicados dos documentos de despesa.
No regime convencionado o Beneficiário não necessita de solicitar autorização para realizar qualquer tipo de cuidado de saúde (Consulta/ato médico/tratamento/etc.)
Esta responsabilidade cabe à Entidade prestadora de cuidados de saúde que vai realizar o ato médico, em conformidade com o estabelecido pelas regras e tabelas em vigor.
O pedido é sempre feito pela Unidade hospitalar onde vai decorrer a intervenção, que anexa o relatório médico. A resposta da ADM também é enviada diretamente ao hospital. O beneficiário não tem que se preocupar com esta parte do processo.
As cirurgias efetuadas com caracter de urgência, ainda que algumas delas possam ser abrangidas pela necessidade de autorização prévia, não necessitam de efetuar este procedimento, embora haja necessidade de, à posteriori, solicitar autorização à ADM para efeitos de faturação.
Sim, mas apenas se for realizada no âmbito do regime convencionado e se estiver enquadrado numa das situações indicadas:
Antes de iniciar a terapêutica sistémica com quimioterapia;
Durante a terapêutica sistémica com quimioterapia, antes de cada administração, mas nunca com uma periodicidade inferior a uma semana
Antes de iniciar radioterapia
Durante o tratamento com radioterapia, uma vez por semana
Braquiterapia (por patologia oncológica)
Radiocirurgia (planeamento, dosimetria e tratamento)
Antes da admissão (24 a 72 horas) para tratamento cirúrgico eletivo
A beneficiários na qualidade de acompanhantes em permanência durante o perioperatório de um utente em idade pediátrica
Antes da admissão em unidades de cuidados intermédios e intensivos.
Antes da realização de procedimentos geradores de aerossóis (PGA):
Procedimentos realizados sob anestesia geral ou sob sedação;
Intubação, extubação, ventilação manual;
Procedimentos de otorrinolaringologia da via aérea superior que envolvam sução respiratória;
Traqueotomia e procedimentos relacionados com a traqueostomia (inserção, aspiração ou remoção);
Broncoscopia;
Endoscopia digestiva alta;
Ventilação não-invasiva;
Cinesiterapia respiratória que envolva indução da expetoração com nebulizações com soro fisiológico.
Sim, mas apenas se for realizada no âmbito do regime convencionado e se estiver enquadrado numa das situações indicadas:
Antes de iniciar a terapêutica sistémica com quimioterapia;
Durante a terapêutica sistémica com quimioterapia, antes de cada administração, mas nunca com uma periodicidade inferior a uma semana
Antes de iniciar radioterapia
Durante o tratamento com radioterapia, uma vez por semana
Braquiterapia (por patologia oncológica)
Radiocirurgia (planeamento, dosimetria e tratamento)
Antes da admissão (24 a 72 horas) para tratamento cirúrgico eletivo
A beneficiários na qualidade de acompanhantes em permanência durante o perioperatório de um utente em idade pediátrica
Antes da admissão em unidades de cuidados intermédios e intensivos.
Antes da realização de procedimentos geradores de aerossóis (PGA):
Procedimentos realizados sob anestesia geral ou sob sedação;
Intubação, extubação, ventilação manual;
Procedimentos de otorrinolaringologia da via aérea superior que envolvam sução respiratória;
Traqueotomia e procedimentos relacionados com a traqueostomia (inserção, aspiração ou remoção);
Broncoscopia;
Endoscopia digestiva alta;
Ventilação não-invasiva;
Cinesiterapia respiratória que envolva indução da expetoração com nebulizações com soro fisiológico.
Sim, mas apenas se for realizada no âmbito do regime convencionado e se estiver enquadrado numa das situações indicadas:
Antes de iniciar a terapêutica sistémica com quimioterapia;
Durante a terapêutica sistémica com quimioterapia, antes de cada administração, mas nunca com uma periodicidade inferior a uma semana
Antes de iniciar radioterapia
Durante o tratamento com radioterapia, uma vez por semana
Braquiterapia (por patologia oncológica)
Radiocirurgia (planeamento, dosimetria e tratamento)
Antes da admissão (24 a 72 horas) para tratamento cirúrgico eletivo
A beneficiários na qualidade de acompanhantes em permanência durante o perioperatório de um utente em idade pediátrica
Antes da admissão em unidades de cuidados intermédios e intensivos.
Antes da realização de procedimentos geradores de aerossóis (PGA):
Procedimentos realizados sob anestesia geral ou sob sedação;
Intubação, extubação, ventilação manual;
Procedimentos de otorrinolaringologia da via aérea superior que envolvam sução respiratória;
Traqueotomia e procedimentos relacionados com a traqueostomia (inserção, aspiração ou remoção);
Broncoscopia;
Endoscopia digestiva alta;
Ventilação não-invasiva;
Cinesiterapia respiratória que envolva indução da expetoração com nebulizações com soro fisiológico.
Apenas para as beneficiárias grávidas assintomáticas com contacto com casos suspeitos ou confirmados.
A ADM não comparticipa análises serológicas.
A ADM não comparticipa análises serológicas.
Comunicado IASFA de 17/04/2020
Se a prescrição tiver origem num Hospital ou Centro de Saúde do SNS não tem qualquer encargo.
Se a prescrição tiver origem nas entidades privadas ou no HFAR tem um custo associado correspondente ao copagamento previsto nas tabelas em vigor.
O IASFA tem acordo com a principais empresas de fornecimento destes serviços: Nippon Gases Portugal, VitalAir Portugal, Acail Gás e Linde Portugal.
Regime convencionado
Sim, só serão comparticipadas, no máximo 60 sessões de MFR em cada ano civil.
O valor do copagamento varia de acordo com os tratamentos prescritos.
No caso de ter indicação médica para continuar tratamentos que ultrapassem este limite, o centro de MFR que a segue, deve efetuar um pedido à ADM para serem autorizadas mais sessões para além do limite estabelecido, anexando o relatório médico e outros dados que possam justificar e ser relevantes com vista a uma autorização excecional para o efeito.
A ADM, após análise do pedido pelo Gabinete de Consultoria Médica, envia a resposta ao seu centro de MFR.
Regime de livre
Sim, até ao limite máximo de 90 sessões em cada ano civil.
Os atos constantes na tabela de MFR serão comparticipados quando prescritos por médicos especializados ou por médico fisiatra e realizados por técnico legalmente habilitado.
O beneficiário deverá fazer prova desta situação, através de original ou fotocópia da requisição médica especializada.
O médico requisitante deve identificar o beneficiário e indicar:
Tipo de tratamentos;
Número de tratamentos;
Tempo previsto para os tratamentos e frequência dos mesmos.
Sempre que o médico não possa indicar esses requisitos deverão os mesmos ser mencionados pelo médico fisiatra responsável pelos tratamentos.
Os atos de MFR terão de ser realizados por médicos fisiatras, ou médicos no domínio das suas especialidades, ou por fisioterapeutas legalmente habilitados.
Quando os tratamentos de fisioterapia forem efetuados pelo próprio médico especialista é dispensada a prescrição.
Quer no âmbito do Regime Livre, quer do Regime Convencionado esta tipologia de internamento não consta das tabelas e regras em vigor pelo que não é passível de qualquer tipo de comparticipação.
Regime Convencionado
As tabelas e regras em vigor preveem o período máximo de 30 dias para esta tipologia de internamento que implica um copagamento por parte do beneficiário.
A comparticipação de diárias de internamento que ultrapasse o limite de 30 dias seguidos, está dependente de parecer clínico e de autorização prévia da ADM
Regime de Livre
As tabelas e regras em vigor preveem a comparticipação desta tipologia de internamento apenas em clínicas médico-cirúrgicas até ao limite de 120 dias.
Regime convencionado
Existem dois tipos de internamentos em Psiquiatria. Curta duração (30 dias/anuais) e longa duração (mais 30 dias/anuais).
A ADM tem acordo com algumas Unidades Hospitalares (Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus, por exemplo).
Estes internamentos estão sujeitos a pré-autorização, que são solicitados à ADM pela entidade convencionada.
Estes pedidos são efetuados sempre que os beneficiários tenham indicação clínica proveniente de consulta de psiquiatria para internamento.
Não. A ADM só comparticipa os medicamentos quando dispensados em ambiente hospitalar privado nas seguintes situações:
Procedimento cirúrgico;
Internamento médico-cirúrgico;
Tratamento oncológico;
Atendimento médico permanente.
Não são objeto de comparticipação pela ADM os medicamentos e dispositivos médicos:
Dispensados em farmácias comunitárias;
Prescritos ou dispensados por estabelecimentos integrados na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, exceto se consumidos em ambiente hospitalar numa entidade que tenha convenção com a ADM.
Para mais informações contactar admbeneficiários@iasfa.pt.
Regime convencionado
O IASFA tem acordos na área de oncologia com a maioria dos grandes grupos privados de saúde.
As próteses intra-operatórias são comparticipadas a 100%.
Os tratamentos de quimioterapia e os medicamentos anti-neoplásicos são comparticipados a 100% pela ADM, sendo que no caso de outros medicamentos administrados em sessão de quimioterapia (por exemplo, anti-enjoo) é faturado ao beneficiário 2% do custo total desses medicamentos.
A braquiterapia por patologia oncológica tem um co-pagamento associado de 144€.
Os exames, consultas, cirurgias, transfusões, internamentos, fisioterapia, etc., são faturados de acordo com a tabela em vigor.
A informação disponibilizada não invalida que o beneficiário tenha de confirmar junto das entidades se os atos médicos/tratamentos/etc. que vai realizar se encontram, à data, efetivamente convencionados naquela Unidade/Clínica Hospitalar.
Regime de livre escolha
Em regime livre o Beneficiário tem de suportar a totalidade das despesas, sendo reembolsado posteriormente, de acordo com as tabelas e regras em vigor para o regime livre. No entanto, a ADM apenas comparticipa os medicamentos até aos valores máximos estabelecidos pelas tabelas do Regime Convencionado.
O IASFA não tem acordos estabelecidos com nenhuma ótica.
Qualquer tipo de despesa neste âmbito terá de ser apresentada pelo regime livre.
Através do Portal do Beneficiário poderá efetuar uma pesquisa por valência, distrito e concelho.
Pode, ainda, consultar a Listagem de Atos Médicos Convencionados (em atualização).
Esta consulta não invalida que o beneficiário tenha de confirmar junto das entidades se os cuidados de saúde (Consulta/ato médico/tratamento/etc.) e corpo clínico se encontram, à data, efetivamente convencionados naquela Unidade/Clínica Hospitalar.
De um modo geral, os grandes hospitais e os hospitais principais dos grandes grupos prestadores de cuidados de saúde (Luz – CUF – Lusíadas – Trofa – CVP – HFAR) têm serviços de atendimento médico permanente.
Deve, no entanto, o Beneficiário consultar/confirmar esta valência junto dessas unidades hospitalares.
Através do Portal do Beneficiário poderá efetuar uma pesquisa por valência, distrito e concelho.
Pode, ainda, consultar a Listagem de Atos Médicos Convencionados (em atualização).
Esta consulta não invalida que o beneficiário tenha de confirmar junto das entidades se os cuidados de saúde (Consulta/ato médico/tratamento/etc.) e corpo clínico se encontram, à data, efetivamente convencionados naquela Unidade/Clínica Hospitalar.
De um modo geral, os grandes hospitais e os hospitais principais dos grandes grupos prestadores de cuidados de saúde têm esta valência.
Deve, no entanto, o Beneficiário consultar/confirmar esta capacidade junto dessas unidades hospitalares.
As despesas para efeitos de reembolso devem ser entregues num qualquer Posto de Atendimento disponibilizado pelas U/E/O, ou nos Centros de Apoio Social do IASFA. Podem, ainda, ser enviadas por correio.
Sugere-se que o Beneficiário guarde uma cópia dos documentos de despesa e respetiva documentação habilitante (e.g.: relatórios médicos, prescrições, declarações médicas, etc.), enviados ou entregues à ADM.
Os documentos comprovativos da realização de despesas (atos médicos ou cuidados de saúde) devem ser entregues nos serviços da ADM nos seis meses posteriores à realização do ato a que respeitam.
Não. Para atribuição de qualquer reembolso no âmbito do Regime Livre é indispensável a entrega, ou o envio por correio, dos originais da fatura (com o respetivo comprovativo de pagamento), fatura-recibo ou fatura simplificada.
Os documentos de despesa apresentados pelo beneficiário, emitidos nos termos legais por programa certificado da AT, devem referir e discriminar o NIF do beneficiário, os atos executados com o respetivo código estabelecido pela Ordem dos Médicos/ADSE (no caso de medicina dentária tem de identificar os respetivos dentes/quadrante), data do ato/intervenção clínica, identificação do autor dos atos e número da cédula profissional da Ordem Profissional respetiva (OM ou OMD) através de vinheta ou similar, e ainda a morada das instalações e respetivo nº de licença de funcionamento.
Não se consideram válidos os documentos de despesa cujos dados se encontrem rasurados, bem como só recibos e cópias/duplicados dos documentos de despesa.
O beneficiário titular deverá de comunicar ao respetivo Ramo que tem um seguro complementar de saúde para que esta informação seja averbada ao seu cadastro. Logo que exista uma comparticipação, desde que a informação sobre o seguro tenha sido atualizada no cadastro, a aplicação emite automaticamente essa declaração, que é enviada de imediato ao beneficiário.
Poderá consultar o histórico e o estado dos seus reembolsos acedendo à sua área reservada no Portal do Beneficiário, em https://iasfa.defesa.gov.pt/
Antes do primeiro acesso deve proceder ao seu “registo” e aguardar a validação prévia do mesmo.
Após validação do registo pela ADM poderá aceder ao Portal do Beneficiário na opção “Minha Conta” através do preenchimento dos seus dados de login.
Após confirmação, na sua área reservada, de que a sua faturação se encontra no estado de “liquidado”, normalmente, é paga no mês seguinte. O valor do reembolso é correspondente ao previsto pelas tabelas da ADSE em vigor.
Demora do envio da faturação do Posto de Atendimento ou CAS onde a mesma foi entregue e rececionada;
Necessidade de análise pela assessoria médica;
Inconformidades ao nível da faturação e/ou da documentação habilitante associada (e.g.: relatórios médicos, prescrições, declarações médicas, etc.).
Verifique os motivos que fundamentaram a devolução da faturação no ofício que lhe foi enviado.
Confirme se são os originais da fatura (com o respetivo comprovativo de pagamento), fatura-recibo ou fatura simplificada.
Confirme se os documentos de despesa discriminam o NIF do beneficiário, os atos executados com o respetivo código estabelecido pela Ordem dos Médicos/ADSE (no caso de medicina dentária tem de identificar os respetivos dentes/quadrante), data do ato/intervenção clínica, identificação do autor dos atos e número da cédula profissional da Ordem Profissional respetiva (OM ou OMD) através de vinheta ou similar, e ainda a morada das instalações e respetivo nº de licença de funcionamento.
Não se consideram válidos os documentos de despesa cujos dados se encontrem rasurados, bem como só recibos e cópias/duplicados dos documentos de despesa.
Qualquer esclarecimento adicional contactar admbeneficiários@iasfa.pt
Após confirmação, na sua área reservada, de que a sua faturação se encontra no estado de “liquidado” normalmente, é paga no mês seguinte.
No entanto esta situação depende da disponibilidade financeira do IASFA para o efeito.
Sim, existem limites para o número de lentes, armações de óculos e tratamentos dentários.
Consultar as Tabelas da ADSE em vigor.
Para esclarecimentos adicionais relativos ao seu plafond contactar admbeneficiários@iasfa.pt
Não, as vacinas não constam das tabelas da ADSE.
O beneficiário ou representante legal deverá preencher, assinar e datar os modelos constantes em Anexo I à Instrução Permanente em vigor para o efeito, designadamente:
Requerimento para Lar;
Formulário de pedido de comparticipação para Lar/Casa de Repouso e Apoio domiciliário;
Relatório médico original, atual e circunstanciado, comprovativo do seu quadro clínico e da situação de dependência do beneficiário e da necessidade do apoio da terceira pessoa para as AVD’s (atividades de vida diária);
Fotocópia da última declaração de IRS do agregado familiar e respetiva nota de liquidação. Caso esta não exista, deverá ser disponibilizada declaração de não obrigatoriedade de entrega do IRS, emitida pela respetiva repartição de finanças relativamente a todos os elementos do agregado familiar;
Cópias das declarações de rendimentos totais do ano anterior emitidas pelas entidades pagadoras (CGA, CNP, etc.), fazendo referência à existência ou não de complemento por dependência, e na ausência de pensões, declaração comprovativa desse facto, emitida pela entidade (CGA, CNP);
Fotocópia do Alvará, ou autorização provisória de funcionamento, ou acordo de cooperação do Lar/Casa de repouso, emitido pela Segurança Social;
Fotocópia do cartão de identificação de pessoa coletiva do Lar/Casa de repouso.
Estes documentos devem ser entregues num Posto de Atendimento ou no Centro de Apoio Social da área de residência.
Esta modalidade tem por fim apoiar doentes que se encontrem em situação de dependência, acamados de forma crónica e permanente ou com quadros de demência graves, com incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, e que não possam dispensar a assistência e vigilância permanentes de uma terceira pessoa.
O quadro clínico deve refletir essa dependência e falta de autonomia para satisfazer necessidades básicas da vida quotidiana e a incapacidade de o beneficiário permanecer no domicílio.
A comparticipação terá em conta a situação médico-social e a capitação resultante do rendimento do agregado familiar.
Não, a comparticipação de implantes dentários não consta das Tabelas da ADSE em vigor.
Dois, ao longo de toda a vida.
Consultar a tabela da ADSE em vigor aqui.
Consultar a Tabela da ADSE em vigor aqui.
Sim. Consultar a Tabela da ADSE em vigor aqui.
Consultar Tabela da ADSE em vigor aqui.
De acordo com as regras e tabelas em vigor a requalificação de habitações e qualquer tipo de obras não são comparticipáveis.
Não. As consultas e esta tipologia de tratamentos não estão contemplados nem nas tabelas do regime convencionado nem nas tabelas do regime livre em vigor, pelo que não são passíveis de ser comparticipados pela ADM.
Regime convencionado
Sim, 60 sessões em cada ano civil, tendo associado o co-pagamento do beneficiário no valor de 9,48€ por sessão.
Só é suportado quando haja requisição médica especializada e seja realizado por técnico legalmente habilitado.
Não pode ser faturada mais do que uma sessão por dia.
No âmbito do apoio domiciliário, 60 sessões, através de Entidade Convencionada para o efeito, tendo associado o copagamento do beneficiário no valor de 6€ por sessão.
Regime de Livre
Sim, 90 sessões em cada ano civil, comparticipadas a 90%, até ao valor máximo de 10,52€.
Transporte
Os beneficiários doentes residentes nos Açores ou na Madeira terão uma comparticipação de 100% do custo da viagem, na classe mais económica, depois de deduzido o subsídio previsto para o efeito e sempre que, comprovadamente por falta de meios técnicos ou humanos, tenham de recorrer a cuidados de saúde prestados no Continente.
Se clinicamente se justificar a necessidade de acompanhante, o custo da viagem deste será passível de uma comparticipação de 60%, na classe mais económica.
Aposentadoria
A aposentadoria será comparticipada pela ADM quando o beneficiário se tenha deslocado para fora do local da sua residência para receber os cuidados de saúde de que carece e desde que o doente seja sujeito a uma série de tratamentos em regime ambulatório, devidamente prescritos e justificados pelo médico, devendo nessa justificação constar que o beneficiário não deverá viajar durante os referidos tratamentos.
Quando clinicamente se mostre necessário o acompanhamento do beneficiário doente por uma pessoa, a aposentadoria desta também será comparticipada.
Por forma a uniformizar procedimentos e condições de comparticipação relativos ao serviço de transporte de doentes, o IASFA aprovou o seguinte:
Implementação de regras adicionais nos regimes Livre e Convencionado (Anexo I);
Nova tabela e regras relativas ao serviço de transportes para o Regime Livre (Anexo II).
Estas regras, tabela e condições de comparticipação estão em vigor desde 01 de janeiro de 2023.
Regime convencionado – Apenas em ambulância e VDTD (viaturas de transporte de doentes não urgentes)
Este apoio é destinado a beneficiários internados em hospitais convencionados, mas cujo estado clínico requeira a deslocação do beneficiário para a realização de cuidados médicos noutro hospital convencionado e sempre que necessitem de cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia).
O copagamento a suportar pelo beneficiário é o previsto pelas tabelas e regras em vigor.
Regime Livre – Ambulância/Táxi/Transportes coletivos
A comparticipação é a prevista pelas tabelas e regras da ADSE em vigor e pela Deliberação nº 40/2022 do CD do IASFA, de 11 de março, para o caso de ambulâncias e viaturas de aluguer.
São ainda comparticipadas as despesas em transportes coletivos de acordo com o previsto nas tabelas e regras em vigor.
Os atos referentes a acidentes em serviço são suportados pelos Ramos.
Nos casos de militares e ex-militares incapacitados, de forma permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos ou derivados da prestação do serviço militar, independentemente do regime jurídico em que estejam inseridos, são ressarcidos pelo subsistema da ADM, através da Direção dos Serviços da ADM, de todas as importâncias suportadas com cuidados de saúde, quando:
Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar (HFAR, CSMC e LM-LNM), estabelecimentos do SNS ou por entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais o IASFA tenha estabelecido acordo;
Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.
A ADM é um Subsistema Público de Saúde que é constituído por prestadores de cuidados de saúde que celebram uma convenção com o IASFA, permitindo que, enquanto beneficiário, possa ter acesso a consultas, exames e outros cuidados médicos a preços mais reduzidos.
Ao optar por um prestador convencionado, apenas terá como encargo o valor do copagamento referente aos cuidados de saúde que recebeu, sendo que esse valor não é alvo de reembolso.
A relação entre ADM e os prestadores da rede rege-se pelas Tabelas de Preços e Regras da ADSE em vigor.
Através da consulta destas tabelas pode ficar a saber os encargos de cada um, quer da ADM, quer do beneficiário (copagamento).
Sempre que usufruir da Rede de entidades convencionadas ADM deve pedir a emissão do documento comprovativo em como efetuou o copagamento e verificar se os atos e cuidados de saúde nele inscritos correspondem efetivamente aos que lhe foram prestados
A ADM não financia cuidados de saúde resultantes de acidentes da responsabilidade de terceiros.
No caso de despesas que tenham sido objeto de comparticipação por entidades privadas (por exemplo, seguros) a ADM apenas reembolsa os montantes não comparticipados pelas mesmas.
Estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar (HFAR, CSMC e LM-LNM);
Pessoas singulares ou coletivas com as quais tenham sido celebrados acordos;
Pessoas singulares ou coletivas da livre escolha dos beneficiários.
A “Área Reservada” que consultava na página da ADM na internet está a ser descontinuada.
Atualmente deverá aceder através do Portal do Beneficiário, a partir da página de internet do IASFA IP.
Antes do primeiro acesso deve proceder ao seu “registo” e aguardar a validação do mesmo.
Após validação do registo pela ADM poderá aceder ao Portal do Beneficiário na opção “Minha Conta” através do seu login e password.
Deverá aceder à página do Portal do Beneficiário, selecionar a opção “Minha Conta”, e seguidamente “Recuperar password”.
Centro de Apoio Social de Braga
Rua Bernardo Sequeira (antigo Centro de Recrutamento de Braga), 247, 4715-010 Braga | 253 200 110 | casbraga@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção : beneficiários residentes nos distritos de Braga, Viana do Castelo, Vila Real e Bragança.
ADM – atendimento, receção e processamento de documentos;
Atendimento presencial nos serviços de ADM;
Horário: 09H00 às 12H00
Contato: 253 200 112 / 253 200 118
e-mail: casbraga@iasfa.pt
Centro de Apoio Social do Porto
Rua 9 de Abril (instalações da Antiga Escola Prática de Transmissões), 912, 4250-345 Porto | 228 346 640 | casporto@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção : beneficiários residentes no distrito do Porto e nos concelhos de Castelo de Paiva, Espinho, Santa Maria da Feira e São João da Madeira, do distrito de Aveiro.
ADM – atendimento, receção e processamento de documentos;
Atendimento presencial nos serviços de ADM;
Horário: 09H30 às 12H00 - 14H00 às 16H30
Contato: 228 346 640
e-mail: adm.casporto@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Viseu
Rua Direita (Antigo Centro de Recrutamento de Viseu), 3504-503 Viseu | 232 429 358 | casviseu@iasfa.p
Área geográfica de intervenção : beneficiários residentes nos distritos de Viseu e Guarda e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, do distrito de Castelo Branco.
ADM – atendimento, receção e processamento de documentos;
Atendimento presencial nos serviços de ADM;
Horário: 09H00 às 12H30 – 14H00 às 17H00
Contato: 232 429 358 / 915 394 063
e-mail: adm.casviseu@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Coimbra
Rua Pedro Álvares Cabral, 90, 3030-069 Coimbra | 239 713 232 | cascoimbra@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção: beneficiários residentes nos distritos de Coimbra e Aveiro (com exceção dos concelhos de Castelo de Paiva, Espinho, Santa Maria da Feira e São João da Madeira).
ADM – atendimento, receção e processamento de documentos;
Atendimento presencial nos serviços de ADM;
Horário: 09H00 às 12H30 – 14H00 às 17H00
Contato: 239 713 232 / 912 039 180
e-mail: adm.cascoimbra@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Tomar
Av. General Bernardo Faria (antigo Quartel de S. Francisco), 2300-535 Tomar | 249 329 090 | castomar@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção : beneficiários residentes nos distritos de Santarém (com exceção dos concelhos de Benavente, Cartaxo, Coruche, Rio Maior e Salvaterra de Magos), Leiria (com exceção dos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche) e Castelo Branco (com exceção dos concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão).
ADM – atendimento, receção e processamento de documentos;
Atendimento presencial nos serviços de ADM;
Horário:
Contato: 249 329 093 / 910 049 375 / 249 329 090
e-mail: adm.castomar@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Runa
Rua Princesa Maria Francisca Benedita 2565-752 Runa| 261 330 070| casruna@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção: beneficiários residentes nos concelhos de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Mafra, Nazaré, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte de Agraço e Torres Vedras
ADM – atendimento, receção e processamento de documentos;
Atendimento presencial por marcação prévia nos serviços de ADM;
Horário:
Contato: 261 330 088
SICOM 203 426
e-mail: adm.casruna@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Oeiras
Rua D. Duarte, 2, 2780-064 Oeiras | casoeiras@iasfa.pt
Receção/Vigilante (SASOC): 214 464 200 | 913 684 721
Área geográfica de intervenção: beneficiários residentes nos concelhos de Oeiras e Cascais.
ADM – atendimento, receção e processamento de documentos;
Atendimento presencial por marcação prévia nos serviços de ADM;
Horário:
Contato: 910 022 293
e-mail: caso.adm@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Lisboa
Rua de S. José, 24, 1150-323 Lisboa | 213 407 600 | caslisboa@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção: beneficiários residentes nos concelhos de Amadora, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Coruche.
ADM – atendimento, receção e processamento de documentos;
Atendimento presencial por marcação prévia nos serviços de ADM;
Horário: 09H00 às 12H30 – 14H00 às 17H00
Contato:213 407 600
e-mail: caslisboa@iasfa.pt
Centro de Apoio Social do Alfeite
Base Naval de Lisboa (junto ao “Portão Verde”) Rua José Carlos de Melo,, 2810-239 Almada | 212 736 360 | casalfeite@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção: beneficiários residentes no distrito de Setúbal.
ADM – atendimento, receção e processamento de documentos;
Atendimento presencial por marcação prévia nos serviços de ADM;
Horário: 09H00 às 12H30 – 14H00 às 17H00
Contato: 910 029 058 / 212 736 360
e-mail: adm.casalfeite@iasfa.pt
casalfeite.adm.atendimento@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Évora
Rua Mestre Resende, 5, 7000-611 Évora | 266 708 984 | casevora@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção: beneficiários residentes nos distritos de Portalegre, Évora, Beja e Faro.
ADM – atendimento, receção e processamento de documentos;
Atendimento presencial por marcação prévia nos serviços de ADM;
Contato: 266 708 984 / 912 588 851
e-mail: adm.casevora@iasfa.pt
Centro de Apoio Social de Ponta Delgada
Rua José Maria Raposo Amaral, 22, 9500-078 Ponta Delgada | 296 101 600 | caspdelgada@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção: beneficiários residentes na Região Autónoma dos Açores.
ADM – atendimento, receção e processamento de documentos;
Atendimento presencial nos serviços de ADM;
Horário: 09H00 às 12H30 – 14H00 às 17H00
Contato: 296 101 606
e-mail: adm.caspdelgada@iasfa.pt
Centro de Apoio Social do Funchal
Palácio de São Lourenço (Quartel General da ZMM), Av. Zarco, 9000-059 Funchal | 291 242 047 | casfunchal@iasfa.pt
Área geográfica de intervenção: beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira.
ADM – atendimento, receção e processamento de documentos
Presencial para todos os assuntos referentes aos Beneficiários ADM.
Horário: 08H30 às 12H30 - 14h00 às 17h00
Contato: 291 242 047
e-mail: casfunchal@iasfa.pt
MARINHA
Direção de Apoio Social Rua do Arsenal, Letra I, 1100-038 Lisboa
E-mail: das.beneficiarios@marinha.pt
Telefone: 211 909 876
RTM: 32 91 76
O horário de atendimento da Direção de Apoio Social realiza-se, nos dias úteis, às segundas, quartas e sextas-feiras, exceto feriados, das 09:15 h às 13:00 horas.
FORÇA AÉREA - Postos de Atendimento
EXÉRCITO - Postos de Atendimento
No âmbito do Regime Convencionado, os Deficientes das Forças Armadas são comparticipados a 100% (isto é, não efetuam qualquer copagamento) desde que os atos médicos e o corpo clínico se encontre convencionado com a ADM. Caso contrário, os DAFs terão de suportar os custos na totalidade e, posteriormente, serão reembolsados no âmbito do previsto pelas tabelas da ADSE para o Regime Livre.
Logo que o ramo faça chegar ao IASFA/ADM a declaração de opção pela ADM é a Direção de Serviços da ADM que comunica essa alteração à ADSE.
Sim. É das poucas situações em que a ADSE permite o retorno de um beneficiário ao seu Subsistema sem que haja lugar à regularização total dos descontos.
Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares da ADM podem optar pela sua inscrição como beneficiários extraordinários da ADM.
Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto anteriormente não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:
a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular da ADM por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.
A reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
O regime aplicável aos beneficiários extraordinários da ADM é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública e poderá ser consultado em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/1393-2007-629090
No caso de cônjuges beneficiários titulares da ADSE que não tenham exercido o direito de opção pelo subsistema de saúde ADM, no prazo de três meses após a entrada em vigor da respetiva Portaria[1], não é possível atualmente a sua inscrição na ADM como beneficiários familiares ou equiparados ou como beneficiários extraordinários[2].
No que se refere aos direitos de manutenção nos subsistemas ADM e ADSE, para cônjuges com vínculo público, que entrem de licença sem vencimento, para efeitos de acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, conforme regulamentado[3], encontra-se prevista a suspensão da qualidade de beneficiário titular, aos funcionários e agentes, salvo se mantiverem os respetivos descontos para a ADSE ou ADM.
[1] Cfr. n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 1393/2007, de 25 de outubro.
[2] Cfr. n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1393/2007, de 25 de outubro.
[3] Cfr. alínea b) do n.º 1 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação atual.
Decreto-Lei n.º167/2005, de 23 de setembro (alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho)
Artigo 13.º
Descontos obrigatórios
1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.
2 - As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.